Art. 15 -O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.
NOTA 01 -O disposto nesta Subseção não se aplica às hipóteses referidas a seguir, casos em que será observado, quando se tratar de: (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (A lteração 2132) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DO E 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)
a)prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado, o previsto no art. 55;
b)operações internas que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta, o previsto no art. 62. (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 672), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DO E 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - C onv.IC MS 45/99.)
NOTA 02 -Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei C omplementar Federal nº 123, de 14/12/06, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" da Nota Fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2586) do Decreto 45.605, de 11/04/08. (DO E 14/04/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
NOTA 03 -Para a apuração do valor presumido relativo ao débito fiscal próprio previsto na nota 02, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LXVI. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4007) do Decreto 50.499, de 22/07/13. (DO E 23/07/13) - Efeitos a partir de 01/07/13. )
NOTA 04 -Para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, o adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, será aplicado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as mercadorias relacionadas no referido dispositivo do Livro I. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4599) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
§ 1º -Se a saída ao consumidor de mercadoria sujeita a substituição tributária estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício. (Tra nsfo rm a do o Pa rá gra fo Único e m Pa rá gra fo 1º pelo art. 1º, I (Alteração 143), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98)- Efeitos a partir de 01/03/98)
Art. 16 -Na hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária seja determinado a partir do preço:
I -do substituto ou do substituído intermediário, fica vedada a utilização de preço praticado a estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, devendo, nas saídas a estas empresas, ser utilizado o preço praticado a estabelecimento de empresa diversa das aqui mencionadas;
II -do substituído intermediário, deverá ser utilizado o preço praticado a varejista.
Art. 17 -A fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subseqüentes com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, atenderá o disposto nos Convênios ICMS 70/97 e 139/01, celebrados com as outras unidades da Federação, bem como no art. 40. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1328) do Decreto 41.669, de 07/06/02. (DO E 10/06/02) - Efeitos a partir de 01/01/02.)
NOTA -O C onv. IC MS 139/01 trata exclusivamente da margem de valor agregado para as operações com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação e GLP. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1328) do Decreto 41.669, de 07/06/02. (DO E 10/06/02) - Efeitos a partir de 01/01/02.)
§ 1º -Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pela Fiscalização de Tributos Estaduais e pelas entidades representativas do setor envolvido, para fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, deverá ser observado o disposto no art. 39. (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 056), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DO E 12/12/97))
§ 2º -A margem de valor agregado, inclusive lucro, para cada mercadoria está indicada na Seção correspondente do Capítulo seguinte, com base no respectivo acordo que estabelece o regime de substituição tributária, celebrado com as outras unidades da Federação. (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 056), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DO E 12/12/97))
Art. 18 -Aplica-se o disposto no artigo anterior à revisão das margens de valor agregado das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que, porventura, vier a ser realizada por iniciativa das unidades da Federação ou por provocação fundamentada das entidades representativas do setor interessado. (Redação da da pelo art. 2º, I (Alteração 056), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DO E 12/12/97)- C o nv. IC MS 70/97.)
Parágrafo único -Conforme o disposto na Cláusula sétima do Convênio ICMS 70/97, fica assegurada a aplicação das margens de valor agregado, inclusive lucro, previstas nos Convênios e Protocolos vigentes em 01/09/97, salvo hipótese de revisão nos termos do "caput". (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 056), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DO E 12/12/97))