Art. 23 -A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
I -nas saídas de mercadorias usadas:
NOTA 01 -Ver obrigações dos vendedores de bens usados, Livro II, art. 215;
NOTA 02 -C onsideram-se usadas as mercadorias que tenham sido objeto de efetiva saída anterior a usuário final;
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo:
a)somente se aplica se as entradas das mercadorias não tiverem sido oneradas pelo imposto sobre base de cálculo integral;
b)não se aplica:
1 -a peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados no conserto ou na restauração de máquinas, aparelhos, veículos e motores, usados, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o respectivo preço de venda no varejo ou, na sua falta, o seu valor estimado, assim entendido, o preço de aquisição, nele incluídas as despesas decorrentes e a parcela do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);
2 -aos bens de origem estrangeira que não tenham sido onerados pelo imposto em etapa anterior de sua circulação no território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
3 -às mercadorias cujas entradas ou saídas não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes.
a)5% (cinco por cento), quando se tratar de veículos;
b)20% (vinte por cento), quando se tratar de máquinas, aparelhos, móveis, motores e vestuário.
II -nas saídas internas, a partir de 1° de janeiro de 1999, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador: (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DO E 30/09/03, re tifica do e m 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA 01 -Ver: no inciso seguinte, redução de base de cálculo relacionada com o benefício previsto neste inciso; hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "d"; (Redação dada pelo art. 2º, II (A lteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DO E 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo:
a)não exclui outros benefícios incidentes nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, nos termos da legislação tributária estadual;
b)fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.
a)41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 453) do Decreto 39.047, de 19/11/98. (DO E 20/11/98)
- Efeitos a partir de 01/01/99.)
b)58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 453) do Decreto 39.047, de 19/11/98. (DO E 20/11/98) - Efeitos a partir de 01/01/99.)
c)38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15)
- Efeitos a partir de 01/01/16.)
III -valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso anterior: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "d"; (Redação dada pelo art. 2º, II (A lteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DO E 30/12/04) -
Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual. (Redação dada pelo art. 6º (A lteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DO E 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)
V -58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), a partir de 1° de janeiro de 1999, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DO E 30/09/03, re tifica do e m 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
VI -60% (sessenta por cento), a partir de 1º de maio de 2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas; (Re da çã o da da a o inciso VI pelo art. 1º (Alteração 2590) do Decreto 45.629, de 25/04/08. (DO E 28/04/08) - Efeitos a partir de 28/04/08.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo aplica-se aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada sua utilização para fins de determinação da alíquota; (Redação dada ao inciso V I pelo art. 1º (A lteração 2590) do Decreto 45.629, de 25/04/08. (DO E 28/04/08) - Efeitos a partir de 28/04/08.)
VIII -valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V, cuja ação terapêutica é indicada; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Co nv. IC MS 128/94 e Le i 10.278/94. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “A brir notas”.)
NOTA 01 -Os contribuintes que utilizarem esta redução de base de cálculo deverão: (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 128/94 e Lei 10.278/94. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
a)conceder, sobre o preço da mercadoria, no momento do pagamento, o desconto de 8,55%; (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 128/94 e Lei 10.278/94.)
b)se comerciantes varejistas, afixar nas mercadorias o preço com e sem o desconto, a carga tributária inicial (17% ou 18%) e a final (7%), o percentual de desconto correspondente, bem como a redução a ser efetuada no preço a favor do consumidor; (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 128/94 e Lei 10.278/94.)
c)discriminar, no documento fiscal, além das demais exigências previstas no Livro II, art. 29, as informações referidas na alínea "b", exceto se na operação for emitido C upom Fiscal por EC F que não tenha condições de identificar tais informações; (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 128/94 e Lei 10.278/94.)
d)fornecer, quando solicitado, nota fiscal em que constem as informações referidas na alínea "b", se na operação for emitido C upom Fiscal por EC F que não tenha condições de identificar tais informações.
NOTA 01 -Ver: hipótese de isenção, art. 9º, VIII; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXI; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2466) do Decreto 45.366, de 29/11/07. (DO E 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo, outorgada às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
a)inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2090) do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DO E 21/02/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)
b)ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
NOTA -Esta redução de base de cálculo também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números 1 a 4 e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
1 -estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2 -estabelecimento produtor agropecuário;
3 -quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4 -outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;
c)rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que: (Redação da da art. 2º, IV (Alteração 2307), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)
NOTA 01 -Para efeito de aplicação desta redução de base de cálculo entende-se por:
a)ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
b)concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c)suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; (Redação dada pelo art. 2º, II (A lteração 1299), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DO E 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
d)aditivo - as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (A crescentado art. 2º, IV (A lteração 2307), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)
e)premix ou núcleo - a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (A crescentado art. 2º, IV (A lteração 2307), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
1 -as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3435) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DO E 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
NOTA -Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no "caput" desta alínea que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no referido órgão. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3435) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DO E 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
2 -haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;
3 -as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
d)calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e)semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não
NOTA -Esta redução de base de cálculo estende-se à saída interna de sementes do campo de produção, desde que: (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DO E 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)
a)o campo de produção seja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DO E 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)
b)o destinatário seja beneficiador de sementes registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DO E 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)
c)a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião do seu registro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DO E 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)
d)as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DO E 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)
f)alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4710) do Decreto 53.029, de 16/05/16. (DO E 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - C o nv. IC MS 21/16.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica quando a mercadoria for destinada a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário; (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (A lteração 3575) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DO E 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)
NOTA 02 -Ficam convalidadas, até 8 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com redução da base de cálculo do imposto, nos termos do disposto neste inciso.
NOTA 01 -Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental;
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DO E 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)
i)embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Redação dada pelo art. 2º, IV (Alteração 1196), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DO E 23/11/01, re tifica do e m 10/01/02) - Efeitos a partir de 22/10/01.)
j)enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DO E 12/12/97) - Efeitos a partir de 06/11/97.)
q)condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 3358) do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
r)torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 3449), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DO E 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)
X -70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2019, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4906) do Decreto 53.788, de 16/11/17. (DO E 17/11/17) - Efe ito s re tro a tivo s a 26/10/17 - C o nv. IC MS 127 e 133/17.)
NOTA -Ver hipótese: de isenção, art. 9º, IX; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXI. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2466) do Decreto 45.366, de 29/11/07. (DO E 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
a)farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da da pelo art. 1º, IV (Alteração 3453), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DO E 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)
b)milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Redação dada pelo art.
c)amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 069), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DO E 12/12/97) - Efeitos a partir de 06/11/97.)
XII -nas seguintes operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente de empresa industrial que os tenha adquirido com amparo em programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31/12/89:
NOTA 01 -Ver: hipótese de isenção, art. 9º, XXXV; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, V;
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo obedecerá ainda ao seguinte:
a)na hipótese de importação, somente prevalecerá se a mercadoria adquirida não puder ser importada com isenção do Imposto de Importação e destine-se ao uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador; (Redação dada pelo art. 1º, II (A lteração 601), do Decreto 39.646, de 29/07/99. (DO E 30/07/99) - Efeitos a partir de 07/01/99.)
b)nas operações de saídas, fica condicionada a que o fornecedor das mercadorias mantenha em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, comprovação de que a operação foi amparada pelo Programa BEFIEX.
a)recebimentos pelo estabelecimento importador, na mesma proporção da redução do Imposto de Importação;
b)saídas, na mesma proporção em que seria diminuído o Imposto de Importação, caso a mercadoria fosse importada.
XIII -nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de setembro de 2019, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4855) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
NOTA 01 -Ver: no art. 9º, parágrafo único, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais relacionadas no Apêndice X; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (A lteração 2723) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I.
NOTA 03 -Para efeitos do disposto neste inciso, considera-se industrial a máquina, o aparelho ou o equipamento referidos no Apêndice X, por coincidência da discriminação e da classificação na NBM/SH-NC M, exceto aqueles produzidos para uso doméstico. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4968) do Decreto 54.205, de 29/08/18. (DO E 30/08/18) - Efeitos a partir de 30/08/18.)
a)valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art.
b)valor que resulte em carga tributária equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e nas saídas internas; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DO E 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
XIV -nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de setembro de 2019, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4855) do Decreto
53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
NOTA 01 -Ver, no art. 9º, parágrafo único, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas agrícolas relacionadas no Apêndice XI; ver, ainda, benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º, III (A lteração 2377), do Decreto 45.114, de 26/06/07. (DO E 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)
NOTA 02 -Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com o disposto neste inciso, no período de 22 de julho de 2004 a 7 de janeiro de 2007, com as mercadorias descritas no item 22 do Apêndice XI.
a)valor que resulte em carga tributária equivalente a 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DO E 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
b)valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DO E 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
c)valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), nas saídas internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DO E 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
XV -valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 14 de maio de 2015 a 30 de setembro de 2019, nas saídas e na importação do exterior de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4855) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DO E 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. IC MS 28/15.)
a)às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do C omando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no C NPJ e no C GC /TE; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DO E 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - C onv. IC MS 28/15.)
b)e ainda, quando se tratar dos produtos constantes no Apêndice XII, itens IX a XI, se os produtos se destinem a: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DO E 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - C onv. IC MS 28/15.)
1 -empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DO E 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - C onv. IC MS 28/15.)
2 -empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação C ivil; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DO E 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - C onv. IC MS 28/15.)
3 -oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação C ivil; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DO E 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - C onv. IC MS 28/15.)
4 -proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DO E 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - C onv. IC MS 28/15.)
NOTA 02 -A fruição deste benefício, em relação às empresas indicadas em Ato do C omando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato C OTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DO E 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - C onv. IC MS 28/15.)
NOTA 03 -A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste inciso, elaborada pelo C omando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DO E 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - C onv. IC MS 28/15.)
XVI -os percentuais a seguir indicados, a partir de 1° de janeiro de 2001, nas saídas internas de: (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DO E 30/09/03, re tifica do e m 31/10/03)
NOTA 02 -Esta redução da base de cálculo não se aplica às saídas de terminais portáteis de telefonia celular; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2494) do Decreto 45.423, de 26/12/07. (DO E 27/12/07) - Efeitos a partir de 27/12/07.)
a)produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal: (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DO E 09/01/01) - Efeitos a partir de 01/01/01.)
NOTA 01 -Os contribuintes que utilizarem esta redução da base de cálculo deverão: (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DO E 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
a)indicar no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" da Nota Fiscal ou, quando se tratar de operação de saída a varejo, no C upom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a C onsumidor emitida por EC F, relativa à comercialização da mercadoria: (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 465) do Decreto 39.138, de 17/12/98. (DO E 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)
1 -tratando-se da indústria fabricante do produto, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI; (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 1014) do Decreto 40.614, de 01/02/01. (DO E 05/02/01)
- Efeitos a partir de 01/01/01.)
2 -tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida no número anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 465) do Decreto 39.138, de 17/12/98. (DO E 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)
b)conservar cópia reprográfica do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 1014) do Decreto 40.614, de 01/02/01. (DO E 05/02/01) - Efeitos a partir de 01/01/01.)
NOTA 02 -C ada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor: (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DO E 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
a)que a Nota Fiscal de aquisição das mercadorias contenha as indicações referidas na nota 01, "a"; (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DO E 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
NOTA 03 -O disposto nesta alínea não se aplica às operações promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista, hipótese em que a base de cálculo será determinada de forma que a carga tributária na operação de saída seja equivalente a 12% (doze por cento). (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3848) do Decreto 50.001, de 28/12/12. (DO E 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
1 -38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DO E 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
2 -53,847 % (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13%; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DO E 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
3 -41,177% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DO E 28/10/98)
- Efeitos a partir de 28/10/98.)
4 -58,334% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DO E 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)
b)produtos relacionados no Apêndice XIII, desde que a operação não seja beneficiada com a redução de base de cálculo referida nos números 1 e 3 da alínea anterior: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração
449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DO E 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)
1 -66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DO E 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)
2 -70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DO E 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)
XVII -70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2019, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4930), do Decreto 53.858, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Co nv. IC MS 49/17.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2448) do Decreto 45.348, de 26/11/07. (DO E 27/11/07) - Efeitos a partir de 27/11/07.)
DESCRIÇÃO
NCM
NBM/SH-
a)
FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem De aços para tornear, de seção circular
7213.10.00
7213.20.00
b)
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, de menos de 0,6% de carbono
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono: De seção circular
Outras, exceto de seção hexagonal
7214.20.00
7214.99.10
7214.99.90 e
7214.91.00
c)
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
XVIII -os percentuais a seguir indicados, a partir de 10 de julho de 1998, nas saídas internas das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DO E 30/09/03, re tifica do e m 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
1 -53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13% (treze por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DO E 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)
2 -58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DO E 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)
b)tubos e manilhas, cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, classificados no código 6904.90.00 da NBM/SH-NCM, e telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4049) do Decreto 50.670, de 23/09/13. (DO E 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)
1 -38,889 (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DO E 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)
2 -41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento). (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DO E 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)
3 -58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4451) do Decreto 52.257, de 11/02/15. (DO E 12/02/15) - Efeitos a partir de 31/12/14.)
XX -66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, nas importações do exterior de trilho de peso linear superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m, classificado no código 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S.A., para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa; (Redação da da pelo art. 2º, I (Alteração 544), do Decreto 39.532, de 18/05/99. (DO E 19/05/99) - Efeitos a partir de 19/05/99.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, X; (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 084), do Decreto 38.137, de 26/01/98. (DO E 27/01/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo fica condicionada, em relação às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ao previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único, nota 01; (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 510), do Decreto 39.341, de 17/03/99. (DO E 18/03/99) - Efeitos a partir de 18/03/99.)
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo não se aplica na hipótese do art. 16, IX; (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 954) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
NOTA 04 -Ficam suspensos, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2002, os efeitos da nota 02. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1289) do Decreto 41.547, de 17/04/02. (DO E 18/04/02) - Efeitos a partir de 18/04/02.)
XXIV -valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
XXV -valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo fica condicionada, em relação às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ao previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único, nota 01; (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 638), do Decreto 39.708, de 06/09/99. (DO E 08/09/99) - Efeitos a partir de 17/08/99.)
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo não se aplica na hipótese do art. 16, IX. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 954) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
XXVII -o percentual correspondente ao aplicado pela União, quando houver cobrança proporcional dos impostos federais, no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens decorrentes de importação do exterior efetuada sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente àquela cobrança proporcional, e desde que as referidas mercadorias ou bens sejam devolvidas à origem no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira federal; (Acrescenta do pelo art. 1º, II (Alteração 717), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DO E 30/12/99, re tifica do e m 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)
NOTA 02 -A inobservância do disposto neste inciso acarretará o pagamento do imposto devido no recebimento das mercadorias, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010 e com os demais acréscimos legais; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3016) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
NOTA 03 -Havendo despacho para consumo, mediante nacionalização, não se aplica o disposto na nota anterior se comprovado o pagamento do imposto devido por ocasião do recebimento pelo importador definitivo; (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 717), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DO E 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)
NOTA 04 -Se houver prorrogação do prazo de permanência das mercadorias ou bens no País, deverá ser pago o imposto na mesma proporção dos acréscimos dos impostos federais cobrados; (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 717), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DO E 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)
NOTA 05 -O disposto neste inciso não se aplica às operações com bens ou mercadorias abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, C apítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 05/02/09. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 3463) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DO E 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
XXVIII -os percentuais a seguir indicados nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação: (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DO E 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico; (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DO E 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)
NOTA 02 -A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DO E 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)
NOTA 03 -A base de cálculo prevista nas alíneas "b" e "c" deste inciso ficará reduzida a zero na hipótese de as empresas referidas no "caput" apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e C ontribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade no caso de início de atividade. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DO E 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)
XXIX -nas saídas interestaduais, a partir de 31 de julho de 2006, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento industrializador ou importador: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
a)às operações realizadas com os produtos classificados na NBM/SH-NC M na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e
3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, quando o estabelecimento industrializador ou importador dos mesmos tenha firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/85, ou tenha preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27/03/01; (Redação dada pelo art. 2º, II (A lteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
b)quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21/12/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo. (Redação dada pelo art. 2º, II (A lteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 02 -A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Redação dada pelo art. 2º, II (A lteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
a)a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NC M e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; (Redação dada pelo art. 2º, II (A lteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
1 -existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00, o número do referido regime; (Redação dada pelo art. 2º, II (A lteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
2 -tendo sido preenchidos os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/01, a expressão "O remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/01"; (Redação dada pelo art. 2º, II (A lteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
3 -nos demais casos, a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS C OFINS - C onv. IC MS 36/06" e, ainda; (Redação dada pelo art. 2º, II (A lteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
4 -na hipótese prevista no Livro II, art. 29, VII, "a", 7, as expressões indicadas na nota daquele dispositivo. (Redação dada pelo art. 2º, II (A lteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 04 -Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 29 de abril de 2013, os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nas alíneas "a", 3, e "b", 3. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3958) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DO E 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)
a)de produtos farmacêuticos classificados na NBM/SH-NCM nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
1 -90,66% (noventa inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
2 -90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
3 -90,96% (noventa inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 4% (quatro por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3958) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DO E 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)
b)de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados da NBM/SH-NCM nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
1 -90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
2 -89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação da da pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
3 -90,41% (noventa inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 4% (quatro por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3958) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DO E 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)
XXX -valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para as mercadorias que venham a sair com a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, LXIX, e para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI e XXVII, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4490) do Decreto 52.452, de 02/07/15. (DO E 03/07/15) - Efeitos a partir de 11/06/15.)
XXXI -valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas de mel puro destinadas a consumidor final, promovidas por produtor; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
XXXII -os percentuais a seguir indicados, no período de 11 de novembro de 2002 a 30 de setembro de 2019, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4855) do Decreto
53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DO E 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA 02 -Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso no período de 1º a 11 de novembro de 2002; (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DO E 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica enquanto a Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02, estiver em vigor. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DO E 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
a)transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador; (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DO E 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
c)remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DO E 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA 05 -A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DO E 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
a)a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NC M; (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DO E 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
b)no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES", a expressão "Base de cálculo do IC MS reduzida nos termos do C onv. IC MS 133/02". (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DO E 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA 07 -Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 29 de abril de 2013, os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nas alíneas "a", 3, "b", 3, e "c", 3. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DO E 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)
1 -94,8405% (noventa e quatro inteiros e oito mil, quatrocentos e cinco décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
2 -94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DO E 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
3 -95,00% (noventa e cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DO E 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)
b)caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, desde que observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no "caput": (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DO E 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
1 -97,6324% (noventa e sete inteiros e seis mil, trezentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
2 -97,492% (noventa e sete inteiros e quatrocentos e noventa e dois milésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DO E 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
3 -97,71% (noventa e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DO E 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)
c)veículos, máquinas, aparelhos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção II, desde que observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no "caput": (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DO E 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
1 -99,2871% (noventa e nove inteiros e dois mil, oitocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
2 -99,2449% (noventa e nove inteiros e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo.
3 -99,3121% (noventa e nove inteiros e três mil, cento e vinte e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);
XXXIII -os percentuais a seguir indicados, a partir de 28 de abril de 2003, nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de pneumáticos novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH-NCM, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 03/07/02: (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DO E 30/09/03, re tifica do e m 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2899) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DO E 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)
NOTA 03 -A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (A crescentado pelo art. 2º, I (A lteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DO E 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)
b)no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES", a expressão "Base de cálculo do IC MS reduzida nos termos do C onv. IC MS 6/09". (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2899) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DO E 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)
b)90,70% (noventa inteiros e setenta centésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do ES; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3959) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DO E 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)
c)91,50% (noventa e um inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3959) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DO E 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)
XXXIV -70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, nas saídas internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados no Apêndice XXV, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2387) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DO E 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XIX; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1745) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DO E 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
NOTA 02 -A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na Usina Termelétrica Seival; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1745) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DO E 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
NOTA 03 -Em relação aos produtos relacionados no Apêndice XXV que constem também no Apêndice X, deverá ser aplicada a carga tributária prevista no inciso XIII deste artigo em substituição à prevista neste inciso. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1745) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DO E 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
XXXV -70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 31 de março de 2019, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4901) do Decreto 53.734, de 29/09/17. (DO E 02/10/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - C o nv. IC MS 49/17.)
NOTA -A partir de 1º de janeiro de 2007, a vigência desta redução de base de cálculo fica condicionada a que a arrecadação do imposto com as mesmas mercadorias, no exercício anterior, tenha sido, no mínimo, igual à realizada no exercício de 2004, monetariamente atualizada pela variação da UPF-RS. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2105) do Decreto 44.316, de 24/02/06. (DO E 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
XXXVI -58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), de 1º abril de 2005 a 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas de energia elétrica residencial, quando o consumo mensal não ultrapassar 50 KW ; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1846) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DO E 31/12/04, re tifica do e m 12/01/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA -Esta base de cálculo somente prevalecerá enquanto as alíquotas permanecerem nos percentuais definidos para os exercícios de 2005 e de 2006, referidos nos arts. 27, I, nota, e 28, I, nota. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1846) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DO E 31/12/04, retificado em 12/01/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
XXXVII -os percentuais a seguir indicados nas saídas internas de gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DO E 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DO E 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)
NOTA 02 -Esta base de cálculo somente prevalecerá enquanto as alíquotas permanecerem nos percentuais de 30% para os exercícios de 2005 e de 29% para o exercício de 2006, conforme o previsto no art. 27, I, nota. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DO E 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)
a)96,666% (noventa e seis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DO E 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)
b)96,551% (noventa e seis inteiros e quinhentos e cinqüenta e um milésimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DO E 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo exclui a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1958) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DO E 01/07/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)
NOTA -Na hipótese de o estabelecimento destinatário transferir as referidas mercadorias a outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor sub-roga-se no direito ao benefício.
XXXIX -70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de junho de 2008 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de escadas e tapetes rolantes, classificados na posição 8428.40 da NBM/SH-NCM, e de partes de elevadores, classificados na posição 8431.31 da NBM/SH-NCM; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4481) do Decreto 52.392, de 10/06/15. (DO E 11/06/15) - Efeitos a partir de 01/06/15 - C o nv. IC MS 27/15.)
NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2608) do Decreto 45.699, de 10/06/08. (DO E 11/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)
XL -valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2006, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2027) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DO E 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
XLIV -nas saídas interestaduais de trigo em grão produzido neste Estado, destinadas a contribuinte: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4302) do Decreto 51.603, de 26/06/14. (DO E 27/06/14) - Efeitos a partir de 27/06/14 - art. 58 da Le i nº 8.820/89.)
NOTA -Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "i". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2760) do Decreto 46.028, de 02/12/08. (DO E 03/12/08) - Efeitos a partir de 03/12/08.)
a)66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4302) do Decreto 51.603, de 26/06/14. (DO E 27/06/14) - Efeitos a partir de 27/06/14 - art. 58 da Le i nº 8.820/89.)
b)em substituição ao disposto na alínea "a", até 31 de outubro de 2014: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4356) do Decreto 51.855, de 23/09/14. (DO E 24/09/14) - Efeitos a partir de 16/09/14 - art. 58 da Le i nº
8.820/89.)
1 -16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4356) do Decreto 51.855, de 23/09/14. (DO E 24/09/14) - Efeitos a partir de 16/09/14 - art. 58 da Le i nº 8.820/89.)
2 -28,571% (vinte e oito inteiros e quinhentos e setenta e um milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4356) do Decreto 51.855, de 23/09/14. (DO E 24/09/14) - Efeitos a partir de 16/09/14 - art. 58 da Le i nº 8.820/89.)
XLV -58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), nas saídas interestaduais de feijão, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2830) do Decreto 46.253, de 17/03/09. (DO E 18/03/09) - Efeitos a partir de 18/03/09.)
XLVI -70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante de sacolas plásticas de acondicionamento de mercadorias, desde que destinadas aos estabelecimentos classificados no CAE 8.01, 8.0201, 8.0202, 8.0204 ou 8.03; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3051) do Decreto 47.029, de 25/02/10. (DO E 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica às sacolas plásticas que atendam aos padrões da norma ABNT NBR 14937:2005; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3051) do Decreto 47.029, de 25/02/10. (DO E 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)
NOTA 02 -Os códigos relacionados referem-se a açougues, peixarias, mercearias, armazéns, fruteiras, supermercados e minimercados. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3051) do Decreto 47.029, de 25/02/10. (DO E 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)
XLVII -valor que resulte em carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19
- C o nv. IC MS 114/09. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “A brir notas”.
)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 114/09. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
NOTA 02 -C onsidera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA). (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 114/09. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
NOTA 03 -Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o "layout" fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 114/09. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
NOTA 04 -As partes dos módulos a que se refere a nota 03 são definidas como: (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 114/09. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
a)sistema de apoio e nivelamento dos módulos; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 114/09. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
b)colunas de sustentação; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 114/09. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
c)painéis de teto; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 114/09. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
d)painéis de piso; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 114/09. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
e)painéis de fechamento; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 114/09. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
f)painéis portas com visores; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 114/09. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
g)painéis portas tipo "vai e vem" com visores; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 114/09. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
h)painéis especiais para área de radiologia; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 114/09. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
i)painéis janelas/visores; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 114/09. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
j)painéis especiais; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 114/09. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
k)armários e bancadas; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 114/09. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
l)peças de acabamento e acoplamento; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 114/09. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
m)instalações elétricas, telefônicas e lógicas; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 114/09. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
n)instalações hidráulicas e hidrossanitárias; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 114/09. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
o)sistema de climatização; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 114/09. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
p)sistema de proteção contra descarga atmosférica; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 114/09. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
q)cobertura. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 114/09. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
NOTA 05 -Esta redução de base de cálculo fica condicionada: (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 114/09. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
a)ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 114/09. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
b)à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 114/09. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
c)a que as operações estejam desoneradas das contribuições para o PIS/PASEP e para o C OFINS. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 114/09.)
XLVIII -41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), a partir de 21 de maio de 2010, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS e/ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, dos seguintes equipamentos médico-hospitalares, sem similares produzidos no país, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM: (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 3135), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DO E 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)
NOTA -A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 3135), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DO E 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)
Item
Discriminação
NBM/SH-
NCM
1 -
Ecógrafo com análise espectral
Doppler
9018.12.10
2 -
Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética
9018.13.00
3 -
"Scanner" de tomografia por emissão de pósitrons (PET - "Positron Emission Tomography")
9018.14.10
4 -
Endoscópios
9018.19.10
5 -
Aparelhos de tomografia
computadorizada
9022.12.00
6 -
Aparelhos de diagnóstico para
angiografia
9022.14.12
7 -
Aparelhos para diagnóstico para densitometria óssea, computadorizados
XLIX -valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados nas posições 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4494) do Decreto 52.446, de 01/07/15. (DO E 02/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - art. 58 da Le i nº 8.820.)
b)à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4322) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DO E 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)
NOTA 02 -Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, C iência e Tecnologia - SDEC T. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DO E 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)
L -valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice XXXVII, produzidos neste Estado; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3139) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DO E 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
LII -os percentuais a seguir indicados, no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2012, nas saídas de mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 58 e 60 a 63 da NBM/SH-NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3492) do Decreto 48.416, de 03/10/11. (DO E 04/10/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo não poderá ser utilizada cumulativamente com o diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-A; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DO E 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não se aplica nas saídas das mercadorias: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DO E 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)
a)41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DO E 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)
b)58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento). (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DO E 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)
LIII -valor que resulte em carga tributária equivalente a 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45% (quarenta e cinco por cento), em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXV. (Renumerado pelo art. 1º (A lteração 4790) do Decreto 53.300, de 18/11/16. (DO E 21/11/16) - Efeitos a partir de 01/03/17.)
NOTA 02 -O disposto neste inciso não se aplica às operações com o agente redutor líquido de NOx automotivo - ARLA 32. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4790) do Decreto 53.300, de 18/11/16. (DO E 21/11/16) - Efeitos a partir de 01/03/17.)
LIV -valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), no período de 12 de abril de 2011 a 31 de julho de 2019, nas saídas de máquinas e equipamentos classificados no código 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado por estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4917) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DO E 22/12/17) - Efeitos a partir de 22/12/17.)
LV -valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2019, nas saídas de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.41.10, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII, por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul. (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 4917) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DO E 22/12/17) - Efeitos a partir de 22/12/17.)
LVI -70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3408) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DO E 12/05/11, re tifica do e m 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
NOTA -O disposto neste inciso aplica-se também às saídas internas para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and C onstruction - EPC ", que tenham como destino final o ativo permanente da empresa contratante que obedeça ao disposto neste inciso. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3408) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DO E 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
LVII -valor que resulte em carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito fiscal correspondente, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 05/02/09; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DO E 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 01 -Ver hipótese de transferência de saldo credor, art. 59, II, "r"; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DO E 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes e às ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata este inciso; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DO E 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 04 -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DO E 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
a)detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DO E 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
b)contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DO E 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
c)importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "b", quando esta não for sediada no país. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DO E 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 05 -Para os efeitos deste inciso, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 04; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DO E 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 06 -A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste inciso, a partir do 24º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DO E 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
a)a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DO E 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
b)a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DO E 22/08/11)
- Efeitos a partir de 22/08/11.)
LVIII -50% (cinquenta por cento), a partir de 11 de maio de 2017, nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 4891) do Decreto 53.679, de 21/08/17. (DO E 22/08/17) - Efeitos a partir de 11/05/17.)
LIX -valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de mercadorias promovidas por estabelecimento de cooperativa: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DO E 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
NOTA -Esta redução de base de cálculo deverá observar, ainda, o que segue: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DO E 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
1 -deverão ser estornados os créditos fiscais relativos ao serviço tomado e à mercadoria entrada no estabelecimento, cuja saída, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, ocorra sob o amparo do benefício; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DO E 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
2 -fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações amparadas pelo benefício; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DO E 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
3 -o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DO E 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
b)não se aplica às saídas de mercadorias promovidas por cooperativas que possam optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e C ontribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei C omplementar Federal n° 123, de 14/12/06; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DO E 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
c)não se aplica, ainda, às cooperativas que, atendendo ao disposto na alínea "b", se encontrem em qualquer das situações de vedação de fruição do Regime Especial instituído pela Lei C omplementar Federal n° 123, de 14/12/06, excetuada a vedação de que trata o seu art. 3º, §4º, VI; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DO E 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
d)para a determinação da carga tributária aplicável considerar-se-á a receita bruta, definida na Lei C omplementar Federal nº 123, de 14/12/06, art. 3º, § 1º, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês que anteceder o da saída da mercadoria ou, na hipótese de início de atividades há menos de 13 meses: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DO E 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
1 -no 1º e no 2º (primeiro e segundo) mês de atividade, o valor estimado da receita bruta para o 1º mês multiplicado por 12 (doze); (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DO E 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
2 -entre o 3º (terceiro) e o 14º (décimo quarto) mês de atividade, o valor da média aritmética da receita bruta acumulada mensalmente do 1º mês de atividade até o 2º (segundo) mês anterior ao da saída da mercadoria multiplicado por 12 (doze). (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DO E 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
e)na hipótese de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DO E 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
1 -o benefício somente se aplica ao valor da base de cálculo correspondente ao débito fiscal próprio do contribuinte substituto; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DO E 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
2 -para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo benefício. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DO E 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
LX -os percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3593) do Decreto 48.840, de 01/02/12. (DO E 03/02/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.)
NOTA -Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "l". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3650) do Decreto 49.204, de 11/06/12. (DO E 12/06/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.)
a)41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3593) do Decreto 48.840, de 01/02/12. (DO E 03/02/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.)
b)58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento). (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3593) do Decreto 48.840, de 01/02/12. (DO E 03/02/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.)
LXI -70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, quando a alíquota aplicável for 17%, dos produtos de ferro e aço relacionados no Apêndice XLI, produzidos neste Estado; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3647) do Decreto 49.138, de 23/05/12. (DO E 24/05/12) - Efeitos a partir de 24/05/12.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3647) do Decreto 49.138, de 23/05/12. (DO E 24/05/12) - Efeitos a partir de 24/05/12.)
LXII -valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para erva-mate; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3650) do Decreto 49.204, de 11/06/12. (DO E 12/06/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.)
LXIII -68% (sessenta e oito por cento), no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, nas saídas internas das bebidas alimentares à base de soja, classificadas no código 2202.90.00 da NBM/SH-NCM. (Redação da da pelo art. 3º (Alteração 3995) Decreto 50.458, de 02/07/13. (DO E 03/07/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3711) do Decreto 49.388, de 19/07/12. (DO E 20/07/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)
LXIV -38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4883) do Decreto 53.644, de 17/07/17. (DO E 18/07/17) - Efeitos a partir de 18/07/17.)
NOTA -Esta redução de base de cálculo não poderá ser utilizada cumulativamente com o diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-A. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3781) do Decreto 49.700, de 11/10/12. (DO E 15/10/12) - Efeitos a partir de 01/10/12.)
LXV -70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2016, nas saídas internas de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro, de aço ou de compósito polimérico, de paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas nos códigos 9406.00.92 e 9406.00.99 da NBM/SH-NCM, e de perfis pultrudados de matriz de poliéster insaturado, classificados no código 3920.30.00 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3985) Decreto 50.440, de 28/06/13. (DO E 01/07/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)
LXVI -valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento industrial que tenha a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual ou por substituto tributário dessas mercadorias, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4487) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DO E 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)
NOTA 02 -O disposto neste inciso não se aplica nas saídas que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de
"marketing" direto para comercialização dos seus produtos, nos termos do Livro III, arts. 61 a 72. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4487) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DO E 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)
LXVII -valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, a partir de 21 de novembro de 2016, nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4883) do Decreto 53.644, de 17/07/17. (DO E 18/07/17) - Efeitos a partir de 18/07/17.)
NOTA 01 -A utilização desta redução de base de cálculo fica condicionada a que o adquirente firme termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4547) do Decreto 52.587, de 08/10/15. (DO E 09/10/15) - Efeitos a partir de 01/10/15.)
NOTA 02 -Para a utilização desta redução de base de cálculo o contribuinte deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, que definirá o fornecedor, o adquirente e o consumo mínimo de querosene de aviação por período para manutenção do benefício. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4792) do Decreto 53.301, de 18/11/16. (DO E 21/11/16) - Efeitos a partir de 21/11/16.)
NOTA 03 -A inobservância dos compromissos constantes no termo de acordo referido na nota 01 ou do consumo mínimo de querosene de aviação previsto na nota 02 implicará a suspensão do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu o não cumprimento, que prevalecerá até o último dia do mês em que ocorrer a regularização dos compromissos. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4792) do Decreto 53.301, de 18/11/16. (DO E 21/11/16) - Efeitos a partir de 21/11/16.))
a)12% (doze por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 4 (quatro) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
b)10% (dez por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 5 (cinco) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
c)7% (sete por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 6 (seis) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
LXVIII -valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho de 2015 a 30 de setembro de 2019, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4855) do Decreto 53.538, de 17/05/17. (DO E 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - C o nv. IC MS 49/17.)
NOTA 01 -O disposto neste inciso também se aplica às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam as alíneas "a" a "c", destinadas ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DO E 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - C onv. IC MS 20/15.)
NOTA 02 -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente às empresas indicadas em Ato do C omando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DO E 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - C onv. IC MS 20/15.)
a)endereço completo, C NPJ e C GC /TE das empresas; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DO E 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - C onv. IC MS 20/15.)
b)relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH-NC M. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DO E 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - C onv. IC MS 20/15.)
NOTA 03 -A fruição do benefício previsto neste inciso, em relação às empresas indicadas em Ato do C omando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato C OTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DO E 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - C onv. IC MS 20/15.)
NOTA 04 -A descrição da mercadoria no Ato C OTEPE a que se refere a nota 03 não autoriza a extensão do benefício para mercadorias que não estejam relacionadas neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DO E 09/07/15, republicado em 10/07/15 e retificado em 24/08/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - C onv. IC MS 20/15.)
NOTA 05 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DO E 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - C onv. IC MS 20/15.)
a)isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DO E 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. IC MS 20/15.)
b)desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da C ontribuição para o Financiamento da Seguridade Social (C OFINS).
2 -carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DO E 09/07/15, re publica do e m 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - C o nv. IC MS 20/15.)
3 -outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DO E 09/07/15, re publica do e m 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - C o nv. IC MS 20/15.)
b)simuladores de veículos militares; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DO E 09/07/15, re publica do e m 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - C o nv. IC MS 20/15.)
c)tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DO E 09/07/15, re publica do e m 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - C o nv. IC MS 20/15.)
d)sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DO E 09/07/15, re publica do e m 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15
f)centros de operações de artilharia antiaérea. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DO E 09/07/15, re publica do e m 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - C o nv. IC MS 20/15.)
LXIX -valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e de suínos. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4096) do Decreto 50.863, de 19/11/13. (DO E 20/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13 - C o nv. IC MS 89/05.)
LXX -valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), nas saídas internas de estabelecimento comercial com destino a estabelecimento industrial, de mármores, travertinos e granitos, classificados nos códigos 2515.11.00, 2515.12.10, 2515.12.20, 2515.20.00, 2516.12.00, 6802.21.00 e 6802.23.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4148) do Decreto 51.073, de 27/12/13. (DO E 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - art. 58 da Le i nº 8.820/89.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4148) do Decreto 51.073, de 27/12/13. (DO E 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
LXXI -70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista, de lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados do exterior. (Acrescenta do inc. LXXI pelo art. 2º (Alteração 4159) do Decreto 51.081, de 27/12/13. (DO E 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - art. 58 da Le i nº 8.820/89.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 4159) do Decreto 51.081, de 27/12/13. (DO E 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
LXXIII -16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas saídas internas e nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4763) do Decreto 53.216de 03/10/16. (DO E 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)
NOTA -Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, C LI; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4256) do Decreto 51.386de 17/04/14. (DO E 22/04/14) - Efeitos a partir de 22/04/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
LXXIV -valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de embarcações de recreação ou de esporte, classificadas na posição 8903 da NBM/SH-NCM. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4276) do Decreto 51.443, de 06/05/14. (DO E 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - art. 58 da Le i 8.820/89.)
LXXV -valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento), a partir de 20 de junho de 2014, nas saídas de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo
o motorista, classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH-NCM;" (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4818) do Decreto 53.379, de 29/12/16. (DO E 30/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17 - Art. 58, da Le i 8820/89.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4298) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DO E 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista no inciso XXI. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4298) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DO E 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
LXXVI -valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4869) do Decreto 53.607, de 28/06/17. (DO E 29/06/17) - Efeitos a partir de 29/06/17.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIII. (Redação dada pelo art. 1.º (A lteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
a)às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da C ONAB realizados neste Estado e de industrialização de arroz importado do exterior com o diferimento de que trata o Apêndice XVII, LXXXV; (Redação dada pelo art. 1.º (A lteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
1 -tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 90% (noventa por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da C ONAB realizados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4848) do Decreto 53.511, de 12/04/17. (DO E 13/04/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.)
2 -não tenham importado, no trimestre civil anterior ao mês da saída, arroz em quantidade superior a 10% (dez por cento) da quantidade total de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da C ONAB realizados neste Estado somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, considerandose para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4848) do Decreto 53.511, de 12/04/17. (DO E 13/04/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.)
3 -não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado. (Redação dada pelo art. 1.º (A lteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
NOTA 03 -Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Redação dada pelo art. 1.º (A lteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
NOTA 04 -Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o IC MS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis. (Redação dada pelo art. 1.º (A lteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
1 -7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação da da pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir
de 05/10/16.)
2 -4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efe ito s a
LXXIX -70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2016, nas saídas internas de tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXI. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4389) do Decreto 52.118, de 03/12/14. (DO E 04/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)
LXXX -valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas das seguintes mercadorias, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individual - EPI pelo adquirente, nos termos da Portaria MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXII. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4400) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, C XXX ou C XLI.
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo não poderá ser utilizada cumulativamente com o diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-A, II. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4400) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
Mercadoria
NBM/SH-NCM
Luvas de borracha
4015.19.00
Luvas de couro
4203.29.00
Botas de borracha
6401.92.00
Botas de couro
6403.40.00
6403.91.90
6403.99.90
Botas com parte superior de matérias têxteis, exceto as com sola exterior de borracha, de plástico ou de couro natural ou reconstituído
LXXXI -valor que resulte em carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com softw ares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio de transferência eletrônica de dados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4735) do Decreto 53.121, de 30/06/16. (DO E 01/07/16) - Efeitos a partir de 01/06/16.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. (Renumerada de Nota para Nota 02 pelo art. 1º (A lteração 4757) do Decreto 53.200, de 19/09/16. (DO E 21/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)
§ 1º -As bases de cálculo reduzidas, quando concedidas para as operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 26% (vinte e seis por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal operação ou enquanto não for reduzida ou aumentada; (Tra nsfo rm a do o P a rá gra fo único e m §1º pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DO E 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
§ 2º -A fruição dos benefícios de redução de base de cálculo previstos neste artigo fica condicionada à não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita, para comercialização ou integração em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante for beneficiada com a redução; (Acrescenta do pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DO E 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
§ 3º -Na hipótese do § 2º, se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída subseqüente ocorrerá ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do
§ 5º -O disposto nos §§ 2º e 3º não se aplica nas hipóteses e nos limites em que este regulamento admitir o não-estorno dos créditos fiscais; (Acrescenta do pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DO E 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA -Ver hipóteses de não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b", V, VI, VIII, X, XVI e XIX. (A crescentado pelo art. 2º, II (A lteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DO E 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
§ 6º -Para efeitos do § 2º, na hipótese de a entrada e a saída terem bases de cálculo reduzidas e o percentual de base de cálculo na saída for inferior ao da entrada, o crédito fiscal admitido será o obtido pela multiplicação do percentual de base de cálculo da saída pelo valor da operação de entrada e pela alíquota aplicável. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2852) do Decreto 46.274, de 08/04/09. (DO E 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)
NOTA -Na hipótese deste parágrafo, se o percentual de base de cálculo na saída for igual ou superior ao da entrada, o crédito fiscal admitido é o próprio valor do imposto destacado no documento fiscal.
§ 7º -A partir de 1º de janeiro de 2013, não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas neste artigo às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3997) Decreto 50.483, de 12/07/13. (DO E 15/07/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
Art. 24 -A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
I -20% (vinte por cento), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3241) do Decreto 47.498, de 21/10/10. (DO E 22/10/10) - Efeitos a partir de 06/08/10.)
NOTA -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X, e a utilização de quaisquer benefícios fiscais, exceto os decorrentes de aquisição de equipamento Emissor de C upom Fiscal. (A crescentado pelo art. 3º, I (A lteração 111), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)
II -53,124% (cinquenta e três inteiros e cento e vinte e quatro milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, na prestação de serviço de televisão por assinatura; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4588) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4588) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 -O prestador de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, deverá enviar mensalmente à Receita Estadual, relação contendo nome e endereço do tomador do serviço localizado neste Estado, bem como valores da prestação do serviço e correspondente IC MS. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4588) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
IV -16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2017, nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4575) do Decreto 52.819, de 21/12/15. (DO E 22/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16 - C o nv. IC MS 107/15.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º, I (A lteração 1739), do Decreto 42.903, de 12/02/04. (DO E 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03.)
NOTA 02 -Na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do prestador de serviço. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 1739), do Decreto 42.903, de 12/02/04. (DO E 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03.)
NOTA 03 -Nos exercícios de 2005 e 2006, desde que as alíquotas para as prestações de serviço internas referida neste inciso permaneçam nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 29% (vinte e nove por cento), respectivamente, a base de cálculo reduzida prevista neste inciso não prevalecerá, devendo ser adotadas reduções para seguintes percentuais: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1847) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DO E 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
a)16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1847) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DO E 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
b)17,241% (dezessete inteiros e duzentos e quarenta e um milésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1847) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DO E 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA -Esta redução de base de cálculo condiciona-se a que a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação seja emitida em nome da empresa de "call center". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DO E 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)
VI -os percentuais a seguir indicados nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga: (Re da çã o da da a o inciso VI pelo art. 1º (Alteração 4234) do Decreto 51.246, de 05/03/14. (DO E 06/03/14) - Efeitos a partir de 01/03/14.)
NOTA 01 -O imposto é devido em favor da unidade da Federação de localização do tomador do serviço. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DO E 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)
NOTA 02 -Na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em unidade da Federação diversa da do tomador do serviço, o pagamento do imposto poderá ser efetuado por meio de GNRE. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DO E 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)
NOTA 03 -O prestador do serviço deverá enviar mensalmente a cada unidade da Federação de localização do tomador do serviço relação contendo: (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DO E 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)
a)razão social do tomador do serviço, e inscrição no C NPJ e no C GC /TE; (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DO E 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)
NOTA 04 -Esta redução da base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DO E 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)
a)20% (vinte por cento), nos períodos de 1º de março de 2014 a 31 de março de 2015 e de 1º de setembro de 2015 a 31 de julho de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4885) do Decreto 53.651, de 25/07/17. (DO E 26/07/17) - Efeitos a partir de 01/08/17 – C o nv. IC MS 139/06.)
b)28% (vinte e oito por cento), no período de 1º de abril a 31 de agosto de 2015; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4525) do De cre to 52.544, de 08/09/15. (DO E 09/09/15) - Efeitos a partir de 01/09/15 - Co nv.
IC MS 139/06.)
c)48% (quarenta e oito por cento), a partir de 1º de agosto de 2020. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4885) do Decreto 53.651, de 25/07/17. (DO E 26/07/17) - Efeitos a partir de 01/08/17 – C o nv. IC MS 139/06.)
§ 1º -As bases de cálculo reduzidas, na hipótese de serem concedidas a prestações de serviço sujeitas à alíquota de 26% (vinte e seis por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal prestação ou enquanto não for reduzida ou aumentada. (Redação da da pelo art. 3º (Alteração 231) do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
§ 3º -Na hipótese de o contribuinte ter optado por benefício previsto neste artigo, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação da da pelo art. 3º, I (Alteração 111), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)