Seção XVI

Das Operações Interestaduais que Destinem a Consumidor Final, deste Estado, Petróleo, Inclusive Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos dele Derivados, e Energia Elétrica (Arts. 126 a 130)


Subseção I (Arts. 126 e 127) Da Responsabilidade


Art. 126 -O contribuinte de outra unidade da Federação que promover saída a consumidor final, deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica será o responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido na entrada dessas mercadorias no território deste Estado.

NOTA -Ver hipótese de incidência do imposto, Livro I, art. 2º, V.


Parágrafo único -Quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que será observado, no que couber, o disposto nos arts. 137 a 139 e 141. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - C o nv. IC MS 110/07.)


Art. 127 -A responsabilidade do substituto tributário pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter ele retido o tributo do substituído.