Art. 34 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
NOTA 01 -Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 137 a 139. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 3º (A lteração 3046) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DO E 26/02/10) -Resolução C GSN 58/09.)
NOTA 02 -De acordo com o art. 1º, § 3º, V, da Resolução C GSN nº 58, de 27/04/09, do C omitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo. (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 3046) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DO E 26/02/10) - Resolução C GSN 58/09.)
§ 1º -A responsabilidade será atribuída nos termos previstos nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Capítulo seguinte, e ocorrerá, inclusive, nas operações promovidas por estabelecimentos não referidos naquelas Seções. (Tra nsfo rm a do o P a rá ga fo único e m §1º pelo art. 1º (Alteração 2582) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DO E 14/04/08))
§ 2º -A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser transferida do contribuinte substituto para outro contribuinte, mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e os contribuintes envolvidos. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2582) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DO E 14/04/08))
Art. 35 -O regime de substituição tributária em operações interestaduais não se aplica:
NOTA 01 -O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o previsto no art. 131, § 1º. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - C onvs. IC MS 110 e 146/07.)
NOTA 02 -Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações interestaduais, previstas nos seguintes dispositivos: (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DO E 25/09/09))
a)art. 101, I a IV, quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DO E 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. IC MS 103/17.)
c)art. 116, I a III, quando se tratar de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DO E 25/09/09))
i)art. 203, I a IV, quando se tratar de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DO E 25/09/09))
s)art. 239, I a IV, quando se tratar de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DO E 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)
t)art. 243, I a IV, quando se tratar de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DO E 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
u)art. 188-A, I a III, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador; (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 3763) do Decreto 49.527, de 30/08/12. (DO E 31/08/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)
b)atacadista de empresa que não possui estabelecimento industrial no ramo de fumo neste Estado, nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2163) do Decreto 44.592, de 21/08/06. (DO E 22/08/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)
II -às operações que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com as
mercadorias remetidas.
Parágrafo único -Nas hipóteses deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída subseqüente da mercadoria para:
a)contribuinte deste Estado, quando se tratar de saída interna; ou
b)estabelecimento de terceiros ou varejista da mesma empresa, quando se tratar de saída interestadual.
Art. 36 -Aplica-se, ainda, à responsabilidade prevista nesta Subseção, o disposto nos seguintes artigos:
I -art. 11, que trata da exclusão da responsabilidade de contribuinte substituído;
II -art. 12, que trata da exclusão da responsabilidade do substituto tributário;
III -art. 13, que trata de hipótese em que a responsabilidade do substituto tributário não será elidida;
IV -art. 14, que inclui como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.