III -manter em seu estabelecimento, arquivados em ordem cronológica, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, os seguintes documentos:
a)relação atualizada dos distribuidores com os quais opera, contendo nome, endereço, CEP e número da inscrição estadual e no CNPJ;
b)exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo substituto tributário, contendo relação dos produtos a que se refere esta Seção com os respectivos preços a consumidor final e o prazo de validade;
IV -orientar os substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção e no Termo de Acordo a que se refere o art. 73, nota 02.
Art. 81 -O distribuidor deste Estado deverá manter arquivada em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, relação atualizada das bancas de jornais e revistas com as quais opera, contendo nome, endereço, CEP e número da inscrição no CNPJ.
Art. 82 -Serão efetuados nos termos previstos nos artigos indicados, os seguintes procedimentos:
I -período de apuração e pagamento do imposto decorrentes do débito de responsabilidade, arts. 44 e 45;
II -inscrição do substituto tributário no CGC/TE, art. 50;
III -escrituração fiscal nos livros fiscais do substituto tributário ou do distribuidor, arts. 29 a 32.