Subseção II (Arts. 15 a 19) Do Cálculo do Imposto


Art. 15 -O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.


NOTA 01 -O disposto nesta Subseção não se aplica às hipóteses referidas a seguir, casos em que será observado, quando se tratar de: (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (A lteração 2132) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DO E 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)


a)prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado, o previsto no art. 55;


b)operações internas que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta, o previsto no art. 62. (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 672), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DO E 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - C onv.IC MS 45/99.)


NOTA 02 -Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei C omplementar Federal nº 123, de 14/12/06, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" da Nota Fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2586) do Decreto 45.605, de 11/04/08. (DO E 14/04/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)


NOTA 03 -Para a apuração do valor presumido relativo ao débito fiscal próprio previsto na nota 02, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LXVI. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4007) do Decreto 50.499, de 22/07/13. (DO E 23/07/13) - Efeitos a partir de 01/07/13. )


NOTA 04 -Para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, o adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, será aplicado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as mercadorias relacionadas no referido dispositivo do Livro I. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4599) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 05 -Ver aplicação do adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4599) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

§ 1º -Se a saída ao consumidor de mercadoria sujeita a substituição tributária estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício. (Tra nsfo rm a do o Pa rá gra fo Único e m Pa rá gra fo 1º pelo art. 1º, I (Alteração 143), do De cre to 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98)- Efeitos a partir de 01/03/98)


§ 2º -(Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 589), do De cre to 39.645, de 29/07/99. (DO E 30/07/99))


a)(Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 589), do De cre to 39.645, de 29/07/99. (DO E 30/07/99))


b)(Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 589), do De cre to 39.645, de 29/07/99. (DO E 30/07/99))


Art. 16 -Na hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária seja determinado a partir do preço:


I -do substituto ou do substituído intermediário, fica vedada a utilização de preço praticado a estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, devendo, nas saídas a estas empresas, ser utilizado o preço praticado a estabelecimento de empresa diversa das aqui mencionadas;


NOTA -Na inexistência de operação a estabelecimento de empresa diversa, deverá ser utilizado o preço praticado pelo estabelecimento destinatário a varejista. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2705) do Decreto 45.861, de 08/09/08. (DO E 09/09/08))


II -do substituído intermediário, deverá ser utilizado o preço praticado a varejista.


Art. 17 -A fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subseqüentes com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, atenderá o disposto nos Convênios ICMS 70/97 e 139/01, celebrados com as outras unidades da Federação, bem como no art. 40. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1328) do De cre to 41.669, de 07/06/02. (DO E 10/06/02) - Efeitos a partir de 01/01/02.)


NOTA -O C onv. IC MS 139/01 trata exclusivamente da margem de valor agregado para as operações com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação e GLP. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1328) do Decreto 41.669, de 07/06/02. (DO E 10/06/02) - Efeitos a partir de 01/01/02.)


§ 1º -Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pela Fiscalização de Tributos Estaduais e pelas entidades representativas do setor envolvido, para fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, deverá ser observado o disposto no art. 39. (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 056), do De cre to 38.007, de 11/12/97. (DO E 12/12/97))


§ 2º -A margem de valor agregado, inclusive lucro, para cada mercadoria está indicada na Seção correspondente do Capítulo seguinte, com base no respectivo acordo que estabelece o regime de substituição tributária, celebrado com as outras unidades da Federação. (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 056), do De cre to 38.007, de 11/12/97. (DO E 12/12/97))


Art. 18 -Aplica-se o disposto no artigo anterior à revisão das margens de valor agregado das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que, porventura, vier a ser realizada por iniciativa das unidades da Federação ou por provocação fundamentada das entidades representativas do setor interessado. (Redação da da pelo art. 2º, I (Alteração 056), do De cre to 38.007, de 11/12/97. (DO E 12/12/97)- C o nv. IC MS 70/97.)


Parágrafo único -Conforme o disposto na Cláusula sétima do Convênio ICMS 70/97, fica assegurada a aplicação das margens de valor agregado, inclusive lucro, previstas nos Convênios e Protocolos vigentes em 01/09/97, salvo hipótese de revisão nos termos do "caput". (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 056), do De cre to 38.007, de 11/12/97. (DO E 12/12/97))


Art. 19 -O substituto tributário conservará, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda no varejo, que será elaborado sempre que houver alteração, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído a expressão "Departamento da Re ce ita Pública Estadual" por "Re ce ita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)