Das Operações Internas com Carne e Outros Produtos Comestíveis de Gado Vacum, Ovino e Bufalino (Arts. 83 a 86)
Subseção I (Arts. 83 e 84) Da Responsabilidade
Art. 83 -Nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14.
NOTA 01 -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
NOTA 02 -Ver definição de carne verde, para os fins deste Regulamento, Livro I, art. 1º, VI.
§ 2º -O responsável por substituição tributária nos termos desta Subseção deverá prestar garantia real ou fidejussória, quando exigida, ainda que tenha prestado garantia em decorrência do deferimento de inscrição no CGC/TE, conforme previsto no Livro II, art. 3º.
NOTA -A garantia será equivalente aos débitos próprio e de responsabilidade, calculados sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses, devendo, sempre que exigido, ser complementada e, em se tratando de garantia fidejussória, atualizada.
§ 3º -Não ocorre substituição tributária nas saídas internas de tripa, bexiga, reto e ceco, envoltórios naturais resultantes do abate de gado, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, ficando a responsabilidade pela substituição tributária transferida para o estabelecimento industrial recebedor que promover saída interna para estabelecimento comercial. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 890) do Decreto 40.216, de 28/07/00. (DO E 31/07/00))
§ 4º -Não ocorre substituição tributária nas saídas internas, decorrentes de devolução, de mercadorias referidas no Apêndice II, Seção II, item I, promovidas pelo estabelecimento que tenha recebido gado vacum, ovino e bufalino, para abate, de outro estabelecimento industrial, desde que: (Acrescenta do pelo art. 1º (a lte ra çã o 2372) do Decreto 45.110, de 22/06/07. (DO E 25/06/07))
Art. 84 -Na hipótese de estabelecimento atacadista adquirir as mercadorias a que se refere esta Seção, sem substituição tributária, o imposto de que trata a art. 9º, II a IV, é devido: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 148), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98))
I -na entrada das mercadorias no território deste Estado, se provenientes de outra unidade da Federação ou importadas e não desembaraçadas neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 148), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98))
Parágrafo único -O disposto neste artigo exclui a responsabilidade do estabelecimento atacadista em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota, ocorrida após o momento em que passa a ser devido o imposto relativo à substituição tributária, salvo se as mercadorias forem submetidas a processo de industrialização previsto no Capítulo 16 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 148), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98))