Seção VI

Das Operações Internas com Carne e Outros Produtos Comestíveis de Gado Vacum, Ovino e Bufalino (Arts. 83 a 86)


Subseção I (Arts. 83 e 84) Da Responsabilidade


Art. 83 -Nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14.

NOTA 01 -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.


NOTA 02 -Ver definição de carne verde, para os fins deste Regulamento, Livro I, art. 1º, VI.


§ 1º -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3905) do De cre to 50.139, de 11/03/13. (DO E 12/03/13) - Efeitos a partir de 12/03/13.)


§ 2º -O responsável por substituição tributária nos termos desta Subseção deverá prestar garantia real ou fidejussória, quando exigida, ainda que tenha prestado garantia em decorrência do deferimento de inscrição no CGC/TE, conforme previsto no Livro II, art. 3º.


NOTA -A garantia será equivalente aos débitos próprio e de responsabilidade, calculados sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses, devendo, sempre que exigido, ser complementada e, em se tratando de garantia fidejussória, atualizada.


§ 3º -Não ocorre substituição tributária nas saídas internas de tripa, bexiga, reto e ceco, envoltórios naturais resultantes do abate de gado, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, ficando a responsabilidade pela substituição tributária transferida para o estabelecimento industrial recebedor que promover saída interna para estabelecimento comercial. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 890) do De cre to 40.216, de 28/07/00. (DO E 31/07/00))


§ 4º -Não ocorre substituição tributária nas saídas internas, decorrentes de devolução, de mercadorias referidas no Apêndice II, Seção II, item I, promovidas pelo estabelecimento que tenha recebido gado vacum, ovino e bufalino, para abate, de outro estabelecimento industrial, desde que: (Acrescenta do pelo art. 1º (a lte ra çã o 2372) do De cre to 45.110, de 22/06/07. (DO E 25/06/07))


a)as mercadorias sejam remetidas diretamente ao porto com a finalidade de exportação; (Acrescenta do pelo art. 1º (a lte ra çã o 2372) do De cre to 45.110, de 22/06/07. (DO E 25/06/07))


b)tanto o estabelecimento encomendante como o abatedor sejam participantes do Programa AGREGAR-RS CARNES. (Acrescenta do pelo art. 1º (a lte ra çã o 2372) do De cre to 45.110, de 22/06/07. (DO E 25/06/07))


NOTA 01 -Ver prazo de pagamento do imposto no livro I, art. 48. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (A lteração 1245) do Decreto 41.392, de 07/02/02. (DO E 08/02/02))


Art. 84 -Na hipótese de estabelecimento atacadista adquirir as mercadorias a que se refere esta Seção, sem substituição tributária, o imposto de que trata a art. 9º, II a IV, é devido: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 148), do De cre to 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98))

NOTA 02 -Ver cálculo do imposto no parágrafo único do artigo seguinte. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1245) do Decreto 41.392, de 07/02/02. (DO E 08/02/02))


I -na entrada das mercadorias no território deste Estado, se provenientes de outra unidade da Federação ou importadas e não desembaraçadas neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 148), do De cre to 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98))

NOTA -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 1245) do Decreto 41.392, de 07/02/02. (DO E 08/02/02))


II -no desembaraço das mercadorias, se importadas e desembaraçadas neste Estado; (Redação da da pelo art. 1º, I (Alteração 148), do De cre to 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98))


III -na aquisição, em licitação pública, das mercadorias, se importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas. (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 148), do De cre to 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98))



Parágrafo único -O disposto neste artigo exclui a responsabilidade do estabelecimento atacadista em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota, ocorrida após o momento em que passa a ser devido o imposto relativo à substituição tributária, salvo se as mercadorias forem submetidas a processo de industrialização previsto no Capítulo 16 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 148), do De cre to 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98))