Art. 9° -Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:
NOTA 01 -Ver disposições específicas para cada mercadoria nas Seções correspondentes do C apítulo II, observado o seguinte:
a)quando se tratar de operações com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, a responsabilidade por substituição tributária alcança apenas a subseqüente saída; (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 2350), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DO E 16/04/07)- C onv. IC MS 125/98.)
b)quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, os substitutos tributários são os indicados no art.
NOTA 02 -A responsabilidade por substituição tributária em relação às prestações e operações a seguir relacionadas, ocorre nos termos dos dispositivos indicados:
a)prestações de serviço de transporte de cargas realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado, art. 54;
b)operações promovidas, neste Estado, por revendedor ambulante de outra unidade da Federação, art. 57;
c)operações internas promovidas por contribuintes deste Estado a revendedores não-inscritos, art. 59;
d)operações que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta, art. 61. (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 671), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DO E 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - C onv. IC MS 45/99.)
NOTA 03 -Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ocorrer outras operações sujeitas à substituição tributária com atribuição da responsabilidade a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras mercadorias. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 2515) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DO E 25/01/08))
NOTA 04 -A atribuição da responsabilidade prevista na nota 03 será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto ou entidade representativa de categoria de contribuintes, no qual poderão, se necessário, ser estabelecidas normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 2515) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DO E 25/01/08))
NOTA 05 -A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser transferida do contribuinte substituto para outro contribuinte, mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e os contribuintes envolvidos. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2582) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DO E 14/04/08))
NOTA 06 -De acordo com o art. 94, V, da Resolução C GSN nº 94, de 29/11/11, do C omitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4815) do Decreto 53.370, de 28/12/16. (DO E 29/12/16, retificado em 13/01/17) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
a)no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4815) do Decreto 53.370, de 28/12/16. (DO E 29/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
b)no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4815) do Decreto 53.370, de 28/12/16. (DO E 29/12/16, retificado em 13/01/17) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
I -o estabelecimento industrializador das mercadorias;
a)quando um estabelecimento industrial remeter mercadoria a outro estabelecimento industrial da mesma empresa, neste Estado, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento industrial recebedor;
b)nas saídas internas de tripa, bexiga, reto e ceco, envoltórios naturais resultantes do abate de gado, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, hipótese em que fica transferida a responsabilidade pela substituição tributária nos termos do disposto no art. 83, § 3º. (Redação dada à Nota 01 pelo art. 2º (A lteração 889) do Decreto 40.216, de 28/07/00. (DO E 31/07/00))
c)nas saídas internas, decorrentes de devolução, de mercadorias referidas no Apêndice II, Seção II, item I, promovidas pelo estabelecimento que tenha recebido gado vacum, ovino e bufalino, para abate, de outro estabelecimento industrial, nas condições estabelecidas no art. 83, § 4º. (A crescentado pelo art. 1º (alteração 2371) do Decreto 45.110, de 22/06/07. (DO E 25/06/07))
1 -destinados a outro estabelecimento industrial, para fins de industrialização, envasamento, rotulagem ou qualquer outro processo intermediário, por encomenda do remetente, bem como a posterior devolução;
2 -de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com essa mercadoria, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DO E 25/09/09) - Efeitos a partir de 25/09/2009.)
g)nas operações internas com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário ou a centro de distribuição pertencente ao estabelecimento industrial remetente, hipóteses em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4034) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DO E 30/08/13)
- Efeitos a partir de 01/09/13 - A rt. 33, § 13 da Lei 8.820/89.)
h)nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, destinadas a centro de distribuição pertencente ao estabelecimento industrial remetente, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4301) do Decreto 51.586, de 18/06/14. (DO E 20/06/14) - Efeitos a partir de 01/07/14 - § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)
i)nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria ou a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário, desde que o remetente e o destinatário estejam habilitados no Programa Estadual de Desenvolvimento, C oordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da C arne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS C ARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02. (A crescentado alínea "i" pelo art. 2.º (A lteração 4421) do Decreto 52.203, de 29/12/14. (DO E 30/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)
j)nas transferências internas com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item I, destinadas a estabelecimento atacadista, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário.
NOTA 02 -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento industrial será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DO E 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - A rt. 33, I, "g" e § 5º da Lei 8.820/89.)
II -o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituição tributária;
NOTA -Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado, art. 53-A. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
III -o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior;
NOTA 01 -Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro, art. 53-C . (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
IV -o estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;
NOTA -Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro, art. 53-C . (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
V -o estabelecimento distribuidor das mercadorias, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI. (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 139) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98)- Efeitos a partir de 01/03/98.)
VI -o estabelecimento atacadista que recebeu as mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DO E 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art.33, I, "g" e § 5º da Le i 8.820/89.)
NOTA 01 -O disposto neste inciso aplica-se à totalidade das mercadorias recebidas pelo estabelecimento atacadista, tenham sido recebidas ou não de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DO E 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
NOTA 02 -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento atacadista deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento atacadista será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DO E 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
NOTA 03 -Na hipótese deste inciso, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes permanecerá durante todo o ano-calendário, mesmo que não tenham sido recebidas mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência em algum dos meses do ano. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DO E 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
1 -não receba mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
2 -não receba mercadorias por transferência interestadual; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
4 -não possua estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA 06 -Quando, considerando os três meses anteriores ao período de apuração, o somatório do valor de mercadorias recebidas de estabelecimentos de empresa interdependente ou por transferência for inferior a 10% (dez por cento) do somatório do valor das entradas para comercialização, o débito do imposto devido por substituição tributária poderá ser apurado no momento da entrada no estabelecimento, hipótese em que a responsabilidade ficará restrita às mercadorias recebidas de empresa interdependente ou por transferência. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA 07 -Ultrapassado o limite previsto na nota 06, o imposto relativo às operações subsequentes será devido nos termos das notas 01 e 02, permanecendo desta forma até o final do ano-calendário. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
VII -o estabelecimento encomendante, em relação às mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, cuja industrialização tenha sido realizada, por encomenda, mediante remessa, por ele efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e recipientes. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4359), do Decreto 51.890, de 07/10/14. (DO E 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - § 5º do art. 33 da Le i nº 8.820/89.)
NOTA -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento encomendante deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento encomendante será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4359), do Decreto 51.890, de 07/10/14. (DO E 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)
a)o estabelecimento atacadista ou varejista, em relação ao estoque de mercadorias existentes no estabelecimento por ocasião da inclusão dessas mercadorias no regime de substituição tributária, exceto na hipótese prevista no inciso V; (Redação da da pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DO E 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
b)o estabelecimento atacadista que deixar a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, prevista no inciso VI, observado o disposto na nota 03 do referido inciso, em relação ao estoque de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, existentes no estabelecimento no momento da alteração de responsabilidade. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DO E 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
V -art. 131, I, nota 01, "b", nota, e "c", nota 01, V, "a", e VI, nota, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4447) do Decreto 52.251, de 03/02/15. (DO E 04/02/15) - Efeitos a partir de 04/02/15.)
XIX -art. 239, I a III, quando se tratar de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DO E 13/10/09) - Efeitos a partir de
- Efeitos a partir de 01/06/11 - P ro ts. IC MS 13 e 16/11.)
XXI -art. 188-A, I a III, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador; (Acrescenta do pelo art. 3º (Alteração 3763) do Decreto 49.527, de 30/08/12. (DO E 31/08/12) - Efe ito s a
Art. 11 -O disposto nesta Seção e no Capítulo seguinte exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações subsequentes por eles promovidas, internas, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA -O C apítulo seguinte trata das disposições específicas para cada mercadoria.
I -nos casos referidos no artigo seguinte;
II -se, nas operações de aquisição das mercadorias, tiver ocorrido qualquer infração à legislação tributária;
NOTA -Ver responsabilidade solidária do contribuinte substituído, Livro I, art. 14, VI.
NOTA -Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4363), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DO E 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14.)
V -quanto à operação promovida pelo substituído que extrapole o alcance da responsabilidade atribuída ao substituto, quando esta for restrita a uma determinada etapa ou modalidade de venda;
VI -nas saídas promovidas por contribuintes deste Estado de mercadorias não relacionadas no Apêndice II, Seções II ou III, adquiridas de revendedor ambulante de outra unidade da Federação e alcançadas pelo regime de substituição tributária previsto no art. 57; (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 141) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98))
VII -nas operações de aquisição de mercadorias de contribuinte submetido ao REF, quando não houver a comprovação do pagamento do imposto de responsabilidade por substituição tributária.
NOTA -Ver responsabilidade solidária do contribuinte substituído, Livro I, art. 14, VI. (A crescentado pelo art. 6º (A lteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DO E 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)
VIII -na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4970) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA -Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C . (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4970) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
Art. 12 -Fica excluída a responsabilidade do substituto em relação ao imposto decorrente de alteração de preço ou de alíquota, ocorrida após a saída, de seu estabelecimento, das mercadorias cujas operações tenham sido objeto de substituição tributária, exceto:
NOTA -Se o substituto tributário for estabelecimento atacadista, a exclusão da responsabilidade de que trata o "caput", quando relativa à carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, dar- se-á nos termos do art. 84, parágrafo único. (Redação dada à Nota pelo art. 1º (A lteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I -quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de alteração de preços;
II -quando existirem estoques de mercadorias em estabelecimentos de empresas interdependentes, controladas ou controladora, considerados substituídos, salvo quando se tratar de mercadoria com preço máximo ou único, marcado no produto pelo fabricante e que não esteja sujeito a alteração.
Art. 13 -A responsabilidade do substituto tributário pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter ele retido o tributo do contribuinte substituído.
Art. 14 -Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária incluem-se, também, como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por