Das Operações Interestaduais que Destinem a este Estado Mercadorias Relacionadas no Apêndice II, Seção III (Arts. 33 a 53)
Subseção I (Art. 33) Do Embasamento Legal
Art. 33 -Em razão do disposto nos arts. 29, 30, 33, IV, e 34, IV, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, e com fundamento nos acordos celebrados com outras unidades da Federação mencionados na nota deste artigo, estão sujeitas à substituição tributária, nas condições previstas nesta Seção, as operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III.
NOTA -C onvs. IC MS 81 e 123/93; 19/94; 27, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 13, 56, 70 e 71/97, que dispõem sobre as regras gerais de substituição tributária; Ajustes SINIEF 04/93; 01, 03, 04 e 05/94, que dispõem sobre obrigações acessórias relacionadas com mercadorias sujeitas à substituição tributária; acordos que contém as normas específicas por mercadoria indicados nas Seções correspondentes do C apítulo seguinte. (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 062), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DO E 12/12/97)- Efeitos a partir de 01/09/97.)
§ 1º -Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ocorrer outras operações sujeitas à substituição tributária com atribuição da responsabilidade a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras mercadorias. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2516) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DO E 25/01/08))
§ 2º -A atribuição da responsabilidade prevista no § 1º será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto ou a entidade representativa da categoria de contribuintes, no qual poderão, se necessário, ser estabelecidas normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2486) do Decreto 45.416, de 21/12/07. (DO E 26/12/07))