Sumário

 1. Introdução

2. Regra geral

2.1 Inscrição cadastral

3. Documentos fiscais

3.1 Tipos de documentos fiscais

4. Livros fiscais

4.1 Escrituração Fiscal Digital – EFD

5. Documentos de apuração e informação

5.1 Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM

5.2 Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais – GIEF

5.3 Declaração de Impressão de Documentos Fiscais – DIDF

6 . Sistema Eletrônico de Processamento de Dado

7. Arquivo do Sintegra

1. INTRODUÇÃO

Conforme estabelece o Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/66), a obrigação é principal ou acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Observa-se que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

São exemplos de obrigações acessórias a emissão de documentos fiscais, a escrituração de livros fiscais, bem assim a entrega de declarações.

Nesta matéria, com base na legislação do Estado do Acre, serão analisadas as obrigações acessórias a que estão obrigados os contribuintes do ICMS.

2. REGRA GERAL

São obrigações acessórias do contribuinte, responsável ou transportador:

a) inscrever-se na repartição fiscal, na forma do art. 53 do RICMS/AC;

b) comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades;

c) obter, autorização prévia da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir os documentos fiscais de que trata o art. 54 do RICMS/AC;

d) emitir os documentos fiscais relativos à operação ou prestação que realizar;

e) entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente ou prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;

f) escriturar os livros exigidos na legislação do imposto;

g) manter os livros fiscais devidamente registrados e autenticados pela repartição fazendária de seu domicílio;

h) exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido, os livros e documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;

i) exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, a exibição dos documentos de identificação fiscal;

j) exibir a outro contribuinte o documento de identificação fiscal, nas operações ou prestações que com ele contratar;

k) apresentar guia de informação e apuração, com denominação, periodicidade, meio de apresentação e prazo de entrega, a qual constitui declaração de débito e conterá o resumo das operações ou prestações do período;

l) fornecer ao Fisco, sempre que compatíveis com o porte ou a atividade do estabelecimento, informações, em meio magnético, sobre atos e fatos contábeis e fiscais que permitam verificar o cumprimento ou não das obrigações impostas pela legislação tributária;

m) cumprir, no prazo previsto, todas as exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;

n) facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos, arquivos, levantamentos, bens e mercadorias em trânsito, estoque ou depósito, e demais elementos solicitados;

o) acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente;

p) submeter à lacração, selagem, etiquetagem ou numeração, mercadoria ou documentação fiscal, nos casos especificados no Regulamento;

q) comprovar a efetiva saída de mercadoria em trânsito a outra unidade federada, quando exigido, documento fiscal de controle da circulação de mercadorias;

r) comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento, as quais possibilitem o não pagamento do imposto;

s) afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento da mercadoria ou serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores a 25 cm de altura e 40 cm de comprimento, contendo a seguinte expressão: “É obrigação do comerciante emitir e entregar ao consumidor a nota fiscal”;

t) informar antecipadamente à repartição fazendária a realização de eventos nos quais venham a ser desenvolvidas atividades mercantis ou de prestação de serviços; e

u) outras prestações positivas ou negativas estabelecidas em normas fixadas pela Secretaria da Fazenda, ou com base em acordo celebrado com outras unidades federadas, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto.

2.1 Inscrição cadastral

Os contribuintes do ICMS, inclusive o substituto tributário estabelecido em outras unidades federadas, deverão se inscrever no Cadastro Fiscal do Acre, antes do início de suas atividades.

Considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque.

Note-se que contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações de iniciem no exterior.

A inscrição deverá ser feita mediante requerimento do interessado ou a critério da autoridade fiscal, de ofício, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Ressalta-se que a inscrição será condicional, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por até igual período, quando o contribuinte, à ocasião, não puder apresentar a documentação exigida em lei ou regulamento.

Ao encerramento de suas atividades, o contribuinte deverá solicitar baixa de inscrição, na forma e nos prazos previsto no RICMS/AC.

3. DOCUMENTOS FISCAIS

O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitada.

Enfatiza-se que é proibida a impressão, emissão e utilização de documentos estritamente comerciais a serem entregues ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, com características semelhantes às dos documentos fiscais.

3.1 – Tipos de documentos fiscais

Os documentos fiscais serão emitidos, salvo previsão diversa, por ocasião de cada operação ou prestação que realizar.

Os documentos de emissão obrigatória pelos contribuintes, de acordo com as operações/prestações que realizarem, são:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A – art. 251 do RICMS;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 – art. 259 do RICMS;

c) Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – art. 411 do RICMS;

d) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 – art. 266 do RICMS;

e) Nota Fiscal Avulsa – art. 269 do RICMS;

f) Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica – art. 271 do RICMS;

g) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 – art. 272 do RICMS;

h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 8 – art. 278 do RICMS;

i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22 – art. 283 do RICMS;

j) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – art. 286 do RICMS;

k) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas – art. 289 do RICMS;

l) Conhecimento Aéreo – art. 291 do RICMS;

m) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 – art. 293 do RICMS;

n) Conhecimento de Transporte Avulso – art. 295 do RICMS;

o) Conhecimento de Transporte Rodoviário Avulso – art. 297 do RICMS;

p) Autorização para Carregamento e Transporte, modelo 24 – art. 299 do RICMS;

q) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 – art. 305 do RICMS;

r) Despacho de Transporte, modelo 17 – art. 306 do RICMS;

s) Manifesto de Carga, modelo 25 – art. 308 do RICMS;

t) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 – art. 312 do RICMS;

u) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 – art. 314 do RICMS;

v) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 – art. 316 do RICMS;

x) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 – art. 318 do RICMS;

w) Resumo de Movimento Diário, modelo 18 – art. 320 do RICMS;

y) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55 – Decreto nº 2.914/2008.

Ressalta-se que a NF-e poderá ser emitida em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

z) Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57 – art. 298-A do RICMS.

Cabe enfatizar que o CT-e será emitido em substituição aos seguintes documentos: a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; c) Conhecimento Aéreo, modelo 10; d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas

4. LIVROS FISCAIS

Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

a) Registro de Entradas, modelo 1 – art. 351 do RICMS;

b) Registro de Entradas, modelo 1-A – art. 351 do RICMS;

c) Registro de Saídas, modelo 2 – art. 352 do RICMS;

d) Registro de Saídas, modelo 2-A – art. 352 do RICMS;

Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

Já os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

e) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 – art. 353 do RICMS;

Este livro será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e por atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outros setores, com as adaptações necessárias.

f) Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4 – art. 354 do RICMS;

Este livro será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do IPI.

g) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 – art. 355 do RICMS;

Este livro será utilizado por estabelecimento que confeccionar documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.

h) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 – art. 356 do RICMS;

Este livro será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

i) Registro de Inventário, modelo 7 – art. 357 do RICMS;

Este livro será utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadoria em estoque.

j) Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

Este livro será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, desde que contribuinte do IPI.

l) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 – art. 358 do RICMS.

Este livro será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.

É facultada a utilização do livro Registro de Apuração do ICMS ao contribuinte substituído, bem como àquele sujeito ao regime especial de recolhimento.

Os livros fiscais serão impressos tipograficamente e terão suas folhas numeradas em ordem crescente. As folhas dos livros fiscais deverão ser costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

Informamos que os livros fiscais somente poderão ser usados se visados pela repartição competente do domicílio do contribuinte ou registrados na Junta Comercial. O visto será gratuito e será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado pelo contribuinte, e não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior.

Os livros encerrados serão exibidos ao órgão local do domicílio do contribuinte dentro de 05 (cinco) dias após se esgotarem.

O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, salvo os casos expressamente previstos na legislação.

4.1 Escrituração Fiscal Digital – EFD

O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

a) Livro Registro de Entradas;

b) Livro Registro de Saídas;

c) Livro Registro de Inventário;

d) Livro Registro de Apuração do IPI;

e) Livro Registro de Apuração do ICMS;

f) documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente- CIAP.

Ressalta-se que a EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária estadual e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

5. DOCUMENTOS DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO

5.1 Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM

O contribuinte inscrito no CIEFI, nos regime de pagamento Normal ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), entregará, mensalmente, o Demonstrativo de Apuração Mensal (DAM), ainda que não tenha havido movimento econômico.

A DAM é o documento pelo qual o contribuinte informa:

a) o montante das operações de entradas e saídas de bens ou mercadorias e prestação de serviços de transporte e de comunicação realizadas durante o mês de referência;

b) os créditos e débitos do ICMS lançados em decorrência dessas operações e prestações;

c) o crédito do ICMS a ser transferido para o período seguinte;

d) o valor do ICMS do período a recolher;

e) os valores relativos às operações por entradas e saídas a título de substituição tributária, antecipação, importação e outras.

Os dados para o preenchimento da DAM serão transferidos dos seguintes livros e documentos: Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS, Documento de arrecadação, e Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC).

A DAM será entregue ao órgão local de seu domicílio fiscal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período de apuração do imposto.

5.2 Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais – GIEF

O contribuinte do ICMS deverá entregar a Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais (GIEF), na forma disposta em legislação específica.

Até o presente momento não há nenhuma legislação específica publicada. O contribuinte deve retirar a GIEF, para preenchimento, diretamente na Sefaz.

A GIEF deve ser entregue anualmente de 02 de janeiro a 31 de março.

5.3 Declaração de Impressão de Documentos Fiscais – DIDF

O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais deverá entregar ao órgão local do seu domicílio fiscal o documento Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF), na forma da legislação específica.

6. SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

A emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como a escrituração dos livros fiscais poderão ser feitas de acordo com as disposições constantes do art. 364 e seguintes do RICMS/AC.

O uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelos Núcleos de Execução da Administração Tributária, atendendo a solicitação do interessado, preenchido em formulário próprio.

7. ARQUIVO DO SINTEGRA

O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

a) tipo do registro;

b) data de lançamento;

c) CGC do emitente, remetente e destinatário;

d) inscrição estadual do emitente, remetente e destinatário;

e) unidade da Federação do emitente, remetente e destinatário;

f) identificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e número de ordem;

g) CFOP;

h) valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

i) código da situação tributária federal da operação.

A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderá atrasar por mais de 5 (cinco) dias, contados da data da operação a que se referir.

Ressalta-se que a Instrução Normativa nº 01/2001 aprovou o leiaute do arquivo magnético, de acordo com o Convênio ICMS nº 57/95, a ser enviado pelos contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

Note-se que os contribuintes obrigados à EFD estão dispensados da entrega dos arquivos do Sintegra, estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/95, a partir do mês em que for efetivado o envio do primeiro arquivo da EFD.

Fundamentação Legal: Os citados no texto.