Subseção II (Art. 176)

Da Base de Cálculo


(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2437) do De cre to 45.260, de 19/09/07. (DO E 21/09/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)


Art. 176 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2437) do De cre to 45.260, de 19/09/07. (DO E 21/09/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)


NOTA -Ver: quando se tratar de IC MS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


I -o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2437) do De cre to 45.260, de 19/09/07. (DO E 21/09/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)


II -na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3835) do De cre to 49.985, de 26/12/12. (DO E 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)


Parágrafo único -Na impossibilidade de inclusão do valor do frete ou carreto na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3835) do De cre to 49.985, de 26/12/12. (DO E 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)