Subseção II (Arts. 123 a 125) Da Base de Cálculo


Art. 123 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:

(Redação da da pelo art. 3º (Alteração 176) do De cre to 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98))


NOTA 01 -Ver: quando se tratar de IC MS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


NOTA 02 -A base de cálculo a que se refere este artigo deverá incluir o valor dos acessórios colocados no veículo pelo substituto tributário. (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 511), do Decreto 39.341, de 17/03/99. (DO E 18/03/99))


NOTA 03 -Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXXII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista naquele inciso. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1512) do Decreto 42.159, de 28/02/03. (DO E 05/03/03) - Efeitos a partir de 08/01/03 - C onv. IC MS 166/02.)


NOTA 04 -A redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXXII, não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2336) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DO E 22/03/07) - C onv. IC MS 166/02.)


I -quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2348), do De cre to 45.009, de 13/04/07. (DO E 16/04/07) - C o nv. IC MS 132/92.)


NOTA -O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br, em arquivo eletrônico: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3854) do Decreto 50.008, de 04/01/13. (DO E 07/01/13) - Efeitos a partir de 01/02/13 – C onv. IC MS 126/12.)


a)a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo III do C onv. IC MS 132/92; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3854) do Decreto 50.008, de 04/01/13. (DO E 07/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)


b)a tabela dos preços sugeridos ao público que vigoraram no período de 1º de janeiro de 2000 até 04 de julho de 2005, até 30 de setembro de 2005. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2062) do Decreto 44.279, de 31/01/06. (DO E 01/02/06) - Efeitos a partir de 05/07/05 - C onv. IC MS 60/05.)


a)em relação às saídas, real ou simbólica, promovidas por montadora ou suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete e do IPI; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2349), do De cre to 45.009, de 13/04/07. (DO E 16/04/07) - C o nv. IC MS 83/96.)


b)em relação às demais saídas, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item X; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4023) do De cre to 50.569, de 20/08/13. (DO E 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Co nv. IC MS 61/13.)


NOTA 01 -Se o veículo for importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere esta alínea não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI.


NOTA 02 -Aplicam-se às saídas, promovidas pelas importadoras, de veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida na alínea anterior as disposições nela contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.


II -quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2348), do De cre to 45.009, de 13/04/07. (DO E 16/04/07) - C o nv. IC MS 132/92.)


NOTA -O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo único do C onv. IC MS 52/93. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4081) do Decreto 50.806, de 31/10/13. (DO E 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13 - C onv. IC MS 111/13.)


a)de fabricação nacional: (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 1067) do De cre to 40.760, de 14/05/01. (DO E 15/05/01))


1 -o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 1067) do De cre to 40.760, de 14/05/01. (DO E 15/05/01))


2 -inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4023) do De cre to 50.569, de 20/08/13. (DO E 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)


b)importados: (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 1067) do De cre to 40.760, de 14/05/01. (DO E 15/05/01))



1 -o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1067) do De cre to 40.760, de 14/05/01. (DO E 15/05/01))


2 -inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item IX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4023) do De cre to 50.569, de 20/08/13. (DO E 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)


Parágrafo único -A base de cálculo a que se refere este artigo poderá, opcionalmente, ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI, XXII, XXV e XXVI. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 644), do De cre to 39.708, de 06/09/99. (DO E 08/09/99) - Efeitos a partir de 17/08/99 - C o nv. IC MS 50/99.)

NOTA 01 -A redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI e XXV, fica condicionada: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1161) do Decreto 41.043, de 11/09/01. (DO E 12/09/01))


a)a que o contribuinte substituído manifeste-se, expressamente, pela adoção dessa redução de base de cálculo mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do IC MS; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1161) do Decreto 41.043, de 11/09/01. (DO E 12/09/01))


b)a não utilização, pelo contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal a título de imposto sobre a diferença entre a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na saída subseqüente, ou qualquer outro crédito fiscal que caracterize discordância com a sistemática de substituição tributária ou com a forma de definição da base de cálculo. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1161) do Decreto 41.043, de 11/09/01. (DO E 12/09/01))


c)na hipótese de o contribuinte substituído ter sido autuado pela utilização dos créditos fiscais referidos na alínea anterior, a que o crédito tributário esteja extinto, parcelado ou garantido mediante hipoteca ou

depósito em dinheiro, no valor total do débito; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1571) do Decreto 42.259, de 26/05/03. (DO E 27/05/03))


d)(Revogado pelo art. 1º (A lteração 1763) do Decreto 42.993, de 29/03/04. (DO E 31/03/04))


e)a que o contribuinte substituído não tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver extinto, parcelado ou garantido na forma da lei; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1571) do Decreto 42.259, de 26/05/03. (DO E 27/05/03))


f)a que o contribuinte substituído esteja em dia com o pagamento do imposto. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1571) do Decreto 42.259, de 26/05/03. (DO E 27/05/03))


NOTA 02 -Após a celebração do Termo de Acordo referido na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais encaminhará ao substituto tributário relação contendo os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício. (Redação dada pelo art. 1º, II (A lteração 644), do Decreto 39.708, de 06/09/99. (DO E 08/09/99) - Efeitos a partir de 17/08/99.)


NOTA 03 -Ficam suspensos, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2002, em relação à redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI, os efeitos da nota 01, "a". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1290) do Decreto 41.547, de 17/04/02. (DO E 18/04/02))


NOTA 04 -Ficam automaticamente prorrogados, até 30 de setembro de 2003, os Termos de Acordo em vigor em 30 de junho de 2003, salvo se, até 15 de julho de 2003, houver manifestação expressa dos signatários pela rescisão do respectivo Termo. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1603) do Decreto 42.311, de 27/06/03. (DO E 01/07/03))


NOTA 05 -Ficam automaticamente prorrogados, até 30 de junho de 2003, os Termos de Acordo em vigor em 30 de abril de 2003, salvo se, até 15 de maio de 2003, houver manifestação expressa dos signatários pela rescisão do respectivo Termo. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1551) do Decreto 42.227, de 25/04/03. (DO E 28/04/03))


NOTA 06 -As empresas que possuam ou venham possuir decisão judicial com trânsito em julgado que permita a utilização dos créditos referidos na alínea "b" da nota 01, poderão apropriá-los cumulativamente com o benefício da redução de base de cálculo, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30/04/03. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1763) do Decreto 42.993, de 29/03/04. (DO E 31/03/04))


NOTA 07 -Para aqueles contribuintes que utilizarem os créditos fiscais objeto dá decisão judicial referida na nota anterior, relativos a fatos geradores posteriores a 30/04/03, fica vedada, em relação a esses fatos geradores, a opção pela redução da base de cálculo prevista neste parágrafo. (Renumerada a Nota 06 para Nota 07 pelo art. 1º (A lteração 1763) do Decreto 42.993, de 29/03/04. (DO E 31/03/04))


Art. 124 -Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, itens IX e X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4024) do De cre to 50.569, de 20/08/13. (DO E 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)


NOTA -Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4024) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DO E 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)


Art. 125 -Não haverá retenção do imposto nas saídas de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), se a operação interna subseqüente com esses veículos for beneficiada com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXIX, hipótese em que o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "Não há substituição tributária - táxi (Conv. ICMS 83/97)". (Redação da da a o art. 125 pelo art. 1º, II (Alteração 512), do De cre to 39.341, de 17/03/99. (DO E 18/03/99))