Art. 30 -O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.
Art. 31 -Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
NOTA -Ver: hipóteses em que não é admitido crédito fiscal, art. 33; apropriação de crédito fiscal mediante a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, Livro II, art. 26.
I -anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha resultado:
a)a entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
NOTA 01 -Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os resultantes de operações de que decorra entrada no estabelecimento, até 31/07/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em planilha específica, conforme previsto no Livro II, art. 156, para efeito do estorno proporcional nos termos do art. 34, §§ 1º a 6º. (Redação dada pelo art. 2º, I (A lteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DO E 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
NOTA 02 -Na hipótese de transferência, a estabelecimento do mesmo contribuinte, de bens do ativo permanente recebidos até 31/07/00, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de cinco anos. (Redação dada pelo art. 2º, I (A lteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DO E 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
NOTA 03 -O contribuinte que realizar somente operações ou prestações isentas ou não-tributadas, exceto se destinadas ao exterior, poderá não se creditar do imposto relativo às mercadorias recebidas no estabelecimento até 31/07/00 destinadas ao ativo permanente. (Redação dada pelo art. 2º, I (A lteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DO E 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
b)a partir de 1º de janeiro de 2020, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3344) do Decreto 47.805, de 27/01/11. (DO E 28/01/11) - Efeitos a partir de 01/01/11.)
NOTA -Incluem-se entre as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, as partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, considerando:
a)"parte", como o elemento ou porção de um todo, cuja retirada descaracteriza a máquina;
b)"peça", como cada uma das partes que compõem a máquina e a integram individualmente, destinadas à reposição;
c)"acessório", os acréscimos que se fazem à máquina sem que venham a fazer parte dela, que, embora possam ser considerados desnecessários, contribuem para melhorar seu desempenho, proporcionar conforto ou proteção ao seu usuário.
3 -quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DO E 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
NOTA -Nas saídas ou prestações totais referidas neste número, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DO E 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
a)remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DO E 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
c)devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DO E 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
d)transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DO E 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
28/07/00. (DO E 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
NOTA -Aplica-se a este número o disposto na nota do número 3 da alínea anterior. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DO E 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
c)à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação nos termos do art. 46, § 4º; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
III -cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por produtor ou por não-contribuinte, em valor proporcional à devolução, em virtude:
NOTA -Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se a mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal idôneo emitido pelo remetente ou, não estando este obrigado legalmente a emitir o documento fiscal próprio para a operação, se o destinatário emitir Nota Fiscal relativa à entrada e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução.
a)de garantia decorrente de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito, dentro de 90 (noventa) dias, ou em virtude de motivos legais que admitam que o comprador deixe de aceitar a duplicata relativa à operação;
b)de a mercadoria ter sido remetida em demonstração, desde que retorne ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)
NOTA -Se a mercadoria for remetida em demonstração sucessiva a diversos destinatários, de outra ou outras unidades da Federação, o prazo para devolução será de 90 (noventa) dias. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)
c)do desfazimento de venda, desde que a devolução ocorra dentro de 30 (trinta) dias daquela saída; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - Efeitos a partir de
04/11/08.)
IV -cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, no caso de retorno ao estabelecimento de origem quando não tiverem entrado no estabelecimento destinatário;
NOTA -Este crédito fiscal somente será admitido se o retorno for comprovado e se o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, art. 26, I, "h", e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem ao retorno. (Redação dada ao inciso IV pelo art. 1º (A lteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)
V -cobrado e registrado no Livro Registro de Saídas, relativo à saída de equipamentos de recepção de sinais via satélite, devolvidos pelo usuário do serviço de comunicação referente à recepção de som e imagem por meio de satélite; (Acrescenta do pelo art. 4º (Alteração 255) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DO E 05/06/98) - Efeitos a partir de 14/04/98.)
NOTA -Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, art. 26, I, "m", e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução. (A crescentado pelo art. 4º (A lteração 255) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DO E 05/06/98) - Efeitos a partir de 14/04/98.)
VI -cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias devolvidas por estabelecimento optante pelo Simples Nacional, em valor proporcional à devolução. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4349) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DO E 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)
VII -sobre as aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, efetuadas por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria geral, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização, observado como limite o ICMS efetivamente devido pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, atendidas as demais disposições da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/11, do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4349) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DO E 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)
§ 1º -Para efeito de utilização de crédito fiscal, consideram-se recebidas sem valor de operação e por filial do remetente ou seu representante, as mercadorias:
a)que chegarem ao território deste Estado com documentação fiscal que não identifique o destinatário, nas condições estabelecidas neste Regulamento;
b)oriundas de outras unidades da Federação, que tenham sido recolocadas em virtude de devolução ou recusa de recebimento por parte de destinatário localizado neste Estado;
c)trazidas para este Estado por comerciante ambulante estabelecido em outra unidade da Federação;
d)entradas no território deste Estado para demonstração, sendo aqui vendidas ou não retornando à unidade da Federação de origem dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal respectiva. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)
§ 2º -O direito de crédito fiscal, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1869) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DO E 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
§ 3º -O direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal.
§ 4º -Relativamente aos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte: (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DO E 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
NOTA 01 -Ver hipótese de restrição à apropriação do crédito fiscal, art. 33, XVI. (A crescentado pelo art. 2º, I (A lteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DO E 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
NOTA 02 -O disposto neste parágrafo aplica-se também ao crédito fiscal relativo ao serviço de transporte da mercadoria destinada ao ativo permanente. (A crescentado pelo art. 2º, I (A lteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DO E 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
NOTA 03 -Relativamente a bens do ativo permanente recebidos no estabelecimento a partir de 01/08/00, sempre que houver transferência desses bens a estabelecimento do mesmo contribuinte ou transformação, fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1591) pelo Decreto 42.285, de 04/06/03. (DO E 05/06/03) - Efeitos a partir de 05/06/03.)
a)o destinatário ou o estabelecimento do sujeito passivo que resultar da operação sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1591) pelo Decreto 42.285, de 04/06/03. (DO E 05/06/03) - Efeitos a partir de 05/06/03.)
b)quando se tratar de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, os procedimentos relativos ao controle do crédito fiscal no estabelecimento destinatário poderão ser dispensados, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, mediante solicitação à Fiscalização de Tributos Estaduais. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (A lteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 04 -Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os resultantes de operações de que decorra entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em planilha específica, conforme previsto no Livro II, art. 153A, para efeito da apropriação proporcional nos termos deste parágrafo. (A crescentado pelo art. 2º, I (A lteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DO E 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
NOTA 06 -Em 1º de janeiro de 2010, o valor do crédito fiscal expresso em quantidade de UPF-RS por força da legislação anterior será convertido em moeda corrente nacional pelo valor da UPF-RS nessa data.
NOTA 07 -Nas aquisições internas de mercadoria destinada ao ativo permanente produzida por empresa fabricante localizada no Estado, a apropriação de créditos prevista neste parágrafo será feita à razão de:
a)1/42 (um quarenta e dois avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DO E 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)
b)1/36 (um trinta e seis avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2013; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DO E 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)
c)1/30 (um trinta avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de outubro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DO E 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)
d)1/24 (um vinte e quatro avos), em relação a aquisições efetuadas a partir de 1º de março de 2014. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DO E 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)
a)a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, e as demais nos meses subseqüentes; (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DO E 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
NOTA 01 -A apropriação da primeira das 48 frações fica postergada para o mês em que ocorrer o início efetivo das atividades do estabelecimento, se este for posterior ao do recebimento da mercadoria destinada ao ativo permanente.
NOTA 02 -A apropriação de fração mensal será postergada na hipótese de inexistência de operações de saídas ou prestações no período de apuração a que se referir, sendo assegurado ao contribuinte esse direito no período de apuração em que voltarem a ocorrer operações de saídas ou prestações. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3978) Decreto 50.413, de 20/06/13. (DO E 21/06/13) - Efeitos a partir de 21/06/13.)
b)em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DO E 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
NOTA -O disposto nesta alínea aplica-se, na proporção que representar, às operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto. (A crescentado pelo art. 2º, I (A lteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DO E 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
c)para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior e, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2842), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DO E 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)
NOTA -No valor das saídas e prestações referido nesta alínea, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a: (Redação dada pelo art. 1º (alteração 2461) do Decreto 45.365, de 29/11/07. (DO E 30/11/07) - Efeitos a partir de 30/11/07.)
a)remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (A crescentado pelo art. 2º, I (A lteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DO E 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
d)transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo. (A crescentado pelo art. 2º, I (A lteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DO E 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
d)o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DO E 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
e)o montante que resultar da aplicação das alíneas "a" a "d", apurado na planilha específica prevista no Livro II, art. 153A, será lançado no livro Registro de Entradas; (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DO E 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
f)ao final do quadragésimo oitavo mês contado da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DO E 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
§ 5º -Nas operações e prestações iniciadas neste Estado que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto de outra unidade da Federação, o crédito fiscal relativo às operações e prestações anteriores será deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 32 -Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
NOTA 02 -Em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos fiscais presumidos pela empresa fica limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se, como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de IC MS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2424) do Decreto 45.217, de 22/08/07. (DO E 23/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA 05 -Fica vedada a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito:
a)estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis; (C onv. IC MS 20/08) (A lterado pelo art. 1º (A lteração 4461) do Decreto 52.305, de 26/03/15. (DO E 27/03/15) - Efeitos a partir de 27/03/15.)
b)for objeto de composição celebrada com base na penhora do faturamento da empresa devedora nos termos da Portaria nº 531, de 24/10/12, da Procuradoria-Geral do Estado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4387) do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DO E 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)
NOTA 06 -A partir de 1º de janeiro de 2013, não se aplicam os créditos fiscais presumidos previstos neste artigo às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com C onteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3997) Decreto 50.483, de 12/07/13. (DO E 15/07/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
NOTA 07 -O valor do imposto decorrente dos adicionais de alíquota de que tratam o art. 27, parágrafo único, e o art. 28, parágrafo único, não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo dos créditos fiscais presumidos previstos neste artigo. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4591) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
IV -aos bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares, correspondente às entradas de mercadorias aplicadas no fornecimento de alimentação, relativamente às entradas isentas, não- tributadas ou com redução de base de cálculo, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas ou fornecidas, sobre a parcela não tributada das referidas entradas;
NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais previstos no art. 33, IV, nota 01, relativos a operações tributadas anteriores à saída isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo de que tenha decorrido a entrada de produtos agropecuários nos estabelecimentos referidos neste inciso. (Transformado Nota em Nota 02 pelo art. 2º (A lteração 2882) do Decreto 46.379, de 04/06/09. (DO E 05/06/09) - Efeitos a partir de 05/06/09.)
V -no período de 1º de novembro de 2001 a 30 de abril de 2017, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4576) do Decreto 52.819, de 21/12/15. (DO E 22/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16 - C o nv. IC MS 107/15.)
NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização: (Redação dada pelo art. 2º, II (A lteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DO E 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)
a)condicionado à entrega pelo contribuinte, até o dia 10 do mês subseqüente, à Fiscalização de Tributos Estaduais, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e número de inscrição no C PF ou C NPJ; (Redação dada pelo art. 2º, II (A lteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DO E 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)
b)vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento de créditos fiscais excedentes em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de créditos fiscais, a qualquer título, a outro estabelecimento. (Redação dada pelo art. 2º, II (A lteração 1194), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DO E 23/11/01, retificado em 10/01/02) - Efeitos a partir de 22/10/01.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal fica limitado ao montante que resultar da aplicação sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, do percentual de: (Redação dada pelo art. 2º, I (A lteração 1227) do Decreto 41.374, de 30/01/02. (DO E 31/01/02) - Efeitos a partir de 01/11/01.)
b)60% (sessenta por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002; (Redação dada pelo art. 2º, II (A lteração 1194), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DO E 23/11/01) - Efeitos a partir de 22/10/01.)
d)40% (quarenta por cento), a partir de 1° de julho de 2003. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 1637) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DO E 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA 03 -O aproveitamento deste crédito fiscal somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos. (Redação dada pelo art. 2º, II (A lteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DO E 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)
c)com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos temos do art. 49 da Lei Federal nº 9.610/98; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DO E 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)
NOTA 01 -O crédito fiscal previsto neste inciso aplica-se às seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (alteração 3082) do Decreto 47.230, de 20/05/10. (DO E 21/05/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)
Mercadoria
NCM
NBM/SH-
Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas
7210
Tiras de
chapas zincadas
7212
Bobinas e
chapas finas a frio
7209
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas
7225
7208 e
Tiras de bobinas a quente e a frio
7211
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
7219
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio
7220
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm
7225.19.00,
7225.50.10,
7225.50.90,
7225.91.00 e
7225.92.00
7225.11.00,
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm
NOTA 02 -Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante. (Redação dada ao inciso V II pelo art. 1º (A lteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DO E 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)
NOTA 03 -Este crédito fiscal aplica-se, também, até 31 de julho de 2008, aos beneficiários indicados nas alíneas deste inciso, nas hipóteses em que estabelecimento deste Estado receber folhas de flandres ou folhas cromadas, classificadas nos códigos 7210.12.00 e 7210.50.00 da NBM/SH-NC M, resultantes de etapa de industrialização de bobinas classificadas na posição 7210 da NBM/SH-NC M que não possa ser realizada neste Estado, devendo, em relação ao montante do crédito a ser apropriado pelos beneficiários previstos na alínea "a" deste inciso, ser considerada, para fins de cálculo com a utilização da respectiva tabela, a distância entre o industrializador de folhas de flandres ou folhas cromadas e o centro de distribuição que receber a mercadoria. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2542) do Decreto 45.495, de 26/02/08. (DO E 27/02/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)
a)aos centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, nas saídas das mercadorias de produção própria da empresa relacionadas na nota 01 do "caput", em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2587) do Decreto 45.615, de 18/04/08. (DO E 22/04/08) - Efeitos a partir de 01/01/08.)
NOTA 01 -A fruição deste benefício fica condicionada a que o centro de distribuição informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES", a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso. (Redação dada ao inciso V II pelo art. 1º (A lteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DO E 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal poderá, alternativamente, ser apropriado pelo adquirente das mercadorias, desde que, nas operações de saídas promovidas pelos centros de distribuição, mencionadas nesta alínea, o centro de distribuição não faça uso deste benefício e informe, na Nota Fiscal que documentar essas operações, no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES", os dados necessários à utilização do benefício pelo adquirente. (Redação dada ao inciso V II pelo art. 1º (A lteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DO E 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)
Distância entre a usina produtora e o centro de distribuição recebedor da mercadoria (km)
b)aos adquirentes das mercadorias relacionadas na nota 01 do "caput" recebidas de centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras estabelecidos neste Estado, em montante igual ao que
resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela: (Re da çã o da da a o inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DO E 31/07/07, re tifica do e m 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)
NOTA 01 -O crédito fiscal previsto nesta alínea somente se aplica quando o serviço de transporte for pago pelo remetente. (Redação dada ao inciso V II pelo art. 1º (A lteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DO E 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)
NOTA 02 -O valor do serviço de transporte a ser utilizado como limite para a apropriação do crédito fiscal mencionado nesta alínea deverá constar na NF emitida pelo remetente. (Redação dada ao inciso V II pelo art. 1º (A lteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DO E 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)
Distância entre o centro de distribuição e o destinatário (km)
NOTA 03 -Os adquirentes das mercadorias relacionadas na nota 01 do "caput" também terão direito ao crédito fiscal previsto nesta alínea, na hipótese dessas mercadorias, após beneficiamento, serem recebidas de estabelecimento industrial ao qual elas tenham sido remetidas, por conta e ordem do adquirente, pelos centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras estabelecidos neste Estado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3568) do Decreto 48.776, de 05/01/12. (DO E 06/01/12) - Efeitos a partir de 06/01/12.)
NOTA 04 -Para fins do crédito previsto na nota 03, a distância a ser considerada é a distância entre o centro de distribuição e o adquirente, e a quantidade a ser considerada é a quantidade de mercadorias entregues pelo centro de distribuição ao industrial antes de beneficiadas. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3568) do Decreto 48.776, de 05/01/12. (DO E 06/01/12) - Efeitos a partir de 06/01/12.)
VIII -aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas no Apêndice XIV, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento); (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DO E 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DO E 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DO E 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 03 -A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DO E 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 04 -Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, C XVI. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DO E 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X -aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH- NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DO E 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)
NOTA 01 -A utilização deste crédito fiscal presumido não poderá ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal previsto no inciso C XLV e com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV.
NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DO E 06/06/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)
XI -aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, que integrarem o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das respectivas operações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3750) do Decreto 49.569, de 12/09/12. (DO E 13/09/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)
NOTA 01 -Estes créditos fiscais ficam condicionados a que o contribuinte obtenha C arta de Habilitação Geral junto ao C onselho de Administração do Programa AGREGAR-RS C ARNES, exceto em relação aos abatedores que em 31 de março de 2002 integravam o Programa C arne de Qualidade, previsto na Lei nº 10.533, de 03/08/95, os quais estarão, até 31 de agosto de 2002, dispensados dessa exigência. (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (A lteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DO E 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)
a)exclui a apropriação de quaisquer outros créditos fiscais presumidos relativos à entrada de gado vacum, ovino e bufalino e de carne e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, ressalvado o previsto no inciso XXXVIII, "b"; (Redação dada à nota 02 pelo art. 1º (A lteração 2496) do Decreto 45.426, de 27/12/07. (DO E 28/12/07) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
c)fica condicionada, ainda, a que sejam cumpridas as instruções expedidas pela Receita Estadual. (Redação dada à nota 02 pelo art. 1º (A lteração 2496) do Decreto 45.426, de 27/12/07. (DO E 28/12/07) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
NOTA 03 -Os percentuais referidos nas alíneas deste inciso somente se aplicam enquanto prevalecerem a alíquota e a base de cálculo previstas para as saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino e bufalino, vigentes à época da concessão deste benefício, e desde que não haja redução da carga tributária. (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (A lteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DO E 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)
NOTA 07 -O benefício previsto neste inciso também se aplica às cooperativas de produtores que receberem gado vacum, ovino ou bufalino de associados regularmente inscritos nessas cooperativas e o remeterem para abate em estabelecimento de terceiro, com o posterior retorno dos produtos resultantes do abate desses animais, desde que o estabelecimento abatedor não se utilize do benefício e que seja observado, ainda, o seguinte: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DO E 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)
1 -estar habilitadas no Programa AGREGAR-RS C ARNES, e já participando desse Programa desde a sua criação; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DO E 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)
2 -remeter gado para abate em estabelecimento abatedor também habilitado no Programa AGREGAR-RS C ARNES; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DO E 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)
3 -estar localizadas na Região C entral do Estado, conforme definido pelo Decreto nº 39.249/99; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DO E 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)
b)70% (setenta por cento) das entradas de gado recebido pela cooperativa de seus associados, a ser abatido por sua conta e ordem, deverão ser provenientes de mini, pequenos e médios produtores rurais, conforme classificação oficial da EMATER/RS; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DO E 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)
NOTA 08 -A partir de 1º de janeiro de 2008, relativamente ao previsto na nota 07, a cooperativa de produtores somente terá direito ao crédito fiscal presumido nos períodos de apuração em que o valor do IC MS recolhido nos 12 (doze) meses anteriores, em UPF-RS, seja, no mínimo, 30% (trinta por cento) superior ao valor do IC MS recolhido no exercício de 2006, em UPF-RS. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DO E 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)
NOTA 09 -No período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2017, a apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4888) do Decreto 53.664, de 03/08/17. (DO E 04/08/17) - Efeitos a partir de 01/08/17.)
NOTA 10 -O saldo credor remanescente da apropriação deste crédito fiscal nos termos da nota 09, não utilizado nos períodos de apuração de agosto a dezembro de 2017, deverá ser estornado no período de apuração de janeiro de 2018. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4888) do Decreto 53.664, de 03/08/17. (DO E 04/08/17) - Efeitos a partir de 01/08/17.)
a)3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) nas entradas decorrentes de aquisições de gado vacum, ovino ou bufalino, criado neste Estado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1977) do Decreto 43.968, de 15/08/05. (DO E 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
a)1º de março de 2003, se a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano de 2002 for inferior a 1.100.000 cabeças; (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (A lteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DO E 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)
b)1º de março de 2004, se a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano de 2003 for inferior a 1.300.000 cabeças; (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (A lteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DO E 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)
c)1º de março de 2005, se a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano de 2004 for inferior a 1.500.000 cabeças. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 1348) do Decreto 41.714, de 09/07/02. (DO E 10/07/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)
NOTA 03 -Até 28 de fevereiro de cada ano, será divulgada, pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano anterior. (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (A lteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DO E 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)
a)na hipótese de o estabelecimento abatedor promover saída para o exterior de carne de animais vacuns, ovinos ou bufalinos, ou de produtos comestíveis resultantes da matança desses animais, deverá ser estornado o crédito fiscal apropriado nos termos desta alínea, proporcionalmente à quantidade em quilograma (kg) exportada, observado o rendimento obtido com o abate dos animais utilizados na produção exportada; (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (A lteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DO E 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)
NOTA 05 -O crédito fiscal previsto nesta alínea também se aplica às entradas decorrentes de recebimento para abate proveniente de estabelecimento abatedor habilitado no Programa AGREGAR-RS C ARNES, hipótese em que a apropriação deste crédito fiscal fica condicionada à expedição de Resolução pelo C onselho de Administração do Programa. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1977) do Decreto 43.968, de 15/08/05. (DO E 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
c)4% (quatro por cento), nas saídas internas, decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento da mesma empresa, e nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3750) do Decreto 49.569, de 12/09/12. (DO E 13/09/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal fica condicionado, ainda, a que o contribuinte obtenha C arta de Habilitação Especial junto ao C onselho de Administração do Programa AGREGAR-RS C ARNES, exceto em relação aos abatedores que em 31 de março de 2002 integravam o Programa C arne de Qualidade, previsto na Lei nº 10.533, de 03/08/95, os quais estarão, até 31 de agosto de 2002, dispensados dessa exigência. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (A lteração 1977) do Decreto 43.968, de 15/08/05. (DO E 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
NOTA 02 -O crédito fiscal previsto nesta alínea também se aplica às saídas internas decorrentes de devolução de recebimento para abate proveniente de estabelecimento abatedor habilitado no Programa AGREGAR- RS C ARNES, hipótese em que a apropriação deste crédito fiscal fica condicionada à expedição de Resolução pelo C onselho de Administração do Programa. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1977) do Decreto 43.968, de 15/08/05. (DO E 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
NOTA 04 -Não se aplica a restrição ao efetivo abate no estabelecimento prevista na alínea "b" da nota 02 do "caput" deste inciso, podendo o estabelecimento abatedor apropriar-se do crédito fiscal presumido na hipótese em que a carne tenha sofrido processo de industrialização no estabelecimento beneficiado, exceto o simples processo de acondicionamento, reacondicionamento, embalagem ou reembalagem. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4208) do Decreto 51.174, de 28/01/14. (DO E 29/01/14) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
NOTA 05 -No período de 1º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019, o crédito fiscal presumido previsto nesta alínea fica reduzido para: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4944) do Decreto 54.044, de 27/04/18. (DO E 30/04/18) - Efeitos a partir de 01/05/18.)
a)3% (três por cento), nas saídas internas, decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento da mesma empresa, e nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4932) do Decreto 53.859, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/05/18.)
b)2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) se os produtos referidos na alínea "a" não estiverem embalados em cortes, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4932) do Decreto 53.859, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/05/18.)
XII -a partir de 1° de setembro de 1997, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor dás aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops" de lã; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1637) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DO E 30/09/03, re tifica do e m 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo." (A crescentado pelo art. 2.º (A lteração 4634) do Decreto 52.891, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
XIII -às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, nos termos do disposto no art. 5º, § 11, do Regulamento do FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31/10/95, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos protocolos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos protocolos sobre:
NOTA 01 -Para fins de cálculo do valor do benefício:
a)considera-se IC MS devido o valor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal relativo ao FUNDOPEM-RS;
b)serão excluídos da apuração do IC MS devido referido na alínea anterior os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência e os dos créditos fiscais transferidos, bem como, para apuração do incremento real do IC MS devido mensalmente pela empresa, os valores relativos à responsabilidade por substituição tributária.
1 -os valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, apurada em relação ao período imediatamente anterior; (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
2 -os valores dos créditos fiscais transferidos e os valores relativos à responsabilidade por substituição tributária, bem como 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos; (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
d)nos valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, referidos no número 1 da alínea anterior, incluem-se os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos; (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03)
- Efeitos a partir de 30/09/03.)
e)do montante dos créditos fiscais recebidos por transferência, sobre o qual incide o percentual previsto no número 2 da alínea "c", deverão ser descontados aqueles valores dos créditos fiscais recebidos por transferência já excluídos da apuração do imposto devido nos termos do número 1 da mesma alínea. (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
f)serão excluídos da apuração do imposto devido os saldos credores acumulados a partir de 1° de setembro de 2006 em virtude do disposto nas alíneas "c" a "e" transportados de períodos anteriores, podendo ser utilizados nos termos do art. 58, III, e do art. 59, II, "d". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2638) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)
NOTA 02 -C onsidera-se incremento real a variação positiva que ocorrer entre o valor do IC MS devido pela empresa beneficiária, ajustado nos termos da nota anterior, e o da base fixa estabelecida em protocolo individual firmado com a empresa e convertida em moeda corrente nacional.
NOTA 03 -As empresas incluídas no Programa Setorial de Desenvolvimento das Indústrias de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul - PROENERG/RS, do FUNDOPEM-RS, terão o benefício calculado na forma prevista em Resolução Normativa do C onselho Diretor do fundo.
a)remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
c)devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso e consumo; (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
d)transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
a)o incremento real do ICMS devido mensalmente pela empresa; ou
b)na hipótese do art. 5º, § 9º, do Regulamento do FUNDOPEM-RS, o ICMS devido mensalmente pela empresa, inclusive o de substituição tributária;
XIV -a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã, classificados nos códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, fios acrílicos, classificados nos códigos 5406.10.00, 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00, e fios acrílicos e/ou lã e/ou outros, classificados nos códigos 5109.10.00, 5206.22.00, 5207.10.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00, 5509.69.00, 5510.90.00 e 5511.20.00, todos da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4884) do Decreto 53.644, de 17/07/17. (DO E 18/07/17) - Efeitos a partir de 18/07/17.)
NOTA 01 -A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso anterior. (Redação dada pelo art. 2.º (A lteração 4634) do Decreto 52.891, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
a)no exercício de 2016, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2017; (Redação dada pelo art. 1.º (A lteração 4729) do Decreto 53.105, de 27/06/16. (DO E 28/06/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
b)no exercício de 2017, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2017 a 31 de março de 2018. (Redação dada pelo art. 1.º (A lteração 4729) do Decreto 53.105, de 27/06/16. (DO E 28/06/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
c)no exercício de 2018, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2018 a 31 de março de 2019.
NOTA 03 -Na hipótese de descumprimento da condição prevista na nota 02, o crédito fiscal apropriado, mensalmente, no exercício, deverá ser estornado até 30 de abril do ano seguinte. (Redação dada pelo art. 1.º (A lteração 4729) do Decreto 53.105, de 27/06/16. (DO E 28/06/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 04 -Para fins de cálculo do número de empregos, deverá ser considerada a média de empregos diretos mantidos pela empresa beneficiária neste Estado nos 12 (doze) meses anteriores à apropriação deste crédito fiscal. (Redação dada pelo art. 2.º (A lteração 4634) do Decreto 52.891, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 05 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Redação dada pelo art. 2.º (A lteração 4634) do Decreto 52.891, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
b)9% (nove por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média entre 750 e 1.099 empregos diretos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4935) do Decreto 53.866, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)
XV -aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 13.490, de 21/07/10, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, observado o disposto no Capítulo I da referida Lei e no art. 11 do Decreto nº 47.618, de 02/12/10; (Re da çã o da da a o inciso XV pelo art. 1º (Alteração 4296), do Decreto 51.568, de 11/06/14. (DO E 12/06/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
NOTA 01 -O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do IC MS da empresa, constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação, acrescidos do valor constante na coluna "Valor a acrescer": (Redação dada ao inciso XV pelo art. 1º (A lteração 4296), do Decreto 51.568, de 11/06/14. (DO E 12/06/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
NOTA 02 -Na hipótese de o saldo devedor do período imediatamente anterior ao da apropriação ser superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), acrescido de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), ou pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor do IC MS constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação, o que for maior. (Redação dada ao inciso XV pelo art. 1º (A lteração 4296), do Decreto 51.568, de 11/06/14. (DO E 12/06/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
a)dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da C ultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades C ulturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural, o qual terá validade de 12 (doze) meses a contar de sua expedição; (Redação dada ao inciso XV pelo art. 1º (A lteração 4296), do Decreto 51.568, de 11/06/14. (DO E 12/06/14)
- Efeitos a partir de 01/01/14.)
b)somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuado o depósito dos recursos financeiros na conta vinculada ao projeto. (Redação dada ao inciso XV pelo art. 1º (A lteração 4296), do Decreto 51.568, de 11/06/14. (DO E 12/06/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
NOTA 04 -Poderá ser compensado até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o IC MS a recolher da GIA do estabelecimento indicado na C arta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria da C ultura.
NOTA 05 -Este crédito fica condicionado, ainda, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo de Apoio à C ultura, nos termos estabelecidos pela Lei nº 13.490, de 21/07/10. (Redação dada ao inciso XV pelo art. 1º (A lteração 4296), do Decreto 51.568, de 11/06/14. (DO E 12/06/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
NOTA 06 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DO E 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)
XIX -a partir de 1º de março de 2013, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, limitado ao valor devido e pago em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85, calculado por tonelada de uva industrializada, conforme segue: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3902) Decreto 50.133, de 07/03/13. (DO E 08/03/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
NOTA -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DO E 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)
TIPO DE UVA
QUANTIDADE UPF-RS / t
a)
uva americana e híbrida, exceto se industrializada por EPP
XXI -aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto incidente nas referidas prestações; (Redação da da a o inciso XXI pelo art. 1º (Alteração 1924) do Decreto 43.809, de 23/05/05. (DO E 24/05/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
b)sujeitas à substituição tributária prevista no Livro III, art. 54. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1959) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DO E 01/07/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA 03 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos. (Redação dada ao inciso XXI pelo art. 1º (A lteração 1924) do Decreto 43.809, de 23/05/05. (DO E 24/05/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA 04 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano- calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada ao inciso XXI pelo art. 1º (A lteração 1924) do Decreto 43.809, de 23/05/05. (DO E 24/05/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA 05 -A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.
NOTA 06 -O prestador de serviço não obrigado à escrituração fiscal apropriar-se-á deste crédito fiscal no próprio documento de arrecadação. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 2299) do Decreto 44.877, de 30/01/07. (DO E 31/01/07) - Efeitos a partir de 31/01/07.)
NOTA 07 -Também fará jus ao benefício previsto neste inciso o prestador de serviço de transporte não inscrito no C GC /TE, hipótese em que aplicar-se-á o disposto na nota 06. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2646) do Decreto 45.771, de 21/07/08. (DO E 22/07/08) - Efeitos a partir de 22/07/08.)
NOTA 08 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do "caput" deste artigo. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DO E 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)
XXII -aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas prestações intermunicipais; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 497) do Decreto 39.276, de 09/02/99. (DO E 10/02/99) - Efeitos a partir de 01/01/99.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.
NOTA 02 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano- calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada pelo art. 3º, I (A lteração 113), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)
NOTA 03 -O disposto neste inciso fica suspenso, a contar de 19 de dezembro de 1997, em virtude de concessão de medida liminar pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1601.
XXVI -aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do
b)a partir de 1º de abril de 2011, a que os queijos sejam resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (A lteração 3057) do Decreto 47.040, de 05/03/10. (DO E 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/07/97.)
NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3057) do Decreto 47.040, de 05/03/10. (DO E 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/07/97.)
a)50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de dezembro de 1997 a 29 de fevereiro de 2000; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 785) do Decreto 39.970, de 04/02/00. (DO E 07/02/00) - Efeitos a partir de
XXVII -a partir de 1º de setembro de 1997, às empresas beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, nos termos do disposto no art. 4º da LEI Nº 10.895, de 26/12/96, e no respectivo regulamento, limitado ao montante do imposto devido pelas beneficiárias no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DO E 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)
NOTA 01 -A fruição do benefício deverá observar, ainda, os limites e condições previstos na legislação própria do Fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DO E 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)
a)considera-se imposto devido o valor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal previsto neste inciso; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DO E 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)
b)serão excluídos da apuração da imposto devido referido na alínea anterior os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência e os dos créditos fiscais transferidos. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DO E 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)
1 -os valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, apurada em relação ao período imediatamente anterior; (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
2 -os valores dos créditos fiscais transferidos e os valores relativos à responsabilidade por substituição tributária, bem como 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos; (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
3 -o montante dos créditos fiscais integrantes do saldo credor de períodos anteriores passível de transferência e que não tenha sido transferido até o período de apuração anterior; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2411) do Decreto 45.189, de 30/07/07. (DO E 31/07/07) - Efeitos a partir de 04/09/06.)
d)nos valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, referidos no número 1 da alínea anterior, incluem-se os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos; (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03)
- Efeitos a partir de 30/09/03.)
e)do montante dos créditos fiscais recebidos por transferência, sobre o qual incide o percentual previsto no número 2 da alínea "c", deverão ser descontados aqueles valores dos créditos fiscais recebidos por transferência já excluídos da apuração do imposto devido nos termos do número 1 da mesma alínea. (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
f)em substituição ao disposto no número 3 da alínea "c", serão excluídos da apuração do imposto devido os saldos credores acumulados a partir de 1° de setembro de 2006 em virtude do disposto nas alíneas "c", 1 e 2, "d" e "e" transportados de períodos anteriores, podendo ser utilizados nos termos do art. 58, III, e do art. 59, II, "d". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2638) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)
NOTA 03 -Na hipótese de realização de operações de comercialização de veículos, decorrentes de importações realizadas a partir de 1º de junho de 1997, incluem-se entre as beneficiárias as empresas credenciadas nos termos do § 1º do art. 2º da lei referida no "caput" deste inciso, nessas compreendidas as "trading companies" e as prestadoras de serviços de transporte. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DO E 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)
a)remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
c)devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso e consumo; (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
d)transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
XXXI -aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente de estabelecimentos de fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4704) do Decreto 53.007, de 05/05/16. (DO E 06/05/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)
NOTA 01 -C onsidera-se estabelecimento distribuidor de mercadorias o estabelecimento atacadista. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4704) do Decreto 53.007, de 05/05/16. (DO E 06/05/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)
NOTA 02 -Este benefício fica condicionado a que o montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados neste inciso representem, em cada período de apuração, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das aquisições efetuadas pelo estabelecimento localizado neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4704) do Decreto 53.007, de 05/05/16. (DO E 06/05/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)
a)fica excluído do montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados neste inciso o valor referente às operações interestaduais com mercadorias alcançadas por benefício fiscal na unidade da Federação de origem; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4704) do Decreto 53.007, de 05/05/16. (DO E 06/05/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)
b)em cada período de apuração, o montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados neste inciso deverá ser ajustado na proporção que as transferências entre estabelecimentos localizados neste Estado e as vendas representem em relação ao total das saídas. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4704) do Decreto 53.007, de 05/05/16. (DO E 06/05/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)
XXXV -a partir de 1º de agosto de 2003, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 1618) do Decreto 42.413, de 04/09/03. (DO E 05/09/03) - Efeitos a partir de 05/09/03.)
NOTA 01 -O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DO E 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)
NOTA 02 -O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas promovidas por estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DO E 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)
NOTA 03 -Na hipótese prevista na nota 02 fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DO E 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)
XXXVI -aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite em pó; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4165) do Decreto 51.085, de 27/12/13. (DO E 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
NOTA -Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4165) do Decreto 51.085, de 27/12/13. (DO E 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
a)não ultrapasse a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido nas saídas do leite em pó; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4165) do Decreto 51.085, de 27/12/13. (DO E 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
b)após o ajuste referido na alínea anterior, o valor resultante será ajustado na proporção que as aquisições de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores para industrialização represente em relação ao total de leite adquirido pelo estabelecimento para industrialização. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4165) do Decreto 51.085, de 27/12/13. (DO E 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
XXXVII -aos estabelecimentos cadastrados no CAE 4.4407, nas saídas internas de madeira serrada, em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 847) do Decreto 40.102, de 26/05/00. (DO E 29/05/00) - Efeitos a partir de 29/05/00.)
NOTA -Este crédito fiscal fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário tenha recebido a madeira para serrar de estabelecimento de produtor inscrito no C GC /TE e localizado neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 847) do Decreto 40.102, de 26/05/00. (DO E 29/05/00) - Efeitos a partir de 29/05/00.)
b)4% (quatro por cento), a partir de 1° de outubro de 2000; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 1637) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DO E 30/09/03, re tifica do e m 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
XXXVIII -a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes de produtos comestíveis, cozidos e enlatados, constituídos, preponderantemente, de carne de gado vacum ou de aves ou dos demais produtos resultantes do abate desses animais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado em Nota Fiscal relativa a recebimento de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação não apropriada como crédito por força do disposto no art. 33, II; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4605) do Decreto 52.837, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Este crédito fiscal aplica-se, exclusivamente, a estabelecimentos fabricantes localizados na Metade Sul do Estado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4605) do Decreto 52.837, de 29/12/16. (DO E 30/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
a)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do De cre to 52.529, de 24/08/15. (DO E 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
b)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do De cre to 52.529, de 24/08/15. (DO E 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
c)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do De cre to 52.529, de 24/08/15. (DO E 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
d)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do De cre to 52.529, de 24/08/15. (DO E 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 01 -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DO E 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 02 -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DO E 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
XLV -no período de 1º de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2016, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino adquirido no Estado e abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4762) do Decreto 53.212, de 29/09/16. (DO E 30/09/16) - Efeitos a partir de 30/09/16.)
XLVII -às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS que tenham protocolado carta-consulta a partir de 01/01/98, nos termos do disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.028, de 10/11/97, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pela empresa; (Redação da da pelo art. 3º (Alteração 1790) do Decreto 43.259, de 27/07/04. (DO E 28/07/04) - Efeitos a partir de 28/07/04.)
XLIX -a partir de 1° de outubro de 2001, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de: (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 1637) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DO E 30/09/03, re tifica do e m 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA -Para fins de cálculo deste crédito presumido não serão consideradas as saídas referentes a devoluções de mercadoria. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1186) do Decreto 41.223, de 22/11/01. (DO E 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)
a)58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas internas; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1186) do Decreto 41.223, de 22/11/01. (DO E 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)
b)83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1186) do Decreto 41.223, de 22/11/01. (DO E 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)
a)produtores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais e nas saídas internas a não contribuinte de alho de produção própria; (Redação da da a o inciso L pelo art. 1º (Alteração 3038) do Decreto 47.002, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 12/02/10.)
b)destinatários de alho recebido de produtores situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto incidente na posterior saída; (Redação da da a o inciso L pelo art. 1º (Alteração 3038) do Decreto 47.002, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 12/02/10.)
LI -aos estabelecimentos arrendatários, nas operações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, industriais ou para prestação de serviços de comunicação, em montante igual ao valor do imposto pago por ocasião da aquisição do referido bem pelo estabelecimento arrendador; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DO E 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)
a)o estabelecimento arrendador adquirente do bem esteja inscrito no C GC /TE, o que será comprovado mediante cópia de documento que indique tal condição ao arrendatário, que a manterá à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DO E 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)
b)o bem arrendado tenha sido adquirido de estabelecimento localizado neste Estado, o que será comprovado mediante cópia da Nota Fiscal de aquisição do bem, fornecida pelo arrendador ao arrendatário;
c)conste na Nota Fiscal de aquisição do bem pelo estabelecimento arrendador a identificação do estabelecimento arrendatário; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DO E 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)
NOTA 02 -Não será admitido o crédito fiscal previsto neste inciso a partir da data em que o arrendatário, por qualquer motivo, efetuar a restituição do bem, em relação à fração do crédito a apropriar que corresponderia ao restante do prazo de quatro anos contado da data do arrendamento do bem. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DO E 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)
LII -às agroindústrias, em montante igual aos repasses que, comprovadamente, tenham efetuado aos produtores dos quais adquiriram a produção, beneficiários do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, obedecidos os limites previstos na referida Lei e os cronogramas físico-financeiros dos planos de aplicação de cada projeto aprovado pelo Conselho de Administração do Programa. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DO E 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)
NOTA 01 -Fica vedada a utilização deste crédito fiscal presumido na hipótese de o produtor ter recebido o incentivo financeiro do Programa nos termos do art. 4º da Lei nº 9.675/92. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DO E 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)
NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de protocolo entre a agroindústria adquirente da produção, o produtor e as Secretarias da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Agronegócio. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DO E 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)
NOTA 03 -Os repasses serão efetuados mediante depósito em conta corrente específica no BANRISUL, que fará o crédito a favor do produtor beneficiado. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DO E 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)
NOTA 04 -A agroindústria deverá guardar os documentos comprobatórios dos repasses aos produtores pelo prazo previsto na legislação para a guarda de documentos fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DO E 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)
NOTA 05 -Este crédito fiscal presumido fica limitado, em cada período de apuração, ao valor do saldo devedor da agroindústria. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DO E 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)
NOTA 06 -Em cada período de apuração, o incremento real de IC MS corresponderá ao produto da relação entre o aumento da quantidade produzida e comercializada pelo produtor, relativamente a sua base, e a quantidade total insumida pela agroindústria, aplicada ao IC MS devido pela agroindústria adquirente da produção. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DO E 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)
NOTA 07 -O IC MS devido pela agroindústria adquirente da produção abrangerá todas as operações relativas ao produto objeto do incentivo, devendo constar no protocolo, firmado nos termos da nota 02, os critérios para a sua apuração. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DO E 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)
NOTA -Na hipótese de cooperativa que tenha débito com o Estado, tributário ou não, mesmo que com parcelamento em vigor, este crédito fiscal somente poderá ser efetuado se idêntico valor for utilizado, no mês do creditamento, para pagamento ou abatimento do referido débito. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 1348) do Decreto 41.714, de 09/07/02. (DO E 10/07/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)
a)à soma dos valores vencidos até 28 de fevereiro de 2002 e não liberados conforme cronogramas físico-financeiros de planos de aplicação aprovados nos termos do art. 4º dessa Lei; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1266) do Decreto 41.485, de 14/03/02. (DO E 15/03/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)
NOTA 02 -Para as cooperativas que não possuíam débitos pendentes, tributários ou não, em 28/02/02, a apropriação do credito fiscal fica limitada, em cada período de apuração, ao valor do saldo devedor de IC MS e a 1/24 (um vinte e quatro avos) dos valores vencidos e não liberados até a data do creditamento. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1266) do Decreto 41.485, de 14/03/02. (DO E 15/03/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)
b)a partir de 1º de março de 2002, aos valores do incentivo da referida lei, obedecidos os cronogramas físico-financeiros de planos de aplicação aprovados nos termos do art. 4º dessa Lei; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1266) do Decreto 41.485, de 14/03/02. (DO E 15/03/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)
LIV -a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 18% (dezoito por cento), do percentual de 5% (cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4591) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
LV -a partir de 1° de maio de 2002, aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas desse produto; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 1637) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DO E 30/09/03, re tifica do e m 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA -Ver crédito fiscal presumido aos fabricantes de papel, inciso XC VI. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2971) do Decreto 46.674, de 09/10/09. (DO E 13/10/09) - Efeitos a partir de 13/10/09.)
LVIII -aos estabelecimentos abatedores fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas de empanados de aves, cortes assados ou cozidos de aves, marinados crus ou cozidos de aves, pré-fritos de aves e cozidos formados de aves: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1319) do Decreto 41.642, de 24/05/02. (DO E 27/05/02) - Efeitos a partir de 27/05/02.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte atenda as condições estabelecidas em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (A lteração 1618) do Decreto 42.413, de 04/09/03. (DO E 05/09/03) - Efeitos a partir de 05/09/03.)
NOTA 02 -O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 1618) do Decreto 42.413, de 04/09/03. (DO E 05/09/03) - Efeitos a partir de 05/09/03.)
2 -6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2003; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1569) do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DO E 14/05/03) - Efeitos a partir
LIX -aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de: (Re da çã o da da a o inciso LIX pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
a)5% (cinco por cento), nas aquisições de mármores e granitos, extraídos neste Estado, classificados nas posições 2515 e 2516, da NBM/SH-NCM, desde que adquiridos de estabelecimento extrator;
b)nas saídas internas decorrentes de venda de mármores e granitos classificados na posição 6802 e nos códigos 6801.00.00 e 6815.99.90, da NBM/SH-NCM: (Re da çã o da da a o inciso LIX pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
LX -a partir de 1° de outubro de 2002, aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas aquisições de mel puro, recebido diretamente de produtor; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 1637) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DO E 30/09/03, re tifica do e m 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
LXI -a partir de 1° de outubro de 2002, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 1637) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DO E 30/09/03, re tifica do e m 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento): (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1388) do Decreto 41.904, de 23/10/02. (DO E 24/10/02) - Efeitos a partir de 24/10/02.)
a)do valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias do estabelecimento industrial até o destinatário; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1388) do Decreto 41.904, de 23/10/02. (DO E 24/10/02) - Efeitos a partir de 24/10/02.)
b)se o transporte das mercadorias for realizado pelo próprio estabelecimento industrial, do custo do transporte no percurso referido na alínea anterior, o qual não poderá exceder o valor correspondente de serviço para transporte semelhante, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial o valor do serviço de transporte. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1388) do Decreto 41.904, de 23/10/02. (DO E 24/10/02) - Efeitos a partir de 24/10/02.)
NOTA 02 -Para fins de utilização deste benefício, se o transporte das mercadorias for realizado por conta do destinatário, o estabelecimento industrial deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, cópia dos documentos fiscais relativos ao transporte das mercadorias, exceto se o transporte estiver acobertado por C T-e." (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4076) do Decreto 50.787, de 28/10/13. (DO E 30/10/13) - Efeitos a partir de 30/10/13.)
LXII -a partir de 1° de novembro de 2002, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1637) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DO E 30/09/03, re tifica do e m 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA -Na hipótese de o estabelecimento industrial promover saída das referidas mercadorias decorrente de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor subroga-se no direito ao crédito. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1391) do Decreto 41.937, de 08/11/02. (DO E 11/11/02) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
LXIII -aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 (um) litro, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite fluido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4165) do Decreto 51.085, de 27/12/13. (DO E 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
NOTA -Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4165) do Decreto 51.085, de 27/12/13. (DO E 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
a)somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4165) do Decreto 51.085, de 27/12/13. (DO E 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
b)após o ajuste definido na alínea anterior, o valor resultante será ajustado na proporção que as aquisições de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores para industrialização represente em relação ao total de leite adquirido pelo estabelecimento para industrialização. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4165) do Decreto 51.085, de 27/12/13. (DO E 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
LXIV -aos contribuintes que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei nº 11.853, de 29/11/02, que instituiu o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto, na forma e condições previstas nos arts. 5º, 8º e 10 da referida Lei; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3814) do Decreto 49.919, de 30/11/12. (DO E 03/12/12) - Efeitos a partir de 18/01/12.)
NOTA -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DO E 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)
LXV -aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de frutas, exceto de pêssego, produzidas neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1619) do Decreto 42.451, de 19/09/03. (DO E 23/09/03) - Efeitos a partir de 23/09/03.)
NOTA -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4743) do Decreto 53.155, de 01/08/16. (DO E 02/08/16) - Efeitos a partir de 02/08/16.)
LXVI -aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de pêssego, produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1619) do Decreto 42.451, de 19/09/03. (DO E 23/09/03) - Efeitos a partir de 23/09/03.)
NOTA -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4743) do Decreto 53.155, de 01/08/16. (DO E 02/08/16) - Efeitos a partir de 02/08/16.)
LXVIII -aos estabelecimentos industriais importadores de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto, relativo ao débito próprio, incidente nas saídas decorrentes de venda dos referidos veículos, bem como de partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1780) do Decreto 43.205, de 02/07/04. (DO E 05/07/04) - Efeitos a partir de 05/07/04.)
b)57% (cinqüenta e sete por cento) nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1780) do Decreto 43.205, de 02/07/04. (DO E 05/07/04) - Efeitos a partir de 05/07/04.)
c)75%, (setenta e cinco por cento) nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7%; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1780) do Decreto 43.205, de 02/07/04. (DO E 05/07/04) - Efeitos a partir de 05/07/04.)
d)64% (sessenta e quatro por cento) nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3895) do Decreto 50.060, de 07/02/13. (DO E 08/02/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
e)adicionalmente aos percentuais previstos nas alíneas "a" e "d":
2 -no período de 1º de março de 2015 a 30 de junho de 2020, 3,5% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3961) do Decreto 50.300, de 06/05/13. (DO E 07/05/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
LXIX -a partir de 1º de julho de 2005, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, sujeitas à alíquota de 12%, das seguintes mercadorias de produção própria: (Re da çã o da da a o inciso LXIX pelo art. 1º (Alteração 1956) do Decreto 43.909, de 08/07/05. (DO E 11/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)
NOTA 01 -Ver crédito fiscal presumido nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de MG, RJ e SP, inciso LXXVI. (Transformado NO TA em NO TA 01 pelo art. 1º (A lteração 3909) do Decreto 50.195, de 02/04/13. (DO E 03/04/13) - Efeitos a partir de 03/04/13.)
NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industrializadores. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3909) do Decreto 50.195, de 02/04/13. (DO E 03/04/13) - Efeitos a partir de 03/04/13.)
LXXI -aos estabelecimentos industriais, a partir de 1º de julho de 2004, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria; (Redação da da pelo art. 3º (Alteração 1841) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DO E 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada, ainda, ao não aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas ou aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou serviços. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1990) do Decreto 43.984, de 23/08/05. (DO E 24/08/05) - Efeitos a partir de 24/08/05.)
NOTA 04 -O benefício previsto neste inciso poderá ser revisto pelo Estado do Rio Grande do Sul na hipótese de ser constatado desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado interno. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2896) do Decreto 46.486, de 17/07/09. (DO E 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
NOTA 05 -A vigência deste benefício cessará no momento em que ocorrer a uniformização nacional do tratamento tributário do imposto relativamente aos fertilizantes. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1722) do Decreto 42.878, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 05/02/04.)
LXXIII -aos contribuintes que financiarem matrículas e mensalidades escolares de alunos em Instituição de Ensino Superior Comunitário, por meio do Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS, nos termos da Lei Complementar nº 10.713, de 16/01/96, equivalente a 90% (noventa por cento) do valor transferido à Instituição, diretamente ou através do Fundo Rotativo do Ensino Superior Comunitário, respeitado o limite global fixado conforme o previsto no parágrafo único do art. 1º da referida Lei Complementar; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DO E 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)
a)será apropriado pelo estabelecimento habilitado somente após a expedição, pela Secretaria da Educação, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa C omunitário de Ensino Superior - PROC ENS e que discrimine o valor total da transferência; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2146) do Decreto 44.565, de 01/08/06. (DO E 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)
b)será feita em, no mínimo, 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, relativamente ao total dos recursos financeiros transferidos no semestre; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1804) do Decreto 43.310, de 20/08/04. (DO E 23/08/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)
c)somente poderá ocorrer em relação aos valores que já tenham sido comprovadamente transferidos; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DO E 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)
d)fica limitada, em cada mês, ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a soma dos saldos devedores do IC MS dos estabelecimentos da empresa, constantes em GIA, do período imediatamente anterior ao da apropriação, descontados desta os saldos credores, acrescida do valor respectivo constante na coluna "Adicional": (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4349) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DO E 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)
1 -mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DO E 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)
3 -não tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DO E 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)
NOTA 02 -C om a finalidade de garantir o ingresso contínuo de novos alunos no Programa C omunitário de Ensino Superior - PROC ENS, no primeiro semestre de sua implementação será autorizada a utilização de recursos equivalentes a 10% (dez por cento) do limite global referido no "caput", sendo, a cada semestre, agregados recursos equivalentes a 10% (dez por cento) do limite global, até o 10º (décimo) semestre, em que poderá passar a ocorrer a absorção integral dos recursos destinados ao Programa. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DO E 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)
LXXIV -às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS que tenham protocolado carta-consulta a partir de 03/06/03, nos termos do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.916, de 02/06/03, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 1789) do Decreto 43.259, de 27/07/04. (DO E 28/07/04) - Efeitos a partir de 28/07/04.)
LXXVI -a partir de 1º de maio de 2017, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas, sujeitas à alíquota de 12%, destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4850) do Decreto 53.536, de 10/05/17. (DO E 11/05/17) - Efe ito s re tro a tivo s a 01/05/17.)
NOTA 01 -Esse crédito fiscal não poderá se adotado cumulativamente ao crédito fiscal previsto no inciso LXIX. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1956) do Decreto 43.909, de 08/07/05. (DO E 11/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)
NOTA 04 -Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, inciso C XI. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3275) do Decreto 47.530, de 04/11/10. (DO E 05/11/10) - Efeitos a partir de 05/11/10.)
b)misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1956) do Decreto 43.909, de 08/07/05. (DO E 11/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)
d)massas alimentícias classificadas na posição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2026) do Decreto 44.227, de 29/12/05. (DO E 30/12/05) - Efeitos a partir de 30/12/05.)
LXXVII -aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2076) do Decreto 44.281, de 31/01/06. (DO E 01/02/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
NOTA -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4743) do Decreto 53.155, de 01/08/16. (DO E 02/08/16) - Efeitos a partir de 02/08/16.)
LXXVIII -aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2076) do Decreto 44.281, de 31/01/06. (DO E 01/02/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
LXXIX -aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geléias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2076) do Decreto 44.281, de 31/01/06. (DO E 01/02/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
LXXXI -aos estabelecimentos industriais, nas saídas de peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2107) do Decreto 44.343, de 14/03/06. (DO E 15/03/06) - Efeitos a partir de 15/03/06.)
c)15,2% (quinze inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2107) do Decreto 44.343, de 14/03/06. (DO E 15/03/06) - Efeitos a partir de 15/03/06.)
NOTA -A apropriação deste crédito Fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2107) do Decreto 44.343, de 14/03/06. (DO E 15/03/06) - Efeitos a partir de 15/03/06.)
LXXXII -a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2416) do Decreto 45.193, de 30/07/07. (DO E 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)
NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de outros créditos ou benefícios fiscais, exceto o benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XL. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2813) do Decreto 46.146, de 20/01/09. (DO E 21/01/09, retificado em 02/03/09) - Efeitos a partir de 01/05/06.)
NOTA 02 -O disposto neste inciso aplica-se às carnes resultantes do abate de aves e suínos simplesmente temperadas. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2121) do Decreto 44.477, de 07/06/06. (DO E 08/06/06) - Efeitos a partir de 08/06/06.)
NOTA 03 -O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas interestaduais promovidas por estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DO E 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)
LXXXIII -a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações e o valor dos créditos relativos às entradas dos insumos aplicados na industrialização dos referidos produtos, desde que obedecidas, a partir das datas indicadas, as seguintes proporções mínimas entre créditos por entradas em operações internas e créditos por entradas em operações interestaduais: (Re da çã o da da a o inciso LXXXIII pelo art. 1º (Alteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DO E 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)
NOTA 02 -Aplica-se o disposto neste inciso, exclusivamente, aos seguintes produtos industrializados: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2856) do Decreto 46.323, de 27/04/09. (DO E 28/04/09) - Efeitos a partir de 28/04/09.)
a)de carne de aves: salsichas, lingüiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de "burgers", croquinhos, "nuggets" e "minichikens", carnes de aves temperadas e cozidas, e recheados; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2121) do Decreto 44.477, de 07/06/06. (DO E 08/06/06) - Efeitos a partir de 08/06/06.)
b)de carne suína: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especiais. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2121) do Decreto 44.477, de 07/06/06. (DO E 08/06/06) - Efeitos a partir de 08/06/06.)
NOTA 03 -A proporção entre créditos fiscais por entradas em operações internas e crédito por entradas em operações interestaduais dos insumos a que alude este inciso será calculada: (Redação dada ao inciso LXXXIII pelo art. 1º (A lteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DO E 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)
b)somente em relação às aquisições de matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem e energia elétrica. (Redação dada ao inciso LXXXIII pelo art. 1º (A lteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DO E 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)
NOTA 04 -O montante global do benefício utilizado pelos estabelecimentos da empresa no Estado não poderá exceder a diferença entre o percentual de 5% sobre o total das saídas interestaduais e o total dos créditos por entradas de insumos mencionados para o cálculo da diferença a que alude este inciso. (Redação dada ao inciso LXXXIII pelo art. 1º (A lteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DO E 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)
NOTA 05 -O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas interestaduais promovidas por estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DO E 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)
NOTA 06 -Na hipótese prevista na nota 05 fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que industrializar carnes de aves e suínos por encomenda. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DO E 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)
LXXXV -a partir de 1º de abril de 2007, à empresa que mantenha contratos de sistema de integração com produtores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, nas saídas de milho de pipoca classificado na posição 1005 e de milho de pipoca para microondas classificado no código 2008.19.00, da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2359) do Decreto 45.037, de 27/04/07. (DO E 30/04/07) - Efeitos a partir de 30/04/07.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2359) do Decreto 45.037, de 27/04/07. (DO E 30/04/07) - Efeitos a partir de 30/04/07.)
NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso não se aplica às saídas ocorridas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, com isenção ou redução de base de cálculo ou ao abrigo da não-incidência.
LXXXVI -a partir de 1º de julho de 2007, aos estabelecimentos fabricantes de munições classificadas na posição 9306 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 62% (sessenta e dois por cento) sobre o valor do imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal presumido; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2403) do Decreto 45.158, de 17/07/07. (DO E 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)
NOTA -Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos e a geração de empregos. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2403) do Decreto 45.158, de 17/07/07. (DO E 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)
LXXXVIII -aos estabelecimentos industriais autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o imposto incidente nas saídas de biodiesel - B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3948) do Decreto 50.234, de 12/04/13. (DO E 15/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
NOTA 01 -Para fins de utilização deste crédito fiscal, considera-se matéria-prima os grãos, as sementes e os óleos e gorduras, vegetais ou animais. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3948) do Decreto 50.234, de 12/04/13. (DO E 15/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3948) do Decreto 50.234, de 12/04/13. (DO E 15/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
NOTA 03 -Na hipótese de aquisição de matéria-prima produzida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá, imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade de biodiesel que seria produzida com essa matéria-prima. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3948) do Decreto 50.234, de 12/04/13. (DO E 15/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
NOTA -Excepcionalmente, o disposto na nota 03 do "caput" deste inciso não se aplica nas aquisições de soja realizadas no período de 1º a 31 de março de 2013, hipótese em que o crédito fiscal previsto neste inciso poderá ser apropriado mesmo que a soja tenha sido produzida em outras unidades da Federação. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3948) do Decreto 50.234, de 12/04/13. (DO E 15/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
LXXXIX -a partir de 1º de janeiro de 2016, a empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4591) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 03 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DO E 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16.)
XCI -aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura classificados nos códigos 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.90, 7304.51.19 e 7304.59.19, da NBM/SH-NCM, de produção própria da empresa, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela: (Re da çã o da da a o inciso XC I pelo art. 1º (Alteração 3526) do Decreto 48.533, de 11/11/11. (DO E 14/11/11) - Efeitos a partir de 14/11/11.)
Distância entre a empresa industrial e o centro de distribuição recebedor da mercadoria (km)
NOTA 01 -Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante. (Redação dada ao inciso XC I pelo art. 1º (A lteração 3526) do Decreto 48.533, de 11/11/11. (DO E 14/11/11) - Efeitos a partir de 14/11/11.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal fica condicionado a que a empresa beneficiária informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES", a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso. (Redação dada ao inciso XC I pelo art. 1º (A lteração 3526) do Decreto 48.533, de 11/11/11. (DO E 14/11/11) - Efeitos a partir de 14/11/11.)
XCII -aos estabelecimentos fabricantes localizados no Polo Petroquímico de Triunfo que utilizem benzeno como matéria-prima, produzido exclusivamente neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e de copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4353) do Decreto 51.832, de 16/09/14. (DO E 17/09/14) - Efeitos a partir de 01/10/14 - art. 58 da Le i 8.820/89.)
NOTA -Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais sobre as operações de saída referidas neste inciso. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 2767) do Decreto 46.070, de 12/12/08. (DO E 15/12/08) - Efeitos a partir de 15/12/08.)
XCIV -aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de sucos de uva, de produção própria; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2920) do Decreto 46.521, de 22/07/09. (DO E 24/07/09) - Efeitos a partir de 01/07/09.)
XCVI -a partir de 1º de outubro de 2009, aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das aquisições, no mês da adjudicação, de produtos classificados na posição 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria-prima; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4153) do Decreto 51.076, de 27/12/13. (DO E 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal fica limitado, em cada mês, a 12% (doze por cento) do montante de IC MS devido, apurado nos três meses imediatamente anteriores, desde que efetivamente recolhido até a data da adjudicação. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2971) do Decreto 46.674, de 09/10/09. (DO E 13/10/09) - Efeitos a partir de 13/10/09.)
NOTA 02 -Relativamente aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, este crédito fiscal fica limitado, no mês da adjudicação, ao valor que exceder o crédito fiscal previsto no inciso LV, observada, cumulativamente, a nota 01 deste inciso. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2971) do Decreto 46.674, de 09/10/09. (DO E 13/10/09) - Efeitos a partir de 13/10/09.)
XCVII -a partir de 1º de novembro de 2011, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido nas saídas de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.00 da NBM/SH-NCM. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4082) do Decreto 50.807, de 31/10/13. (DO E 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)
XCVIII -a partir de 1º de novembro de 2009, a empresa desenvolvedora de projeto de inovação tecnológica que vise à utilização de casca de arroz para geração de energia elétrica e para produção de sílica de origem vegetal, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido no referido Termo de Acordo sobre o ICMS devido mensalmente pela empresa; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DO E 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)
NOTA 01 -O Termo de Acordo referido no "caput" poderá ser firmado por empresa ou por grupo empresarial, aplicando-se este crédito fiscal, em ambos os casos, somente aos estabelecimentos que estiverem relacionados como beneficiários no mencionado Termo de Acordo e nos limites nele estabelecidos. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DO E 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)
a)será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, de incentivo ao investimento; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DO E 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)
b)não poderá contemplar valores já utilizados no âmbito do FUNDOPEM-RS; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DO E 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)
c)fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor investido através de recursos próprios e de financiamentos obtidos junto a instituições financeiras de fomento ao desenvolvimento. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DO E 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)
NOTA 03 -As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS deverão deduzir do limite liberado para fruição do referido Fundo os valores apropriados com base neste inciso. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DO E 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)
NOTA 04 -Na hipótese de a empresa transferir o projeto ou o resultado do projeto para outra unidade da Federação ou para o exterior deverá devolver ao Estado os valores recebidos com base neste benefício, na
NOTA 05 -C onsidera-se como valor investido com recursos próprios, os dispêndios específicos para o desenvolvimento de projetos de inovação, tais como, os gastos em pesquisa básica, pesquisa aplicada, inovações e desenvolvimento de produtos, serviços e processos, inclusive consultorias e registros de patentes, não suportados por financiamentos obtidos junto a instituições financeiras, mas desembolsados diretamente pela empresa beneficiária. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DO E 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)
XCIX -a partir de 1º de novembro de 2009, a empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, observados os limites e condições previstos no referido Termo de Acordo; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DO E 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)
NOTA -O Termo de Acordo referido no "caput" poderá ser firmado por empresa ou por grupo empresarial, aplicando-se este crédito fiscal, em ambos os casos, somente aos estabelecimentos que estiverem relacionados como beneficiários no Termo de Acordo. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DO E 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)
CII -às empresas beneficiárias do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, observados os limites e condições previstos no Decreto que institui o Programa e nos contratos individuais firmados com as empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2988) do Decreto 46.782, de 04/12/09. (DO E 07/12/09) - Efeitos a partir de 07/12/09.)
CIV -aos estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos classificados na posição 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4495) do Decreto 52.446, de 01/07/15. (DO E 02/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - art. 58 da Le i nº 8.820.)
a)a celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos, bem como outras condições definidas no referido instrumento; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3538) do Decreto 48.625, de 28/11/11. (DO E 29/11/11) - Efeitos a partir de 29/11/11.)
b)à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4323) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DO E 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)
CVI -a partir de 1º de julho de 2017, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DO E 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Le i nº 8.820.)
NOTA 01 -A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural ou a cooperativa de produtores tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo C onselho Estadual do Leite - C ONSELEITE. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DO E 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal somente se aplica aos estabelecimentos cujas entradas de leite destinado à produção de queijo não ultrapassem 3.000.000 (três milhões) de litros por mês. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DO E 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)
NOTA 03 -Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DO E 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)
NOTA 04 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos C VII, C LXXV e C LXXVI. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DO E 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)
a)em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva entrada, estabelecidos considerando o total das entradas de leite destinado à produção de queijo, conforme a tabela: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DO E 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Le i nº 8.820.)
a)estar registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF); (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DO E 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)
b)estar credenciado no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA); (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DO E 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)
c)ter solicitado, até 30 de setembro de 2017, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DO E 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)
b)em montante igual ao que resultar da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva entrada, nos demais casos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DO E 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Le i nº 8.820.)
CVII -a partir de 2 de julho de 2010, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar
da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3800) do Decreto 49.799, de 08/11/12. (DO E 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/11/12.)
b)a que o leite adquirido não seja utilizado para produção de leite fluido ou pré-condensado, ou que resulte em produto exportado; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3152) do Decreto 47.348, de 01/07/10. (DO E 02/07/10) - Efeitos a partir de 02/07/10.)
c)a que o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao padrão de leite adquirido, estabelecido pelo C onselho Estadual do Leite - C ONSELEITE. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DO E 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)
NOTA 02 -Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinadas à industrialização própria do estabelecimento. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DO E 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)
a)o valor utilizado pelo industrializador para a determinação do crédito fiscal será o preço de referência estabelecido pelo C ONSELEITE, vigente na data da aquisição, para o padrão de leite adquirido; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DO E 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)
1 -deverá estar especificado o padrão de leite fornecido, conforme estabelecido pelo C ONSELEITE; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DO E 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)
2 -no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" deverá constar a informação de que o leite foi produzido no Estado e de que os preços pagos aos produtores, na aquisição da mercadoria, não foram inferiores aos de referência do C ONSELEITE para o padrão de leite adquirido. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DO E 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
NOTA 04 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos C VI, C LVIII, C LXIX, C LXXIV, C LXXV e, a partir de 01/01/17, no inciso C LXXVI. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DO E 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
CVIII -no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2012, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3559) do Decreto 48.755, de 29/12/11. (DO E 30/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
CX -a partir de 30 de julho de 2010, às seguintes cooperativas de eletrificação rural em montante limitado aos seguintes valores: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
NOTA 01 -É vedado aos contribuintes relacionados neste inciso a apropriação do crédito fiscal previsto no inciso XC V. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 3315) do Decreto 47.665, de 15/12/10. (DO E 16/12/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
NOTA 02 -A fruição deste benefício fica condicionada à aplicação integral do valor resultante deste crédito na execução do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", instituído pelo Decreto Federal nº 4.873, de 11/11/03. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
NOTA 03 -O crédito fiscal será apropriado em 12 (doze) parcelas mensais e iguais. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
NOTA 04 -Ficam convalidados os atos praticados com base no disposto neste inciso no período de 1º a 29 de julho de 2010. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
a)até R$ 1.158.078,61 (Um milhão, cento e cinquenta e oito mil e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) para a COOPERATIVA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAL TAQUARI-JACUI - CERTAJA, inscrita no CNPJ sob o n° 97.839.922/0001-29; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
b)até R$ 78.073,33 (Setenta e oito mil e setenta e três reais e trinta e três centavos) para a COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ENTRE RIOS LTDA. - CERTHIL, inscrita no CNPJ sob o n° 98.042.963/0001-52; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
c)até R$ 544.597,35 (Quinhentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) para a COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAIS FONTOURA XAVIER LTDA. - CERFOX, inscrita no CNPJ sob o n° 97.505.838/0001-79; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
d)até R$ 336.072,69 (Trezentos e trinta e seis mil e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos) para a COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA - CRELUZ, inscrita no CNPJ sob o n° 91.950.261/0001-28; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
e)até R$ 220.005,24 (duzentos e vinte mil e cinco reais e vinte e quatro centavos) para a COOPERATIVA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA FRONTEIRA NOROESTE - COOPERLUZ, inscrita no CNPJ sob o n° 95.824.322/0001-61; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
f)até R$ 619.378,99 (Seiscentos e dezenove mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos) para a COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA DAS MISSÕES - CERMISSÕES, inscrita no CNPJ sob o n° 97.930.434/0001-03; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
g)até R$ 1.095.206,43 (Um milhão e noventa e cinco mil, duzentos e seis reais e quarenta e três centavos) para a COOPERATIVA DE ENERGIA - COPREL, inscrita no CNPJ sob o n° 90.660.754/0001-60;
h)até R$ 408.809,20 (Quatrocentos e oito mil, oitocentos e nove reais e vinte centavos) para a COOPERATIVA REGIONAL DE ELETRIFICAÇÃO TEUTÔNIA LTDA. - CERTEL, inscrita no CNPJ sob o n° 09.257.558/0001-21. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
CXI -às empresas fabricantes de granola em barra, "cookies" e gotas de "cookies", classificados nos códigos 1704.90.90 e 1905.90.20 da NBM/SH-NCM, que realizarem investimentos com a finalidade de instalação de unidade da empresa em distrito industrial, estadual ou municipal, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o imposto devido mensalmente pela empresa, ficando limitado de forma que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não seja inferior a 2% (dois por cento) do faturamento bruto da empresa; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3275) do Decreto 47.530, de 04/11/10. (DO E 05/11/10) - Efeitos a partir de 05/11/10.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3275) do Decreto 47.530, de 04/11/10. (DO E 05/11/10) - Efeitos a partir de 05/11/10.)
NOTA 03 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXVI. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3275) do Decreto 47.530, de 04/11/10. (DO E 05/11/10) - Efeitos a partir de 05/11/10.)
CXII -a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua
fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4884) do Decreto 53.644, de 17/07/17. (DO E 18/07/17) - Efeitos a partir de 18/07/17.)
NOTA 02 -Para o cálculo do limite mínimo de que trata o "caput" deste inciso, não são considerados como materiais plásticos pós-consumo os resíduos e as aparas resultantes de processos industriais. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3278) do Decreto 47.552, de 10/11/10. (DO E 11/11/10) - Efeitos a partir de 11/11/10.)
b)64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3278) do Decreto 47.552, de 10/11/10. (DO E 11/11/10) - Efeitos a partir de 11/11/10.)
c)39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3278) do Decreto 47.552, de 10/11/10. (DO E 11/11/10)
- Efeitos a partir de 11/11/10.)
CXIII -aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas de produtos cerâmicos classificados no código 6908.90.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3283) do Decreto 47.575, de 18/11/10. (DO E 19/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
CXIV -a partir de 1º de abril de 2013, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4153) do Decreto 51.076, de 27/12/13. (DO E 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
a)o estabelecimento somente terá direito a crédito sobre as saídas decorrentes de industrialização de soja produzida neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3903) do Decreto 50.138, de 11/03/13. (DO E 12/03/13) - Efeitos a partir de 01/04/13.)
b)na hipótese de o contribuinte adquirir soja em grão de outra unidade da Federação, este crédito fiscal presumido, em cada período de apuração, deverá ser ajustado pela relação entre a quantidade de soja em grão adquirida pela empresa de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de soja em grão pela empresa, exceto se ficar reconhecida, mediante instruções baixadas pela Receita Estadual, a escassez de soja em grão no mercado interno. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3903) do Decreto 50.138, de 11/03/13. (DO E 12/03/13) - Efeitos a partir de 01/04/13.)
CXVI -aos estabelecimentos fabricantes de módulos de memória tipo DIMM montados em placas de circuito impresso, classificados no código 8473.30.42 da NBM/SH-NCM, de circuitos de memória permanente dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH, e outras memórias, circuitos integrados digitais ou analógicos, classificados nos códigos 8542.31.20, 8542.31.90, 8542.32.21, 8542.32.29 e 8542.39.39 da NBM/SH-NCM, e de dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, classificados na subposição 8523.51 da NBM/SH-NCM, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao valor do imposto incidente na operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3473) do Decreto 48.340, de 05/09/11. (DO E 06/09/11) - Efeitos a partir de 06/09/11.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal é restrito aos estabelecimentos industriais que produzam, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico, ou, ainda, que sejam beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Semicondutores (PADIS), conforme legislação federal, e será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DO E 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)
a)de quaisquer créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício fiscal, bem como dos serviços de transporte correspondentes, considerando-se a proporcionalidade em relação aos produtos fabricados; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DO E 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)
b)do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI, e dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, VIII e C LXVII. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DO E 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 -Na hipótese de opção por este benefício, o contribuinte deverá: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DO E 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)
a)indicar no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico ou em decorrência da aplicação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Semicondutores (PADIS), conforme legislação federal; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DO E 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)
b)conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação ao Fisco, quando exigido. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DO E 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)
NOTA 03 -A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DO E 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)
NOTA 04 -A desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando o contribuinte impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.
CXVII -a partir de 1º de janeiro de 2011, às empresas fabricantes de produtos farmacêuticos, em montante limitado ao valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido pela empresa no período em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3323) do Decreto 47.702, de 23/12/10. (DO E 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3323) do Decreto 47.702, de 23/12/10. (DO E 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)
NOTA 03 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3323) do Decreto 47.702, de 23/12/10. (DO E 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)
CXVIII -aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas para o território nacional de: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3329) do Decreto 47.720, de 28/12/10. (DO E 29/12/10, re tifica do no DO E 28/01/11) - Efeitos a partir de 29/12/10.)
a)a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4410) do Decreto 52.181, de 19/12/14. (DO E 22/12/14) - Efeitos a partir de 01/11/14.)
b)carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3329) do Decreto 47.720, de 28/12/10. (DO E 29/12/10, re tifica do e m 28/01/11) - Efeitos a partir de 29/12/10.)
CXIX -aos estabelecimentos fabricantes de rapaduras simples e mistas, nas aquisições internas de melado e de açúcar mascavo, de produtor rural, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da respectiva entrada. (R e vigo ra do pelo art. 1º (Alteração 4739) do Decreto 53.128, de 08/07/16. (DO E 11/07/16, re tifica do e m 20/07/16) - Efeitos a partir de 01/07/16.)
NOTA -Este crédito fiscal aplica-se, exclusivamente, às aquisições de produtor rural que possua alvará sanitário." (Revigorado pelo art. 1º (A lteração 4739) do Decreto 53.128, de 08/07/16. (DO E 11/07/16, retificado em 20/07/16) - Efeitos a partir de 01/07/16.)
CXXI -no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2019, a estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que
resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de: (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DO E 22/12/17) - Efeitos a partir de 22/12/17.)
NOTA -Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3386) do Decreto 47.943, de 11/04/11. (DO E 12/04/11) - Efeitos a partir de 12/04/11.)
a)máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, de produção própria; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3386) do Decreto 47.943, de 11/04/11. (DO E 12/04/11) - Efeitos a partir de 12/04/11.)
b)máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3386) do Decreto 47.943, de 11/04/11. (DO E 12/04/11) - Efeitos a partir de 12/04/11.)
CXXIV -aos estabelecimentos fabricantes de mercadorias classificadas nos códigos 1704.90.10, 1704.90.20, 1806.20.00, 1806.31.10, 1806.32.10, 1806.90.00 e 1904.90.00 da NBM/SH-NCM, que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos, relativamente às operações com mercadorias de produção própria, calculado sobre o ICMS devido, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS), no período base correspondente ao ano civil anterior ao da assinatura do Aditivo ao Termo de Acordo que implementa a fruição deste benefício; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4317) do Decreto 51.667, de 22/07/14. (DO E 23/07/14) - Efeitos a partir de 23/07/14.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.
NOTA 03 -Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal e pelo FUNDOPEM/RS deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4317) do Decreto 51.667, de 22/07/14. (DO E 23/07/14) - Efeitos a partir de 23/07/14.)
NOTA 04 -O prazo de fruição do crédito fiscal previsto neste inciso não poderá ser superior ao prazo máximo de fruição previsto no art. 5º da Lei nº 11.916, de 02/06/03. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4317) do Decreto 51.667, de 22/07/14. (DO E 23/07/14) - Efeitos a partir de 23/07/14.)
NOTA 05 -As empresas beneficiárias do FUNDOPEM/RS poderão utilizar este benefício em substituição ao FUNDOPEM/RS, calculado sobre o incremento real do IC MS apurado conforme os critérios estabelecidos no Termo de Ajuste daquele benefício e limitado aos investimentos estabelecidos no referido Termo de Ajuste, desde que: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4347) do Decreto 51.783, de 02/09/14. (DO E 03/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)
a)tenham mais de 70% (setenta por cento) dos investimentos aprovados relacionados aos produtos classificados nos códigos da NBM/SH-NC M mencionados no "caput"; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4347) do Decreto 51.783, de 02/09/14. (DO E 03/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)
b)o faturamento mensal relacionado aos produtos classificados nos códigos da NBM/SH-NC M mencionados no "caput" seja superior a 70% (setenta por cento) de seu faturamento total. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4347) do Decreto 51.783, de 02/09/14. (DO E 03/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)
CXXVI -a partir de 1º de setembro de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4153) do Decreto 51.076, de 27/12/13. (DO E 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
NOTA 01 -O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DO E 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)
a)centros de distribuição dos estabelecimentos abatedores deste Estado, em relação às mercadorias recebidas desses estabelecimentos abatedores; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DO E 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)
b)estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DO E 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)
CXXVII -aos fabricantes, para produção própria de rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes classificados no código 3923.50.00 da NBM/SH-NCM, nas aquisições das resinas classificadas nos códigos 3901.10.10, 3901.20.29, 3902.10.20 e 3902.30.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva entrada. (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DO E 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)
CXXIX -no período de 1º de julho de 2012 a 31 de agosto de 2013, aos estabelecimentos fabricantes de telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o ICMS devido, do percentual de: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4016) do Decreto 50.550, de 09/08/13. (DO E 12/08/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)
b)29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas saídas interestaduais dessas mercadorias, se destinadas a não contribuintes do imposto. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3683) do Decreto 49.283, de 22/06/12. (DO E 25/06/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)
CXXX -às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3% (três por cento). (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12.. (DO E 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)
a)faturamento incremental: a diferença entre a média mensal das saídas decorrentes de vendas dos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, e o faturamento base; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DO E 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)
b)faturamento base: a média mensal das saídas decorrentes de vendas dos 12 (doze) meses anteriores ao da data de adesão; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DO E 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)
c)IC MS incremental: a diferença entre a média mensal de IC MS devido nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, e o IC MS base; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DO E 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)
d)IC MS base: a média mensal de IC MS devido nos 12 (doze) meses anteriores ao da data de adesão. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DO E 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)
e)carga incremental: o quociente da divisão do IC MS incremental pelo faturamento incremental. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DO E 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)
NOTA 03 -Para a apuração do benefício deverá ser observado o seguinte: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DO E 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)
a)para o cálculo do faturamento serão consideradas as saídas decorrentes de vendas internas, interestaduais e para o exterior; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DO E 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)
b)para o cálculo do IC MS incremental, na média mensal de IC MS devido nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, deverá ser considerado o IC MS devido antes da apropriação deste crédito fiscal presumido; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DO E 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)
c)serão considerados o faturamento e o IC MS relativos às saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro dos estabelecimentos cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da C lassificação Nacional de Atividades Econômicas - C NAE; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3700) do Decreto 49.373, de 16/07/12. (DO E 17/07/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)
d)para a apuração do faturamento incremental e do IC MS incremental, os valores mensais que compõem as médias referidas nas alíneas "a" a "d" da nota 02 serão monetariamente atualizados pela UPF-RS, convertendo-os pela UPF-RS vigente em cada mês e reconvertendo-os pelo valor da UPF-RS vigente na data da apropriação do crédito; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DO E 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)
e)o faturamento incremental fica limitado ao valor do faturamento base; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DO E 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)
f)o limite definido na alínea "e" não se aplica ao faturamento decorrente de operações realizadas por estabelecimentos que estejam localizados em Municípios pertencentes às regiões C ampanha, C entral, Fronteira Oeste, Jacuí C entro e Vale do Jaguari, definidas de acordo com a denominação e abrangência territorial dos C onselhos Regionais de Desenvolvimento - C RDs, nos termos do Decreto nº 35.764, de 28/12/94; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DO E 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)
g)para o cálculo do IC MS base e incremental, deverão ser excluídos da apuração do IC MS devido os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência e dos créditos fiscais transferidos. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3684) do Decreto 49.293, de 26/06/12. (DO E 27/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)
b)às operações realizadas a partir do 1º dia do mês da adesão prevista na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3700) do Decreto 49.373, de 16/07/12. (DO E 17/07/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)
NOTA 05 -Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 23, LXXX, nota 02, e art. 32, C XLI, nota 01. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4401) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
CXXXI -a partir de 20 de julho de 2012, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e "offshore": (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4153) do Decreto 51.076, de 27/12/13. (DO E 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
NOTA -A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 3707) do Decreto 49.386, de 19/07/12. (DO E 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)
Item
Discriminação
NCM
NBM/SH-
a)
Cabos de filamentos sintéticos de náilon ou de outras poliamidas
5501.10.00
b)
Cabos de filamentos sintéticos de poliésteres
5501.20.00
c)
Cabos e cordas, de polietileno ou de polipropileno
CXXXII -a partir de 1º de setembro de 2012, aos estabelecimentos comerciais e industriais, em montante igual ao valor devido em razão da incidência da taxa prevista no item 8 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85, limitado ao valor pago. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3740) do Decreto 49.523, de 29/08/12. (DO E 30/08/12) - Efeitos a partir de 30/08/12.)
NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DO E 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)
NOTA 02 -O dispositivo mencionado refere-se à taxa destinada ao Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, criado pela Lei nº 11.169, de 08/06/98. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DO E 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)
CXXXIII -a partir de 1º de setembro de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4153) do Decreto 51.076, de 27/12/13. (DO E 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
NOTA 01 -O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DO E 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)
a)centros de distribuição dos estabelecimentos abatedores deste Estado, em relação às mercadorias recebidas desses estabelecimentos abatedores; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DO E 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)
b)estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DO E 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)
CXXXIV -aos estabelecimentos fabricantes de torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificados no código 7308.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do ICMS destacado no documento fiscal, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, destinadas às empresas estabelecidas no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3766) do Decreto 49.612, de 25/09/12. (DO E 26/09/12) - Efeitos a partir de 10/09/12.)
CXXXV -aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4493) do Decreto 52.453, de 02/07/15. (DO E 03/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - art. 58 da Le i nº 8.820/89.)
NOTA -Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais, exceto o previsto no inciso LXXIV. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4493) do Decreto 52.453, de 02/07/15. (DO E 03/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
a)no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2015, 9% (nove por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3% (três por cento) do faturamento bruto da empresa; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4493) do Decreto 52.453, de 02/07/15. (DO E 03/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - art. 58 da Le i nº 8.820/89.)
b)a partir de 1º de agosto de 2015, 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4884) do Decreto 53.644, de 17/07/17. (DO E 18/07/17) - Efeitos a partir de 18/07/17.)
CXXXVI -no período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de setembro de 2019, em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/98, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em uma única via nos termos do Conv. ICMS 115/03; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4856) do Decreto
53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
NOTA -Este crédito fiscal não se aplica aos débitos de IC MS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações pré-paga. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3783) do Decreto 49.715, de 18/10/12. (DO E 19/10/12)
- Efeitos a partir de 01/09/12.)
CXXXVII -no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), decorrentes de vendas, de transformadores novos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00, 8504.33.00 e 8504.34.00, da NBM/SH-NCM, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DO E 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
CXXXVIII -aos contribuintes que financiarem projetos estaduais esportivos e paradesportivos nos termos da Lei nº 13.924, de 17/01/12, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte - PRÓ- ESPORTE/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, na forma e condições previstas no Capítulo II da referida Lei e no Capítulo II do Decreto nº 49.770, de 31/10/12; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3805) do Decreto 49.950, de 12/12/12. (DO E 13/12/12) - Efeitos a partir de 01/11/12.)
NOTA -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DO E 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)
CXXXIX -aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 36% (trinta e seis por cento): (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3818) do Decreto 49.958, de 17/12/12. (DO E 18/12/12) - Efeitos a partir de 01/11/12.)
NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso não se aplica às saídas de mercadorias em devolução de remessas para industrialização. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3951) Decreto 50.277, de 26/04/13. (DO E 29/04/13)
a)soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, classificado no código 0404.10.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3818) do Decreto 49.958, de 17/12/12. (DO E 18/12/12) - Efeitos a partir de
01/11/12.)
b)albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas, classificados na posição 3502 da NBM/SH-NCM; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3818) do Decreto 49.958, de 17/12/12. (DO E 18/12/12) - Efeitos a partir de 01/11/12.)
CXL -às microcervejarias, nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 25%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor utilizado para cálculo do débito fiscal próprio; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3839) do Decreto 49.998, de 28/12/12. (DO E 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
NOTA 01 -Este benefício fica limitado ao total de saídas de duzentos mil litros por mês. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3839) do Decreto 49.998, de 28/12/12. (DO E 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
a)microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 5 (cinco) milhões de litros; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4725) do Decreto 53.071, de 15/06/16. (DO E 16/06/16) - Efeitos a partir de 16/06/16.)
b)cerveja e chope artesanais, os produtos elaborados a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4367) do Decreto 51.930, de 22/10/14. (DO E 23/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14 - art. 58 da Lei nº 8.820.)
NOTA 03 -Este crédito fiscal presumido estende-se às saídas promovidas por estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4367) do Decreto 51.930, de 22/10/14. (DO E 23/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14 - art. 58 da Lei nº 8.820.)
NOTA 05 -A produção anual a que se refere a alínea "a" da nota 02 será calculada considerando: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4967) do Decreto 54.204, de 29/08/18. (DO E 30/08/18) - Efeitos a partir de 30/08/18.)
CXLI -aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, dos seguintes percentuais: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4477) do Decreto 52.382, de 02/06/15. (DO E 03/06/15) - Efeitos a partir de 01/06/15 - art. 58 da Le i 8.820/89.)
NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação do crédito fiscal previsto no art. 32, C XXX. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3896) do Decreto 50.066, de 14/02/13. (DO E 15/02/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)
NOTA 02 -O disposto neste inciso aplica-se, também, ao estabelecimento atacadista que comercialize exclusivamente as mercadorias referidas neste inciso, desde que a empresa tenha investido, no mínimo, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do faturamento do ano anterior, considerando-se as saídas decorrentes de vendas internas, interestaduais e para o exterior, em pesquisa e desenvolvimento de produtos, de acordo com os critérios estabelecidos pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, vinculada ao Ministério da C iência, Tecnologia e Inovação, e, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de suas aquisições totais do semestre anterior sejam de mercadorias produzidas por indústrias localizadas no Estado. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4337) do Decreto 51.729, de 13/08/14. (DO E 14/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)
NOTA 03 -Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 23, LXXX. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4401) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
a)17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2014 a 31 de maio de 2015; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4477) do Decreto 52.382, de 02/06/15. (DO E 03/06/15) - Efeitos a partir de 01/06/15 - art. 58 da Le i 8.820/89.)
CXLII -aos estabelecimentos industriais de erva-mate, em montante igual: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4173) do Decreto 51.130, de 16/01/14. (DO E 17/01/14) - Efeitos a partir de 31/12/13 - art. 2º da Le i nº
14.391/13.)
NOTA -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DO E 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)
a)ao valor pago em razão da incidência da taxa prevista no item 10 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85; ou (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4173) do Decreto 51.130, de 16/01/14. (DO E 17/01/14) - Efeitos a partir de 31/12/13 - art. 2º da Le i nº 14.391/13.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à taxa destinada ao Fundo de Desenvolvimento e Inovação da C adeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE, criado pela Lei nº 14.185, de 28/12/12.
b)na hipótese da redução prevista no § 19 do art. 6º da referida Lei, à soma do valor pago à entidade representativa do setor ervateiro que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio com o valor da taxa referida na alínea "a"; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4671) do Decreto 52.939, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 10/03/16.)
CXLV -aos estabelecimentos fabricantes de motoventiladores, classificados no código 8418.59.90 da NBM/SH-NCM, de unidades condensadoras, classificadas no código 8418.69.40 da NBM/SH-NCM, e de condensadores e evaporadores frigoríficos, classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DO E 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, XXII, "g". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3969) do Decreto 50.347, de 24/05/13. (DO E 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/06/13.)
CXLVI -aos estabelecimentos industriais produtores de etanol, no valor correspondente a 48% (quarenta e oito por cento) do incremento real do ICMS gerado pelo estabelecimento beneficiado;
b)ao recolhimento do IC MS declarado em GIA, referente ao mês de apuração, no prazo legal. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DO E 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)
NOTA 02 -Para fins de apuração deste crédito fiscal, o valor do incremento real consiste no incremento primário deduzido do montante residual, sendo que: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DO E 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)
b)o IC MS base é a média mensal do IC MS gerado pelas atividades industriais do estabelecimento nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de celebração do Termo de Ajuste, atualizada monetariamente, definida no referido Termo de Ajuste; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DO E 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)
c)o montante residual é o saldo negativo verificado no cálculo do valor do incremento real do mês imediatamente anterior ao da apuração e será acumulado até a sua compensação. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DO E 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)
CXLVII -aos estabelecimentos fabricantes de elevadores e de outras máquinas e equipamentos de transporte e elevação e de suas peças, partes componentes e acessórios, classificados nas posições 8425, 8428, 8431, 8517, 8536, 8537, 8538, 8543, 8544, 7308, 7312 e 7326, da NBM/SH-NCM, beneficiárias do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei n° 11.916, de 02/06/03, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 63% (sessenta e três por cento) sobre o saldo devedor do imposto relativo às operações com as referidas mercadorias de produção própria; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 4067) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DO E 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 58 da Le i nº 8.820/89.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.
NOTA 03 -Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 4067) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DO E 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
CXLIX -a partir de 1º de janeiro de 2014, aos estabelecimentos de empresas fabricantes de produtos de saúde e de medicamentos enquadrados no grupo 211, nas classes 2121-1, 2123-8 e 2660-4 e no grupo 325, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido no período de apuração: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4150) do Decreto 51.074, de 27/12/13. (DO E 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14 - art. 58 da Le i nº 8.820/89.)
NOTA -A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a não utilização do benefício previsto no inciso C XVII. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4150) do Decreto 51.074, de 27/12/13. (DO E 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
a)será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4150) do Decreto 51.074, de 27/12/13. (DO E 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
a)60% (sessenta por cento), pelo período de 4 (quatro) anos após a utilização do crédito fiscal previsto no inciso LXXIV em fruição em dezembro de 2013; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4252) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DO E 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)
2 -65% (sessenta e cinco por cento), na hipótese de implantação de nova linha de produção de polipropileno biorientado, nos termos previstos em Protocolo de Intenções. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4151) do Decreto 51.075, de 27/12/13. (DO E 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13. )
CLI -aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 2% (dois por cento), nas saídas interestaduais de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinadas à comercialização pelo destinatário; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4257) do Decreto 51.386de 17/04/14. (DO E 22/04/14) - Efeitos a partir de 22/04/14 - art. 58 da Le i nº 8.820/89.)
CLIV -aos contribuintes que financiarem projetos no âmbito do Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos no Estado do Rio Grande do Sul em 2014, instituído pela Lei nº 14.488, de 26/03/14, em montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor aplicado nesses projetos, conforme aprovado pelo Comitê Gestor do Programa; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DO E 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Le i 14.488, de 26/03/14.)
a)poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DO E 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)
b)somente poderá ser adjudicado a partir do período de apuração em que houver sido efetuado o depósito na conta vinculada ao projeto; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DO E 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)
c)fica limitado, mensalmente, ao valor estabelecido pelo C omitê Gestor do Programa; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DO E 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)
1 -repasse, dentro do período de apuração, o montante equivalente a 15% (quinze por cento) do valor total a ser adjudicado no período, ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo PRÓ-ESPORTE, de que trata a Lei nº 13.924, de 17/01/12; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DO E 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)
2 -mantenha os documentos comprobatórios dos repasses de recursos financeiros para o projeto; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DO E 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)
NOTA 02 -O montante global deste crédito fiscal presumido não poderá ser superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DO E 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)
CLV -aos estabelecimentos fabricantes de celulose e outras pastas para fabricação de papel que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, para a instalação ou a ampliação de unidade industrial, que realizem dragagem de canal de acesso junto a terminal hidroviário, no montante definido em Termo de Acordo e observados os prazos e condições nele estabelecidos; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DO E 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - C o nv. IC MS 85/11.)
b)definirá o valor do investimento e as condições de sua realização; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DO E 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - C onv. IC MS 85/11.)
c)fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pela SPH, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DO E 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - C onv. IC MS 85/11.)
d)estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, mediante a apresentação de documentos, que será avaliada pela C oordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da SDC ET, e mediante a verificação da execução da obra pela SPH. (Substituído expressão "SDP I" por "SDEC T" pelo art. 1º (A lteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DO E 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)
NOTA 02 -A adjudicação deste crédito fiscal presumido: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DO E 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - C onv. IC MS 85/11.)
a)não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DO E 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - C onv. IC MS 85/11.)
b)está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no C onv. IC MS 85/11, de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da arrecadação anual do IC MS relativa ao exercício imediatamente anterior. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DO E 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - C onv. IC MS 85/11.)
CLVI -a partir de 23 de junho de 2014, aos estabelecimentos industriais de laticínios, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no inciso I do item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4308) do Decreto 51.633, de 10/07/14. (DO E 11/07/14) - Efeitos a partir de 23/06/14 - art. 16 da Le i nº 14.379/13.)
NOTA -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4308) do Decreto 51.633, de 10/07/14. (DO E 11/07/14) - Efeitos a partir de 23/06/14 - art. 16 da Lei nº 14.379/13.)
CLVII -no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, aos estabelecimentos industriais habilitados no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencentes a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o saldo devedor mensal do imposto decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e de peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados com o diferimento do pagamento do imposto previsto no Apêndice XVII, LXXVII; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4615), do Decreto 52.841, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
CLVIII -aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4358) do Decreto 51.868, de 30/09/14. (DO E 01/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14.)
NOTA 01 -A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural ou a cooperativa de produtores tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo C onselho Estadual do Leite - C ONSELEITE. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4358) do Decreto 51.868, de 30/09/14. (DO E 01/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal somente se aplica aos estabelecimentos cujas entradas de leite destinado à produção de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite não ultrapassem 150.000 (cento e cinquenta mil) litros por mês. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DO E 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
NOTA 03 -Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DO E 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
NOTA 04 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos C VII e C LXXIV (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DO E 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
3 -ter solicitado, até 30 de abril de 2017, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4791) do Decreto 53.292, de 10/11/16. (DO E 11/11/16) - Efeitos a partir de 01/11/16.)
CLIX -a empresa fabricante, nas saídas internas de maionese classificada no código 2103.90.1 da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4399) do Decreto 52.160, de 15/12/14. (DO E 16/12/14) - Efeitos a partir de 01/10/14 - art. 58 da Le i nº 8.820/89.)
CLX -às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2319-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de vidros de produção própria classificados no código 7007.19.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4418) do Decreto 52.195, de 22/12/14. (DO E 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Le i nº 8.820.)
NOTA -Os valores apropriados com base neste inciso deverão ser deduzidos do limite liberado para fruição no FUNDOPEM-RS, tratando-se de incentivo ao investimento. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4418) do Decreto 52.195, de 22/12/14. (DO E 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei nº 8.820.)
CLXI -aos estabelecimentos importadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais, sujeitas à alíquota
de 4% (quatro por cento), das seguintes mercadorias que tenha importado: (Acrescenta do pelo art. 3.º (Alteração 4422) do Decreto 52.203, de 29/12/14. (DO E 30/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Le i nº 8.820/89.)
NOTA -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DO E 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16.)
a)carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescenta do pelo art. 3.º (Alteração 4422) do Decreto 52.203, de 29/12/14. (DO E 30/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Le i nº 8.820/89.)
b)filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM; (Acrescenta do pelo art. 3.º (Alteração 4422) do Decreto 52.203, de 29/12/14. (DO E 30/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Le i nº 8.820/89.)
c)batatas preparadas e congeladas, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescenta do pelo art. 3.º (Alteração 4422) do Decreto 52.203, de 29/12/14. (DO E 30/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Le i nº 8.820/89.)
CLXII -nos períodos de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2015, de 1º de junho a 31 de agosto de 2015 e de 1º a 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino e bufalino, habilitados no Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02, em montante igual à parcela do imposto destacado em Nota Fiscal, não apropriada como crédito fiscal por força do disposto no art. 33, II, relativa a recebimento de carne verde de gado vacum, ovino ou bufalino, oriunda de outra unidade da Federação; (Acrescenta do pelo art. 3.º (Alteração 4423) do Decreto 52.203, de 29/12/14. (DO E 30/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
CLXIII -à empresa fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais: (Acrescenta do pelo art. 1.º (Alteração 4429) do Decreto 52.241, de 23/01/15. (DO E 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - art. 58 da Le i 8.820/89.)
a)5% (cinco por cento) sobre o valor da operação nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e 3% (três por cento) sobre o valor da operação nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), das seguintes mercadorias de produção própria: (Acrescenta do pelo art. 1.º (Alteração 4429) do Decreto 52.241, de 23/01/15. (DO E 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - art. 58 da Le i 8.820/89.)
1 -feijão industrializado pronto para consumo, temperado ou não, classificado no código 2005.51.00 da NBM/SHNCM; (Acrescenta do pelo art. 1.º (Alteração 4429) do Decreto 52.241, de 23/01/15. (DO E 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - art. 58 da Le i 8.820/89.)
2 -arroz cozido pronto para consumo e arroz pré-cozido condimentado, classificados no código 1904.90.00 da NBM/SHNCM; (Acrescenta do pelo art. 1.º (Alteração 4429) do Decreto 52.241, de 23/01/15. (DO E 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - art. 58 da Le i 8.820/89.)
3 -grão de bico, soja e lentilha prontos para consumo, classificados no código 2005.99.00 da NBM/SHNCM; (Acrescenta do pelo art. 1.º (Alteração 4429) do Decreto 52.241, de 23/01/15. (DO E 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - art. 58 da Le i 8.820/89.)
b)5% (cinco por cento) sobre o valor da operação nas saídas internas de bolachas de arroz, de produção própria, classificadas no código 1904.10.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescenta do pelo art. 1.º (Alteração 4429) do Decreto 52.241, de 23/01/15. (DO E 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - art. 58 da Le i 8.820/89.)
CLXIV -no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2023, aos estabelecimentos industriais pertencentes a empresas que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 81% (oitenta e um por cento) do saldo devedor do imposto no período de apuração; (Acrescenta do pelo art. 3º (Alteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DO E 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)
a)fica condicionada a que as vendas das mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NC M, fabricadas pelo beneficiário, representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) das vendas totais do estabelecimento no período de apuração; (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DO E 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)
b)fica condicionada à apresentação anual de planilhas à Receita Estadual que contemplem os cálculos relativos ao crédito fiscal presumido apropriado e a contrapartida dos investimentos realizados no período para efeitos de acompanhamento do benefício fiscal; (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DO E 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)
c)fica limitada, no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2017, ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul a ser realizado no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2020, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, devendo, ao final do período, ser estornados os valores excedentes ao investimento, devidamente comprovado e aceito pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, C iência e Tecnologia - SDEC T, apropriados como crédito fiscal presumido, iniciando-se o estorno pelos últimos períodos de apropriação do crédito até completar o valor que exceda aos valores comprovados; (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DO E 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)
d)fica limitada, no período de 1º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2023, ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, realizado no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2020, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, previamente comprovado e aceito pela C oordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, C iência e Tecnologia - SDEC T, e que não tenha sido utilizado como base para aproveitamento de incentivo do FUNDOPEM/RS. (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DO E 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)
NOTA 02 -Na hipótese de descumprimento de obrigações previstas no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, referentes à manutenção de atividades industrias neste Estado e quantidades mínimas de produção anual, após o prazo de 5 (cinco) anos, a contar de 1º de setembro de 2015, ou em prazo inferior estabelecido nos termos do referido Protocolo de Intenções, deverão ser estornados os valores de crédito fiscal presumido apropriados. (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DO E 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)
CLXV -aos estabelecimentos industriais pertencentes a empresas que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) do saldo devedor mensal relativo às saídas de copos, pratos, potes, tampas e talheres, de plástico, classificados no código 3924.10.00 da NBM/SH-NCM, fabricados pelo beneficiário; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4548) do Decreto 52.631, de 21/10/15. (DO E 22/10/15) - Efeitos a partir de 22/10/15.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal fica limitado ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, desde que previamente comprovado e aceito pela C oordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, C iência e Tecnologia - SDEC T, e que não tenha sido utilizado como base para aproveitamento de incentivo do FUNDOPEM/RS. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4548) do Decreto 52.631, de 21/10/15. (DO E 22/10/15) - Efeitos a partir de 22/10/15.)
NOTA 02 -O prazo de fruição do crédito fiscal previsto neste inciso não poderá ser superior ao prazo máximo de fruição previsto no art. 5º da Lei nº 11.916, de 02/06/03. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4548) do Decreto 52.631, de 21/10/15. (DO E 22/10/15) - Efeitos a partir de 22/10/15.)
CLXVI -até 12 de agosto de 2021, aos estabelecimentos industriais habilitados no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencentes a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 23% (vinte e três por cento) sobre o saldo devedor mensal do imposto decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, de produção própria neste Estado; (Acrescenta do pelo art. 3º (Alteração 4566) do Decreto 52.706, de 12/11/15. (DO E 13/11/15) - Efeitos a partir de 13/11/15 - Le is 14.388/13 e 14.558/14.)
NOTA 01 -O somatório deste crédito fiscal presumido com os benefícios do FUNDOPEM/RS não poderá reduzir o saldo devedor mensal decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NC M, de produção própria neste Estado, a valor inferior ao equivalente a 2% (dois por cento) desse saldo antes da apropriação dos referidos benefícios. (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 4566) do Decreto 52.706, de 12/11/15. (DO E 13/11/15) - Efeitos a partir de 13/11/15 - Leis 14.388/13 e 14.558/14.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal presumido fica limitado ao valor do investimento realizado na instalação de indústria para a fabricação, neste Estado, de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NC M, previsto em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, e devidamente comprovado no âmbito do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, C iência e Tecnologia - SDEC T, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, adicionalmente ao limite próprio dos benefícios do FUNDOPEM/RS. (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 4566) do Decreto 52.706, de 12/11/15. (DO E 13/11/15) - Efeitos a partir de 13/11/15 - Leis 14.388/13 e 14.558/14.)
CLXVII -a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 4% (quatro por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DO E 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -Os contribuintes que utilizarem este crédito presumido deverão: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DO E 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
a)indicar, no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" da NF relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DO E 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DO E 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 03 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DO E 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 04 -A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DO E 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 05 -Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, C XVI. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DO E 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 07 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal, na hipótese de empresa fabricante de distribuidores (dispensadores) automáticos de papéis-moeda classificados no código 8472.90.10 da NBM/SH-NC M. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4743) do Decreto 53.155, de 01/08/16. (DO E 02/08/16) - Efeitos a partir de 02/08/16.)
CLXVIII -a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4884) do Decreto 53.644, de 17/07/17. (DO E 18/07/17) - Efeitos a partir de 18/07/17.)
NOTA -A adjudicação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4629) do Decreto 52.927, de 26/02/16 (DO E 29/02/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
CLXIX -aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4865) do Decreto 53.572, de 06/06/17. (DO E 07/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - art. 58 da Le i nº 8.820/89.)
NOTA -Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que não ultrapasse 48% (quarenta e oito por cento) do débito do imposto relativo às saídas de leite condensado. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4865) do Decreto 53.572, de 06/06/17. (DO E 07/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
a)10% (dez por cento), no período de 1º de março de 2016 a 31 de maio de 2017; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4865) do Decreto 53.572, de 06/06/17. (DO E 07/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - art. 58
da Le i nº 8.820/89.)
b)12% (doze por cento), no período de 1º de junho de 2017 a 30 de junho de 2019. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4865) do Decreto 53.572, de 06/06/17. (DO E 07/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - art. 58
da Le i nº 8.820/89.)
CLXX -a partir de 31 de março de 2016, aos estabelecimentos industriais fabricantes de latas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação nas entradas decorrentes de importação do exterior de folhas de flandres, classificadas no código 7210.12.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4884) do Decreto 53.644, de 17/07/17. (DO E 18/07/17) - Efeitos a partir de 18/07/17.)
NOTA -O crédito fiscal previsto neste inciso fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4696) do Decreto 52.966, de 30/03/16. (DO E 31/03/16) - Efeitos a partir de 31/03/16.)
CLXXI -aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS, desde que atendam às condições estabelecidas em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul para a ampliação ou a implantação de unidade industrial neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DO E 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA 01 -Para efeito do benefício de que trata este inciso, os percentuais previstos nas alíneas "a" e "b" não são cumulativos, de forma que o crédito fiscal fica limitado a 45% (quarenta e cinco por cento) do saldo devedor do IC MS devido mensalmente pelos estabelecimentos.
a)ao valor total dos investimentos referidos neste inciso realizados na ampliação ou na implantação da nova unidade industrial para a produção de estireno, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, e ao prazo, previstos em Protocolo de Intenções; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DO E 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
b)em cada período de apuração, de forma que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal, não seja inferior à média do saldo devedor apurado no exercício de 2015, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DO E 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA 03 -A empresa beneficiada por este crédito fiscal e pelo FUNDOPEM/RS deverá deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DO E 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
a)até 30% (trinta por cento), relativamente aos investimentos preparatórios comprovados na forma prevista na legislação do FUNDOPEM/RS; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DO E 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
b)até 45% (quarenta e cinco por cento), relativamente ao investimento principal comprovado na forma prevista na legislação do FUNDOPEM/RS. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DO E 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
CLXXII -aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou de aço, e de paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, produzidas neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4717) do Decreto 53.044, de 30/05/16. (DO E 31/05/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)
NOTA -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4717) do Decreto 53.044, de 30/05/16. (DO E 31/05/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)
CLXXIII -a partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DO E 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que a manteiga seja resultante da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado, adquirido de produtor rural ou de cooperativa de produtores. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DO E 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
NOTA 02 -Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DO E 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
NOTA 03 -O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DO E 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
CLXXIV -a partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de manteiga destinada às referidas saídas; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DO E 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
NOTA 01 -Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas.
NOTA 03 -Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DO E 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
NOTA 04 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos C VII e C LVIII. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DO E 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
CLXXV -a partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado às referidas saídas;
NOTA 01 -Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DO E 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
NOTA 02 -Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinado à industrialização própria do estabelecimento. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DO E 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
NOTA 03 -Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DO E 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
NOTA 04 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos C VI e C VII. ((A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DO E 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
CLXXVI -a partir de 1º de janeiro de 2017, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, exceto requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado às referidas saídas; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DO E 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
NOTA 01 -Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DO E 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
NOTA 02 -Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinado à industrialização própria do estabelecimento. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DO E 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
NOTA 03 -Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DO E 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
NOTA 04 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos C VI e C VII. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DO E 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
CLXXVII -a partir de 1º de dezembro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 7% (sete por cento). (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4780) do Decreto 53.275, de 27/10/16. (DO E 28/10/16) - C o nv. IC MS 91/16 - Efeitos a partir de 01/12/16.)
NOTA -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4780) do Decreto 53.275, de 27/10/16. (DO E 28/10/16) - C onv. IC MS 91/16 - Efeitos a partir de 01/12/16.)
CLXXVIII -a partir de 1º de janeiro de 2018, aos estabelecimentos industriais, aos estabelecimentos que tenham encomendado a industrialização ou aos centros de distribuição vinculados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas de leite UHT - Ultra High Temperature - acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da NBM/SH-NCM, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4877) do Decreto 53.612, de 29/06/17. (DO E 30/06/17) - Efeitos a partir de 01/01/18.)
NOTA -A apropriação do crédito fiscal presumido por um dos beneficiários previstos no "caput" impede a apropriação pelos demais na mesma operação. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4877) do Decreto 53.612, de 29/06/17. (DO E 30/06/17) - Efeitos a partir de 01/01/18.)
Art. 33 -Para efeito de apuração do montante devido a que se referem os arts. 37 e 38, não é admitido crédito fiscal:
I -destacado em excesso em documento fiscal;
II -destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas no estabelecimento ou a serviços a ele prestados, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;
III -relativo à entrada de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento;
NOTA -C onsideram-se alheios à atividade do estabelecimento, salvo prova em contrário:
a)os veículos de transporte pessoal;
b)as mercadorias entradas ou os serviços recebidos que:
1 -sejam utilizados em atividade do estabelecimento que esteja fora do campo de incidência do imposto;
2 -sejam utilizados em atividade de lazer, cultural ou esportiva dos empregados, ainda que visem a aumentar a produtividade da empresa;
3 -não sejam essenciais para a consecução do objetivo econômico da empresa, assim entendido aqueles não utilizados na área de produção industrial ou agropecuária, de comercialização ou de prestação de serviços.
IV -relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para:
NOTA 01 -Operações tributadas, posteriores às saídas referidas neste inciso, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários. (Transformado NO TA em NO TA 01 pelo art. 1º, I (A lteração 291), de Decreto 38.637, de 02/07/98. (DO E 03/07/98))
a)integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se destinado ao exterior;
b)comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto se destinadas ao exterior;
V -relativo à entrada de mercadorias ou os serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento;
NOTA -O direito de utilização do crédito fiscal extingue-se após decorridos cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal, conforme previsto no art. 31, § 3º.
X -relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar por redução da base de cálculo prevista no art. 24; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 359) do Decreto 38.815, de 27/08/98. (DO E 28/08/98) - Efeitos a partir de 28/08/98.)
NOTA -O disposto mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas prestações de serviço. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 359) do Decreto 38.815, de 27/08/98. (DO E 28/08/98) - Efeitos a partir de 28/08/98.)
XI -destacado em documento fiscal relativo a gado vacum, ovino e bufalino, salvo se acompanhado de guia de recolhimento que comprove o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, quando for o caso;
NOTA -Ver momento do pagamento do imposto devido nessas operações, art. 48.
XIV -até 31 de dezembro de 2019, relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, salvo se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3345) do Decreto 47.805, de 27/01/11. (DO E 28/01/11) - Efeitos a partir
c)seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 894), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DO E 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto no art. 31, I, "c", 3, nota. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 931) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DO E 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
XV -até 31 de dezembro de 2019, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, salvo se: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3345) do Decreto 47.805, de 27/01/11. (DO E 28/01/11) - Efeitos a partir de 01/01/11.)
b)sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 894), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DO E 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto no art. 31, I, "c", 3, nota. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 931) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DO E 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
XVI -a partir da data da alienação dos bens do ativo permanente recebidos no estabelecimento a partir de 01/08/00, em relação à fração do crédito a apropriar que corresponderia ao restante do prazo de quatro anos contado da data da aquisição dos bens; (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 894), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DO E 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
XVII -destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo à remessa simbólica de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, adquirido de estabelecimento deste Estado e que aqui permaneça depositado, salvo em relação ao valor do imposto comprovadamente pago a este Estado na operação imediatamente anterior; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 1454) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DO E 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)
NOTA -A comprovação do pagamento do imposto na operação imediatamente anterior será feita por meio de cópia do documento fiscal relativo à aquisição das mercadorias pelo estabelecimento de outra unidade da Federação e: (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 1454) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DO E 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)
a)na hipótese em que o emitente do documento fiscal referido no "caput" tiver sido dispensado do recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, de comprovante dessa dispensa; (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 1454) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DO E 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)
b)nos demais casos, de cópia da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento ou, ainda, na hipótese de compensação do imposto com crédito fiscal, do demonstrativo e da liberação para o trânsito no documento fiscal referido no "caput". (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 1890), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)
XVIII -destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo a café cru, em grão ou em coco, salvo se: (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2355) do Decreto 45.036, de 27/04/07. (DO E 30/04/07) - Efeitos a partir de 30/04/07.)
a)a Nota Fiscal estiver acompanhada do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento auto-atendimento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2364) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DO E 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)
b)o documento de arrecadação for confirmado via Internet no "site" da Secretaria de Fazenda do remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2364) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DO E 21/05/07) - Efe ito s a
pa rtir de 21/05/07.)
Parágrafo único -Não se consideram como imposto, para fins de crédito ou de dedução, quaisquer valores acrescidos, inclusive atualização monetária, ressalvada a atualização monetária do saldo credor anterior a 1º de janeiro de 2010, apurado regularmente, nos termos do art. 37, § 3º. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3018) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
Art. 34 -O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
NOTA 01 -Ver hipóteses de operações beneficiadas com manutenção de créditos fiscais, art. 35.
NOTA 02 -Quando o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto de que se tiver creditado, o valor a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente por ocasião da última entrada de mercadoria ou do serviço tomado, de mesmas espécies, sobre o valor desta entrada ou serviço.
I -for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II -for integrada ou consumida em processo de produção industrial ou agropecuária, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III -for destinada ao uso ou consumo do estabelecimento e utilizada para produção ou comercialização de mercadoria cuja saída resulte em operações isentas ou não-tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não-tributados;
NOTA 02 -O estorno do crédito fiscal deve ser efetuado nos termos do § 7º.
IV -vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
NOTA 01 -Ver definição de "alheio à atividade do estabelecimento", art. 33, III, nota.
NOTA 02 -O estorno do crédito fiscal relativo a bem do ativo permanente deve ser efetuado nos termos do § 1º e o relativo ao bem de uso ou consumo nos termos do § 7º.
V -vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
NOTA -O crédito fiscal relativo a bem do ativo permanente deverá ser estornado nos termos do § 1º.
§ 7º -Para efeito de estorno proporcional, presumem-se usados, consumidos ou prestados, no período de apuração em que se verificar a obrigação de estorno, as mercadorias entradas para uso ou consumo nas atividades do estabelecimento ou os serviços de transporte e de comunicação a ele prestados, no mesmo período.
NOTA 01 -Para apurar o montante a estornar, aplica-se a proporção entre o total das saídas não-tributadas, isentas, a parte reduzida das saídas com redução de base de cálculo e o total das saídas, sobre o total dos créditos apropriados por entradas ou prestações, no período.
NOTA 02 -Também deve ser estornado o crédito relativo ao serviço de transporte de mercadorias entradas para uso ou consumo do estabelecimento.
§ 8º -É facultado ao contribuinte o estorno dos créditos fiscais previstos no art. 37, § 2°, inclusive em decorrência do não-estorno prescrito no art. 35, acumulados, em data posterior a 1° de janeiro de 1997, nos termos do art. 37, § 3º. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1800) do Decreto 43.291, de 16/08/04. (DO E 17/08/04) - Efeitos a partir de 28/04/04.)
Art. 35 -Não se estornam créditos fiscais relativos:
I -às mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
NOTA -O disposto neste inciso e no inciso seguinte também se aplica quando relativo a saídas:
a)de mercadorias com o fim específico de exportação, destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nos termos do art. 11, parágrafo único;
b)de produtos industrializados destinados ao consumo ou uso em embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportados no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, nos termos do art. 9º, XXIX.
II -às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2844), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DO E 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)
NOTA -Aplica-se a este inciso o disposto na nota do inciso anterior. (Retificado pelo DO E de 08/09/97.)
IV -à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que
CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXXI, CXCIII, CXCV, CXCVIII e CXCIX; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Co nvs. IC MS 60/92, 75/97 e 105/11. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “A brir notas”.)
NOTA -Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (XXVI, "a"); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos C orpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XC II); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XC VI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XC VIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (C II); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (C IX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (C XIII); medicamentos (C XIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (C XVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (C XX); pilhas e baterias usadas (C XXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (C XXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (C XLI); reagente para diagnóstico da doença de C hagas (C XLIV); computadores portáteis educacionais (C XLVI); doações destinadas ao Estado de Santa C atarina para as vítimas de calamidades climáticas (C L); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (C LXIII); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (C LXXXI); produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (C XC III); arroz orgânico destinado à merenda escolar (C XC V); operação interna de energia elétrica nos termos do Sistema de C ompensação de Energia Elétrica (C XC VIII) e armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado (C XC IX). (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. IC MS 60/92, 75/97 e 105/11. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
b)a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII e LXXV; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4299) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DO E 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 58 da Le i nº 8.820/89.)
NOTA -Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII) e veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV). (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4299) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DO E 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
V -à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, adquiridos no mercado interno, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização das mercadorias que saírem do estabelecimento fabricante com isenção ou redução de base de cálculo previstas no arts. 9º, XXXV, e 23, XII;
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, à isenção e à redução de base de cálculo para as aquisições de ativo permanente através do programa BEFIEX.
VI -à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização de café torrado e moído e de conservas de frutas frescas, que venham a sair com a redução de base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, prevista no art. 23, II;
VII -a operações de saídas de produtos farmacêuticos, com a redução da base de cálculo, para efeito de substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, §§ 1º a 4º; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4530) do Decreto 52.555, de 18/09/15. (DO E 21/09/15) - Efeitos a partir de 01/10/15.)
VIII -à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV;
NOTA -Os incisos mencionados referem-se a máquinas industriais e agrícolas relacionadas, respectivamente, nos Apêndices X e XI.
X -às entradas que correspondem às saídas de veículos automotores beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXI e XXV; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3515) do Decreto
XI -às entradas, a partir de 1º de janeiro de 1998, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 102), do Decreto 38.144, de 03/02/98. (DO E 04/02/98) - Efeitos a partir 01/01/98.)
XII -às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, LXXX e XL; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4746) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DO E 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - C o nv. IC MS 63/16.)
NOTA -Os incisos mencionados referem-se a álcool etílico hidratado combustível e insumos para a fabricação desse produto (LXXX) e veículos para uso de deficientes físicos (XL). (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4746) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DO E 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - C onv. IC MS 63/16.)
XIII -à entrada de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o serviço a ela relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9°, LXXXVI, "b", quando a operação for efetuada pelo próprio estabelecimento industrializador; (Acrescenta do pelo art. 1º, (Alteração 251) do Decreto 38.540, de 04/06/98 (DO E 05/06/98, re tifica do e m 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às saídas de produtos industrializados com destino às lojas francas ("free shops"). (A crescentado pelo art. 1º, (A lteração 251) do Decreto 38.540, de 04/06/98 (DO E 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)
XV -às entradas de mercadorias que venham a ser oferecidas em penhora ao Estado e por ele adquiridas por adjudicação com a isenção prevista no art. 9º, CIII; (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 1008), do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DO E 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)
XVI -às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviço, destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XVI; (Acrescenta do pelo art. 3º (Alteração 1100) do Decreto 40.867, de 03/07/01. (DO E 04/07/01) - Efeitos a partir de 30/12/98.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se aos produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal e aos relacionados no Apêndice XIII.
XVIII -à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos fármacos e medicamentos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CXV, quando a operação for realizada diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador; (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 1606), do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DO E 11/07/03, re tifica do e m 25/07/03) - Efeitos a partir de 13/06/03.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se aos fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (A crescentado pelo art. 2º, I (A lteração 1606), do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DO E 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 13/06/03.)
XIX -às entradas que corresponderem às saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, beneficiados com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXXIV; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1746) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DO E 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
XX -às entradas que corresponderem às transferências de bens que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CXXXV; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4988) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C o nv. IC MS 09/06. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “A brir notas”.)
XXI -à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com eles relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com as isenções ou as reduções de base de cálculo previstas nos arts. 9º, VIII e IX, e 23, IX e X; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 2819) do Decreto 46.224, de 17/02/09 (DO E 18/02/09) - Efeitos a partir de 18/02/09.)
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se às isenções e às reduções de base de cálculo para insumos e produtos destinados à agropecuária. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2467) do Decreto 45.366, de 29/11/07. (DO E 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
XXII -à entrada de bem destinado ao ativo permanente, adquirido para atender ao Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal, na hipótese em que seja utilizado para prestação de serviço de comunicação beneficiada com a isenção prevista no art. 10, X; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2755) do Decreto 46.011, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 04/03/08.)
XXIII -às operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/11, beneficiadas com as isenções previstas nos arts. 9º, CLVI, e 10, XI; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DO E 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - C o nv. IC MS 142/11.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se às saídas de ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NC M. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 3298) do Decreto 47.610, de 30/11/10. (DO E 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)
XXVI -às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LVI; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3409) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DO E 12/05/11, re tifica do e m 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3409) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DO E 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
XXVII -às entradas, a partir de 1º de setembro de 2011, que corresponderem às saídas de produtos industrializados com a isenção prevista no art. 9º, XXVI, "b", 2 e 5; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DO E 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)
NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se à isenção de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre C omércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DO E 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)
NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso fica condicionado à vigência do Protocolo IC MS 52/11, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre C omércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DO E 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)
a)estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DO E 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)
XXXI -às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXIX; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4390) do Decreto 52.118, de 03/12/14. (DO E 04/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14 - art. 58 da Le i 8.820/89.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo para tubos, galerias e anéis, de concreto. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4390) do Decreto 52.118, de 03/12/14. (DO E 04/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)
XXXII -às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXX. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4402) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de luvas e de botas, de couro ou de borracha, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individual - EPI. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4402) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
XXXIII -às entradas, a partir de 1º de janeiro de 2017, de energia elétrica e material de embalagem adquiridos neste Estado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXVI. (Acrescenta do pelo art. 1.º (Alteração 4727) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
XXXIV -à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção de que trata o inciso LXXI do art. 9º; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C o nvs. IC MS 60/92, 75/97 e 105/11.)
NOTA -O inciso LXXI refere-se a doações de mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH-NC M, visando o reequipamento dos C entros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI.
XXXV -à entrada de insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores que venham a sair com a isenção de que trata o inciso LXXXIII do art. 9º; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C o nvs. IC MS 60/92, 75/97 e 105/11.)
NOTA -O inciso LXXXIII refere-se às operações com C oletores Eletrônicos de Voto (C EV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onvs. IC MS 60/92, 75/97 e 105/11.)