I -emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações: (Acrescenta do pelo art.
NOTA 01 -A Nota Fiscal será emitida com 2 (duas) vias adicionais, que serão entregues: (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
NOTA 02 -Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na nota anterior poderão ser substituídas: (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
b)por uma Nota Fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da Nota Fiscal de faturamento. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
b)detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
II -escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas à operação com débito do imposto e com substituição tributária, apondo na coluna "OBSERVAÇÕES" a indicação "faturamento direto ao consumidor"; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
Art. 166 -A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor utilizando-se da via adicional prevista no artigo anterior. (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
Parágrafo único -Fica facultado à concessionária a escrituração apenas das colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "entrega de veículo por faturamento direto ao consumidor". (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
Art. 167 -A concessionária envolvida na operação poderá emitir uma Nota Fiscal para a entrega do veículo ao consumidor adquirente. (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
Art. 168 -O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo. (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)