TÍTULO V

DO CÁLCULO DO IMPOSTO (ARTS. 16 A 35)


Capítulo I

DA BASE DE CÁLCULO - NORMAS GERAIS (Arts. 16 a 22)


Art. 16 -A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:


I -o valor da operação:


a)na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;


NOTA 01 -Na falta do valor da operação a que se refere esta alínea, a base de cálculo do imposto é:


a)o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;


b)o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;


c)o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.


NOTA 02 -Para aplicação do disposto nas alíneas "b" e "c" da nota anterior deverá ser adotado, sucessivamente:


a)o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;


b)não podendo ser aplicado o disposto na alínea anterior, pelo fato de o remetente não ter efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.


NOTA 03 -Não podendo ser aplicado o preço FOB referido na alínea "c" da nota 01, pelo fato de o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto na alínea "a" da nota anterior.


b)na transmissão de propriedade:


1 -a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;


2 -de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;


NOTA -Na falta do valor da operação, a base de cálculo do imposto é a definida nas notas da alínea anterior.


c)compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;


d)no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;


e)de que decorrer a entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

NOTA -Na falta do valor da operação, a base de cálculo é a definida nas notas da alínea "a" deste inciso.


f)na unidade da Federação de origem, na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação

subseqüente;


NOTA 01 -O imposto devido a este Estado será calculado na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4740), do Decreto 53.142, de 26/07/16. (DO E 27/07/16) - Efeitos a partir de 27/07/16.)


NOTA 02 -Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização e/ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo permanente do estabelecimento, será incluído, ainda, para a apuração da base de cálculo do imposto, o valor do IPI.


NOTA 03 -Ver, no art. 9º, parágrafo único, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais e agrícolas relacionadas nos Apêndices X ou XI.


g)acrescido do valor do Imposto de Importação, do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;


h)na unidade da Federação de origem, na remessa de mercadoria para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4610), do De cre to 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 01 -Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º; e partilha do imposto entre as unidades da Federação, Livro V, art. 31. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 02 -O imposto devido a este Estado será o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (BC x ALQ inter)

onde:

BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 18;

ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à operação; ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação.

(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4610), do De cre to 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 03 -Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins de determinação do IC MS devido a este Estado, previsto na nota 02, o valor a ser deduzido (BC x ALQ inter) será calculado na forma como ocorreria a tributação do IC MS na operação interestadual se o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 04 -Na hipótese de operações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS, previsto no art. 27, parágrafo único, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 05 -Ficam mantidas as disposições do inciso IX deste artigo nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 4613), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 06 -Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto nesta

alínea na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4693), do Decreto 52.976, de 07/04/16. (DO E 08/04/16) - Efeitos a partir de 08/04/16.)


II -o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;


III -na importação de mercadorias do exterior, a soma das seguintes parcelas:


NOTA 01 -O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.


NOTA 02 -O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.


NOTA 03 -Não sendo possível determinar o valor a que se refere este inciso, por ser desconhecido, à data do fato gerador, algum elemento integrante da base de cálculo, o importador deverá utilizar-se, provisoriamente, do valor conhecido até aquela data, complementando-o se o definitivo lhe for superior.


NOTA 04 -No caso de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento a base de cálculo do imposto será o valor adicionado ou o valor das partes e peças empregadas, acrescido das parcelas referidas nas alíneas "b" a "e" deste inciso.


NOTA 05 -Nas hipóteses das notas 03 e 04 ver: prazo para pagamento do imposto, quando devido, art. 47, § 2º; emissão de documento fiscal, no caso da nota 03, Livro II, art. 26, I, "j", e no caso da nota 04, Livro II, art. 26, I, "e" , nota 02. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 017), do Decreto 37.828, de 10/10/97 (DO E 13/10/97) - Efeitos a partir de 13/10/97.)


a)valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;


b)Imposto de Importação;


c)Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);


d)Imposto sobre Operações de Câmbio;


e)quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1813) do De cre to 43.366, de 23/09/04. (DO E 24/09/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)


NOTA -Entende-se como "despesas aduaneiras" aquelas verificadas até a saída da mercadoria da repartição alfandegária.


IV -o valor provável da venda futura, em relação:


NOTA -Entende-se como "valor da venda futura" aquele praticado a consumidor.


a)ao estoque final de mercadorias existentes no estabelecimento, nos casos de baixa ou cancelamento de inscrição;


b)às mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito;


c)à entrada de mercadorias no território deste Estado, promovida por vendedores ambulantes de outras unidades da Federação;


NOTA 01 -Nesta hipótese e na da alínea seguinte, quando as mercadorias forem destinadas à venda a revendedor e desde que regularmente acobertadas pela documentação fiscal exigida, a base de cálculo para o débito próprio é o valor de venda a revendedor.


NOTA 02 -Ver, na hipótese da nota anterior, responsabilidade por substituição tributária, Livro III, art. 57.


d)ao suprimento de mercadorias que os contribuintes mencionados na alínea anterior receberem;


NOTA -Ver notas da alínea anterior.


V -o preço da mercadoria praticado no mercado atacadista deste Estado, constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, nas saídas de gado vacum, ovino e bufalino; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


VI -na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular:


a)o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;


b)o custo atualizado da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;


c)tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3588) do De cre to 48.824, de 25/01/12. (DO E 26/01/12) - Efeitos a partir de 30/12/11.)


VII -nas transferências interestaduais realizadas pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e das demais despesas acessórias; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4651) do De cre to 52.917, de 18/02/16. (DO E 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)


NOTA -Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para os fins deste Regulamento, como C ONAB/PAA, C ONAB/PGPM, C ONAB/EE e C ONAB/MO, art. 1º, X. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4651) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DO E 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)


VIII -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4788) do De cre to 53.291, de 10/11/16. (DO E 11/11/16) - Efeitos a partir de 11/11/16.)


NOTA -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4788) do Decreto 53.291, de 10/11/16. (DO E 11/11/16) - Efeitos a partir de 11/11/16.)


IX -o valor resultante da aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação, acrescido do valor do frete, a partir de 16 de abril de 2001, nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do De cre to 40.789, de 23/05/01. (DO E 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)


NOTA 01 -O disposto neste inciso somente se aplica nas hipóteses em que: (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 953) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)


a)a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação; (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 953) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)


b)a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 953) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)


NOTA 02 -Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais previstos neste inciso, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas. (Redação dada pelo art. 4º (A lteração 2702), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DO E 09/09/08) - Efeitos a partir de 09/09/08.)


NOTA 03 -(Revogado pelo art. 2º (A lteração 1508) do Decreto 42.158, de 28/02/03. (DO E 05/03/03) - Efeitos a partir de 03/02/03.)


NOTA 04 -Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador: (Redação dada à Nota 04 pelo art. 2º, III (A lteração 3266), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)


a)no período de 1° de maio a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nos itens 16 e 17 das alíneas "a" e "b"; (Redação dada à Nota 04 pelo art. 2º, III (A lteração 3266), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)


b)no período de 1° de outubro a 15 de dezembro de 2009, referente à aplicação do disposto nos itens 24 e 25 das alíneas "a" e "b". (Redação dada à Nota 04 pelo art. 2º, III (A lteração 3266), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)


c)no período de 16 de dezembro de 2011 a 15 de abril de 2012, referente à aplicação do disposto nas alíneas "aa" a "ag" do inciso I e nas alíneas "aa" a "ag" do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do C onv. IC MS 51/00, na redação dada pelo C onv. IC MS 31/12; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DO E 08/05/12) - Efeitos a partir de 08/05/12.)


d)no período de 21 de maio a 3 de outubro de 2012, referente à aplicação do disposto nos itens 33 a 35 das alíneas "a" e "b". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DO E 19/10/12) - Efeitos a partir de 19/10/12.)


e)no período de 1º de janeiro a 11 de abril de 2013, referente à aplicação do disposto na alínea "c". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


f)no período de 1º de janeiro a 29 de julho de 2013, referente à aplicação do disposto nos itens 36 a 41 das alíneas "a" e "b". (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DO E 12/08/13) - Efeitos a partir de 12/08/13.)


g)no período de 1º de janeiro a 25 de março de 2014, referente à aplicação do disposto no item 42 das alíneas "a", "b" e "c". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4261) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DO E 23/04/14) - Efeitos a partir de 23/04/14 - C onv. IC MS 33/14.)


h)no período de 1º de janeiro a 24 de fevereiro de 2017, referente à aplicação do disposto nos itens 43 e 44 das alíneas "a", "b" e "c". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4937) do Decreto 53.908, de 31/01/18. (DO E 01/02/18) - Efeitos a partir de 05/01/18 - C onv. IC MS 197/17.)


i)no período de 1º de janeiro a 12 de março de 2018, referente à aplicação do disposto no item 45 das alíneas "a", "b" e "c". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4962) do Decreto 54.215, de 04/09/18. (DO E 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - A to. Dec. C O NFA Z nº 5.)

NOTA 05 -Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto nos itens 18 a 23 das alíneas "a" e "b", relativamente às operações efetuadas no período de 12 de dezembro de 2008 a 10 de março de 2009, ficam autorizados a regularizar a situação fiscal a elas relativa, até o dia 9 de maio de 2009, sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2884) do Decreto 46.394, de 10/06/09. (DO E 12/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)


NOTA 06 -Os atos relacionados à regularização prevista na nota 05, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados e detalhadamente explicitados a cada unidade da Federação envolvida até o dia 29 de maio de 2009. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2884) do Decreto 46.394, de 10/06/09. (DO E 12/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)


NOTA 07 -Para a aplicação dos percentuais previstos neste inciso, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4500) do Decreto 52.457, de 08/07/15. (DO E 09/07/15) - Efeitos a partir de 01/06/15.)


NOTA 08 -O disposto na nota 07 não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4500) do Decreto 52.457, de 08/07/15. (DO E 09/07/15) - Efeitos a partir de 01/06/15.)


a)destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo: (Redação da da pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do De cre to 40.789, de 23/05/01. (DO E 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)



1 -45,08% (quarenta e cinco inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do De cre to 40.789, de 23/05/01. (DO E 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)


2 -42,75% (quarenta e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do De cre to 40.789, de 23/05/01. (DO E 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)


3 -41,56% (quarenta e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do De cre to 40.789, de 23/05/01. (DO E 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)


4 -38,75% (trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do De cre to 42.261, de 26/05/03. (DO E 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)


5 -36,83% (trinta e seis inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do De cre to 40.789, de 23/05/01. (DO E 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)


6 -35,47% (trinta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do De cre to 40.789, de 23/05/01. (DO E 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)


7 -32,70% (trinta e dois inteiros e setenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento); (Redação da da pelo art. 3º (Alteração 1579) do De cre to 42.261, de 26/05/03. (DO E 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)


8 -41,94% (quarenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1365) do De cre to 41.833, de 18/09/02. (DO E 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)


9 -39,12% (trinta e nove inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1365) do De cre to 41.833, de 18/09/02. (DO E 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)


10 -38,40% (trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1365) do De cre to 41.833, de 18/09/02. (DO E 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)


11 -39,49% (trinta e nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1424) do De cre to 42.014, de 12/12/02. (DO E 13/12/02) - Efeitos a partir de 05/11/02.)


12 -43,21% (quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por centos), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1696) do De cre to 42.844, de 20/01/04. (DO E 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)


13 -42,78% (quarenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por centos), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1696) do De cre to 42.844, de 20/01/04. (DO E 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)


14 -40,24% (quarenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1696) do De cre to 42.844, de 20/01/04. (DO E 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)


15 -39,86% (trinta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1696) do De cre to 42.844, de 20/01/04. (DO E 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)


16 -42,35% (quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento); (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 1827) do De cre to 43.397, de 14/10/04. (DO E 15/10/04, re tifica do e m 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)


17 -37,71% (trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento); (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 1827) do De cre to 43.397, de 14/10/04. (DO E 15/10/04, re tifica do e m 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)


18 -44,59% (quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2858) do De cre to 46.324, de 27/04/09. (DO E 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)


19 -43,66% (quarenta e três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2858) do De cre to 46.324, de 27/04/09. (DO E 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)


20 -43,21% (quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2858) do De cre to 46.324, de 27/04/09. (DO E 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)


21 -42,55% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2858) do De cre to 46.324, de 27/04/09. (DO E 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)


22 -42,12% (quarenta e dois inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2858) do De cre to 46.324, de 27/04/09. (DO E 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)


23 -41,70% (quarenta e um inteiros e setenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2858) do De cre to


46.324, de 27/04/09. (DO E 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)



24 -44,35% (quarenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do De cre to 47.023, de 25/02/10. (DO E 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)


25 -40,89% (quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do De cre to


47.023, de 25/02/10. (DO E 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)



26 -34,08% (trinta e quatro inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3646) do De cre to 49.083, de 07/05/12. (DO E 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)


27 -33,00% (trinta e três por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3646) do De cre to 49.083, de 07/05/12. (DO E 08/05/12) - Efeitos a partir de


16/04/12.)



28 -32,90% (trinta e dois inteiros e noventa centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3646) do De cre to 49.083, de 07/05/12. (DO E 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

29 -31,23% (trinta e um inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3646) do De cre to 49.083, de 07/05/12. (DO E 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)


30 -30,78% (trinta inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3646) do De cre to 49.083, de 07/05/12. (DO E 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)


31 -29,68% (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3646) do De cre to 49.083, de 07/05/12. (DO E 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)


32 -28,28% (vinte e oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3646) do De cre to 49.083, de 07/05/12. (DO E 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)


33 -33,80% (trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3784) do De cre to 49.716, de 18/10/12. (DO E 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12)


34 -32,57% (trinta e dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3784) do De cre to 49.716, de 18/10/12. (DO E 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)


35 -32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3784) do De cre to 49.716, de 18/10/12. (DO E 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)


36 -44,12% (quarenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do De cre to 50.549, de 09/08/13. (DO E 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)


37 -43,43% (quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do De cre to 50.549, de 09/08/13. (DO E 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)


38 -33,53% (trinta e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do De cre to 50.549, de 09/08/13. (DO E 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)


39 -33,26% (trinta e três inteiros e vinte seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do De cre to 50.549, de 09/08/13. (DO E 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)


40 -31,99% (trinta e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do De cre to 50.549, de 09/08/13. (DO E 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)


41 -31,51% (trinta e um inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do De cre to 50.549, de 09/08/13. (DO E 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)


42 -31,75% (trinta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4262) do De cre to 51.392, de 22/04/14. (DO E 23/04/14, re tifica do e m 14/05/14) - Efeitos a partir de 26/03/14 - C o nv. IC MS 33/14.)


43 -38,05% (trinta e oito inteiros e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4838) do De cre to 53.448, de 07/03/17. (DO E 08/03/17) - Efe ito s re tro a tivo s a 24/02/17 - C o nv. IC MS 14/17.)


44 -35,77% (trinta e cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4838) do De cre to 53.448, de 07/03/17. (DO E 08/03/17) - Efe ito s re tro a tivo s a 24/02/17 - C o nv. IC MS 14/17.)


45 -36,01% (trinta e seis inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento);" (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4962) do De cre to 54.215, de 04/09/18. (DO E 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato . De c. C O NFAZ nº 5.)


b)destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo: (Redação da da pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do De cre to 40.789, de 23/05/01. (DO E 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)



1 -81,67% (oitenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento) e isento; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do De cre to 40.789, de 23/05/01. (DO E 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)


2 -77,25% (setenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do De cre to 40.789, de 23/05/01. (DO E 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)


3 -74,83% (setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do De cre to 40.789, de 23/05/01. (DO E 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)


4 -69,66% (sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do De cre to 42.261, de 26/05/03. (DO E 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)


5 -66,42% (sessenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do De cre to 40.789, de 23/05/01. (DO E 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)


6 -63,49% (sessenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento); (Redação da da pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do De cre to 40.789, de 23/05/01. (DO E 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)


7 -58,33%(cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do De cre to 42.261, de 26/05/03. (DO E 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)


8 -75,60% (setenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1365) do De cre to 41.833, de 18/09/02. (DO E 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)


9 -70,34% (setenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1365) do De cre to 41.833, de 18/09/02. (DO E 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)


10 -68,99% (sessenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento). (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1365) do De cre to 41.833, de 18/09/02. (DO E 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)


11 -71,04% (setenta e um inteiros e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento). (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1424) do De cre to 42.014, de 12/12/02. (DO E 13/12/02) - Efeitos a partir de 05/11/02.)


12 -78,01% (setenta e oito inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1696) do De cre to 42.844, de 20/01/04. (DO E 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)


13 -77,19% (setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1696) do De cre to 42.844, de 20/01/04. (DO E 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)


14 -72,47% (setenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1696) do De cre to 42.844, de 20/01/04. (DO E 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)


15 -71,75% (setenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1696) do De cre to 42.844, de 20/01/04.

(DO E 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)



16 -76,39% (setenta e seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento); (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 1827) do De cre to 43.397, de 14/10/04. (DO E 15/10/04, re tifica do e m 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)


17 -67,69% (sessenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento); (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 1827) do De cre to 43.397, de 14/10/04. (DO E 15/10/04, re tifica do e m 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)


18 -80,73% (oitenta inteiros e setenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2858) do De cre to 46.324, de 27/04/09. (DO E 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)


19 -78,96% (setenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2858) do De cre to 46.324, de 27/04/09. (DO E 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)


20 -78,10% (setenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2858) do De cre to 46.324, de 27/04/09. (DO E 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)


21 -76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2858) do De cre to 46.324, de 27/04/09. (DO E 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)


22 -76,03% (setenta e seis inteiros e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2858) do De cre to 46.324, de 27/04/09. (DO E 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)


23 -75,24% (setenta e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2858) do De cre to 46.324, de 27/04/09. (DO E 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)


24 -80,28% (oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do De cre to 47.023, de 25/02/10. (DO E 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)


25 -73,69% (setenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do De cre to 47.023, de 25/02/10. (DO E 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)


26 -60,89% (sessenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3646) do De cre to 49.083, de 07/05/12. (DO E 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)


27 -58,89% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3646) do De cre to 49.083, de 07/05/12. (DO E 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)


28 -58,66% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3646) do De cre to 49.083, de 07/05/12. (DO E 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)


29 -55,62% (cinquenta e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3646) do De cre to 49.083, de 07/05/12. (DO E 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)


30 -54,77% (cinquenta e quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3646) do De cre to 49.083, de 07/05/12. (DO E 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)


31 -52,76% (cinquenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3646) do De cre to 49.083, de 07/05/12. (DO E 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)


32 -50,17% (cinquenta inteiros e dezessete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3646) do De cre to 49.083, de 07/05/12. (DO E 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)


33 -60,38% (sessenta inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3784) do De cre to 49.716, de 18/10/12. (DO E 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)


34 -58,10% (cinquenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3784) do De cre to 49.716, de 18/10/12. (DO E 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)


35 -57,63% (cinquenta e sete inteiros e sessenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3784) do De cre to 49.716, de 18/10/12. (DO E 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)


36 -79,83% (setenta e nove inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do De cre to 50.549, de 09/08/13. (DO E 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)


37 -78,52% (setenta e oito inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do De cre to 50.549, de 09/08/13. (DO E 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)


38 -59,88% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do De cre to 50.549, de 09/08/13. (DO E 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)


39 -59,38% (cinquenta e nove inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do De cre to 50.549, de 09/08/13. (DO E 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)


40 -57,02% (cinquenta e sete inteiros e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do De cre to 50.549, de 09/08/13. (DO E 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)


41 -56,13% (cinquenta e seis inteiros e treze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do De cre to 50.549, de 09/08/13. (DO E 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)


42 -56,57% (cinquenta e seis inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4262) do De cre to 51.392, de 22/04/14. (DO E 23/04/14, re tifica do e m 14/05/14) - Efeitos a partir de 26/03/14 - C o nv. IC MS 33/14.)


43 -68,33% (sessenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4838) do De cre to 53.448, de 07/03/17. (DO E 08/03/17) - Efe ito s re tro a tivo s a 24/02/17 - C o nv. IC MS 14/17.)


44 -64,06% (sessenta e quatro inteiros e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4838) do De cre to 53.448, de 07/03/17. (DO E 08/03/17) - Efe ito s re tro a tivo s a 24/02/17 - C o nv. IC MS 14/17.)


45 -64,66% (sessenta e quatro inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4962) do De cre to 54.215, de 04/09/18. (DO E 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato . De c. C O NFAZ nº 5.)


c)para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento): (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)



1 -24,95% (vinte e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

2 -24,69% (vinte e quatro inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


3 -24,56% (vinte e quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to


50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)



4 -24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


5 -24,19% (vinte e quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


6 -24,07% (vinte e quatro inteiros e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


7 -23,95% (vinte e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


8 -23,71% (vinte e três inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


9 -23,6% (vinte e três inteiros e seis décimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


10 -23,48% (vinte e três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


11 -23,37% (vinte e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to


50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)



12 -23,25% (vinte e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


13 -23,14% (vinte e três inteiros e quatorze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


14 -23,03% (vinte e três inteiros e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


15 -22,81% (vinte e dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


16 -22,7% (vinte e dois inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


17 -22,59% (vinte e dois inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


18 -22,38% (vinte e dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


19 -22,18% (vinte e dois inteiros e dezoito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


20 -21,97% (vinte e um inteiros e noventa e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


21 -21,77% (vinte e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


22 -21,58% (vinte e um inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


23 -21,38% (vinte e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


24 -21,01% (vinte e um inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


25 -20,65% (vinte inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


26 -19,79% (dezenove inteiros e setenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


27 -19,01% (dezenove inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


28 -18,86% (dezoito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


29 -18,71% (dezoito inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


30 -18,57% (dezoito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


31 -18,42% (dezoito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


32 -18,28% (dezoito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


33 -18,21% (dezoito inteiros e vinte e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to


50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

34 -18,08% (dezoito inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


35 -18,01% (dezoito inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13)

- Efeitos a partir de 12/04/13.)



36 -17,87% (dezessete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


37 -17,61% (dezessete inteiros e sessenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


38 -17,48% (dezessete inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


39 -17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


40 -16,63% (dezesseis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


41 -15,86% (quinze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3968) do De cre to 50.318, de 14/05/13. (DO E 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)


42 -17,74% (dezessete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4262) do De cre to 51.392, de 22/04/14. (DO E 23/04/14, re tifica do e m 14/05/14) - Efeitos a partir de 26/03/14 - C o nv. IC MS 33/14.)


43 -21,20% (vinte e um inteiros e vinte centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4838) do De cre to 53.448, de 07/03/17. (DO E 08/03/17) - Efe ito s re tro a tivo s a 24/02/17 - C o nv. IC MS 14/17.)


44 -19,95% (dezenove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4838) do De cre to 53.448, de 07/03/17. (DO E 08/03/17) - Efe ito s re tro a tivo s a 24/02/17 - C o nv. IC MS 14/17.)


45 -20,13% (vinte inteiros e treze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4962) do De cre to 54.215, de 04/09/18. (DO E 05/09/18)

- Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato . De c. C O NFAZ nº 5.)


X -o preço de referência constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, nas saídas interestaduais, de estabelecimento industrial, de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, industrializados neste Estado por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação. (Substituída a expressão "Departamento da Re ce ita Pública Estadual" por "Re ce ita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do De cre to

48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)



XI -na hipótese do parágrafo único do art. 4º, o valor provável de venda, determinado pelo valor de aquisição da mercadoria acrescido: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4179) do De cre to 51.133, de 16/01/14. (DO E 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13.)


a)da margem de valor agregado, inclusive lucro, praticada pelo setor; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4177) do De cre to 51.133, de 16/01/14. (DO E 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13.)



b)na falta do valor referido na alínea "a", da margem de valor agregado, inclusive lucro, praticada pelo contribuinte; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4178) do De cre to 51.133, de 16/01/14. (DO E 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13.)


c)na falta ou quando não mereçam fé os valores referidos nas alíneas "a" e "b", da margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento). (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4178) do De cre to 51.133, de 16/01/14. (DO E 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13.)


Art. 17 -A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço é:


I -o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;


NOTA -Se os serviços forem contratados em moeda estrangeira, o preço do serviço deverá ser convertido em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que, nos termos do art. 5º, considera-se ocorrido o fato gerador.


II -o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, na hipótese de recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;


NOTA -Se os serviços forem contratados em moeda estrangeira, aplica-se o disposto na nota do inciso anterior.


III -o valor da prestação na unidade da Federação de origem, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

NOTA -O imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da prestação na unidade da Federação de origem.


IV -o valor corrente do serviço, no local da prestação, na hipótese de prestação sem preço determinado;


V -o preço final de venda ao usuário do serviço, na hipótese de fornecimento de ficha, cartão ou assemelhados por operadoras de serviços de telecomunicação a revendedores. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 992) do De cre to 40.580, de 08/01/01. (DO E 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)


VI -o valor da prestação na unidade da Federação de origem, na prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4610), do De cre to 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 01 -Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º; e partilha do imposto entre as unidades da Federação, Livro V, art. 31. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 02 -O imposto devido a este Estado será o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (BC x ALQ inter)

onde:

BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da prestação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 18;

ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à prestação; ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à prestação.

(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4610), do De cre to 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 03 -Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins de determinação do IC MS devido a este Estado, previsto na nota 02, o valor a ser deduzido (BC x ALQ inter) será calculado na forma como ocorreria a tributação do IC MS na operação interestadual se o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 04 -Na hipótese de prestações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS, previsto no art. 28, parágrafo único, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 05 -Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto neste inciso na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4694), do Decreto 52.976, de 07/04/16. (DO E 08/04/16) - Efeitos a partir de 08/04/16.)


Art. 18 -Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses do art. 16, I, "f" e "h", e III, e art. 17, VI: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do De cre to 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efe ito s a


pa rtir de 01/01/16.)


I -o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II -o valor correspondente:


a)a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;


b)a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;


c)ao montante do IPI, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final.


Parágrafo único -Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.


NOTA -Para fins do previsto neste parágrafo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DO E 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)


I)uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DO E 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)


II)uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DO E 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)


III)uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DO E 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)


Art. 19 -Não integra a base de cálculo do imposto:


I -o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;


II -o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem deste.


III -(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do De cre to 42.244, de 13/05/03. (DO E 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)


NOTA -(Revogado pelo art. 2º, I (A lteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DO E 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)


a)(Revogado pelo art. 2º, I (A lteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DO E 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)


b)(Revogado pelo art. 2º, I (A lteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DO E 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)


a)(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do De cre to 42.244, de 13/05/03. (DO E 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)


b)(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do De cre to 42.244, de 13/05/03. (DO E 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)


Art. 20 -Nas operações e nas prestações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor da operação ou da prestação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou à prestação do serviço, tais como pesagens, análises, medições, classificações e apuração de despesas, o imposto será calculado inicialmente sobre o valor provável da operação ou da prestação, obtido pela estimativa do elemento desconhecido e, após o implemento deste, sobre a diferença, se houver, no estabelecimento de origem.


Art. 21 -Nas operações e prestações interestaduais entre contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.


Art. 22 -Sempre que for omisso ou não mereça fé o preço constante de documento emitido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o

referido preço.


NOTA -Ver outras hipóteses de arbitramento, Livro IV, art. 5º.


Parágrafo único -Existindo listagem de preços, publicada pela Receita Estadual, das mercadorias ou dos serviços constantes do documento, o valor arbitrado poderá ter por base os preços de referência especificados na referida listagem. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)