Subseção III (Arts. 165 a 168)

Das Demais Disposições


(Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 962) do De cre to 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)


Art. 165 -Para a aplicação do disposto nesta Seção, a montadora ou o importador deverá: (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 962) do De cre to 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)


I -emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações: (Acrescenta do pelo art.

1º, III (Alteração 962) do De cre to 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)


NOTA 01 -A Nota Fiscal será emitida com 2 (duas) vias adicionais, que serão entregues: (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)


a)uma via, à concessionária envolvida na operação; (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)


b)uma via, ao consumidor. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)


NOTA 02 -Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na nota anterior poderão ser substituídas: (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)


a)por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal; (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)


b)por uma Nota Fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da Nota Fiscal de faturamento. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)


a)a expressão "faturamento direto ao consumidor - Conv. ICMS 51/00, de 15/09/00"; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 962) do De cre to 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)


b)detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 962) do De cre to 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)


c)os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 962) do De cre to 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efe ito s a


pa rtir de 20/09/00.)


II -escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas à operação com débito do imposto e com substituição tributária, apondo na coluna "OBSERVAÇÕES" a indicação "faturamento direto ao consumidor"; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 962) do De cre to 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)


III -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do De cre to 51.217, de 19/02/14. (DO E 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - P ro to co lo IC MS 177/13.)


NOTA 01 -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DO E 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - P rotocolo IC MS 177/13.)


NOTA 02 -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DO E 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - P rotocolo IC MS 177/13.)


Art. 166 -A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor utilizando-se da via adicional prevista no artigo anterior. (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 962) do De cre to 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)


Parágrafo único -Fica facultado à concessionária a escrituração apenas das colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "entrega de veículo por faturamento direto ao consumidor". (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 962) do De cre to 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)


Art. 167 -A concessionária envolvida na operação poderá emitir uma Nota Fiscal para a entrega do veículo ao consumidor adquirente. (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 962) do De cre to 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)


Art. 168 -O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo. (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 962) do De cre to 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)