DOE de 09/11/2017
Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de fretamento no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, conforme processo n° 201700029000805.
O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei n° 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4°, do Decreto n° 8.498, de 02 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO que o inciso VIII, do art. 11, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro 1999 e o inciso VIII, do art. 4°, do Decreto n° 8.498, de 02 de dezembro de 2015, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;
CONSIDERANDO que compete a AGR regular, controlar e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, nos termos do inciso III, do § 2°, do art. 1°, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso III, do § 4°, do art. 1°, do Decreto n° 8.498, de 02 de dezembro de 2015, bem como do § 1°, do art. 2°, da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014 e do art. 2°, do Decreto n° 8.444, de 1° de setembro de 2015;
CONSIDERANDO que é necessário atualizar e adequar à regulamentação dos serviços de fretamento do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO o que dispõe o § 4°, do art. 11, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013 e do § 1°, do art. 4°, do Decreto n° 8.498, de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
CONSIDERANDO a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 08 de novembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° O serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de fretamento no Estado de Goiás reger-se-á por esta Resolução e demais normas legais pertinentes, em especial, pela Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014 e Decreto n° 8.444, de 1° de setembro de 2015, bem como pela Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e Decreto n° 8.498, de 02 de dezembro de 2015.
§ 1° A delegação, o planejamento, a organização, a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de que trata esta Resolução competem à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR.
§ 2° Os atos administrativos editados pela AGR sobre o serviço de fretamento no Estado de Goiás são de observância geral e caráter obrigatório.
§ 3° As disposições da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro 1997, inerentes ao trânsito, também, são de observância geral e caráter obrigatório.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Serviços de Fretamento
Art. 2° Constituem serviços de fretamento, a atividade econômica de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, delegada por meio de autorização, os classificados nas seguintes modalidades:
I – serviço de fretamento eventual ou turístico;
II – serviço de fretamento contínuo;
III – serviço de fretamento contínuo escolar.
Art. 3° Os serviços de fretamento têm caráter ocasional ou temporário, independem de licitação, são prestados em circuito fechado, sem implicar no estabelecimento de serviço regular ou permanente e dependem de autorização da AGR.
Art. 4° Para os serviços de fretamento não poderão ser praticadas vendas de passagens e emissões de passagens individuais, nem embarque ou desembarque de passageiros no itinerário, vedadas, igualmente a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem, bem como o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos veículos utilizados na prestação dos respectivos serviços.
Art. 5° Os serviços de fretamento somente poderão ser executados por pessoa jurídica autorizada pela AGR, com sede ou filial no Estado de Goiás.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução as cooperativas de transporte de passageiros constituídas nos termos da Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e da Lei Estadual n° 15.109, de 02 de fevereiro de 2005, que atenderem às suas disposições, serão equiparadas as empresas.
Seção II
Das Definições
Art. 6° Para efeito de interpretação desta Resolução, entende-se por:
I – AGR – Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
II – autorização – delegação ocasional e/ou temporária para prestação do serviço de transporte de fretamento;
III – autorizatária – entidade que presta serviços de transporte intermunicipal de passageiros autorizada pela AGR, conforme regulamentação pertinente;
IV – CCE – cadastro de contribuinte estadual;
V – CRV – certificado de registro de veículo;
VI – CRC – certificado de registro cadastral;
VII – CNPJ – cadastro nacional da pessoa jurídica;
VIII – CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito;
IX – circuito fechado – é o deslocamento realizado entre uma origem e um destino pré-determinado, sem que haja embarque ou desembarque de passageiros em pontos intermediários;
X – INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;
XI – laudo final de vistoria – é o parecer técnico de vistoria, realizada por empresa credenciada pelo INMETRO e registrada na AGR;
XII – licença de viagem – é o ato administrativo por meio do qual se autoriza, ocasionalmente e por prazo limitado, a realização de viagem certa e determinada do serviço de fretamento;
XIII – microônibus – veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 20 (vinte) passageiros;
XIV – Mtur – Ministério do Turismo;
XV – ônibus – veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vistas à maior comodidade destes, transporte número menor;
XVI – reincidência – é a prática pela autorizatária de 2 (duas) ou mais infrações tipificada nesta Resolução, no período de 12 (doze) meses;
XVII – reincidência genérica – é o cometimento de infração do mesmo grupo;
XVIII – reincidência específica – é o cometimento do mesmo tipo de infração;
XIX – serviço de fretamento eventual ou turístico – é o serviço prestado a pessoa ou a um grupo de pessoas, sem cobrança individual de passagem, em circuito fechado, de ida ou de ida e volta, por viagem, realizado entre 2 (dois) ou mais municípios do Estado de Goiás;
XX – serviço de fretamento contínuo – é o serviço prestado sem cobrança individual de passagem, com contrato expresso entre a autorizatária e o seu cliente;
XXI – serviço de fretamento contínuo escolar – é o serviço prestado sem cobrança individual de passagem, com contrato expresso entre a autorizatária e o seu cliente para a condução de escolares, crianças e adolescentes que cursam o Ensino Fundamental e o Ensino Médio;
XXII – seguro de responsabilidade civil – é o contrato que prevê a cobertura para garantir a reparação de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de sinistro com veículos que operem no serviço de fretamento, obrigatoriamente discriminado nas respectivas apólices;
XXIII – transporte de característica vinculada – viagem realizada com veículo próprio, sem cobrança de passagem, para transporte de pessoas com vinculação direta em relação às atividades da empresa ou instituição requerente;
XXIV – TRCF – Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO CADASTRAL DAS AUTORIZATÁRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7° A análise dos documentos do registro cadastral será feira no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do protocolo, na seguinte forma:
I – autuado, o processo será encaminhado ao setor competente para análise;
II – caso a documentação esteja incompleta, o interessado será notificado para sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo;
III – autorizado o registro, emitir-se-á o certificado de registro cadastral na modalidade requerida.
Parágrafo único. Do indeferimento do pedido de registro, poderá ser interposto recurso ao Conselho Regulador, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação.
Seção II
Do Requerimento
Art. 8° Para o registro cadastral, sob pena de indeferimento do pedido, a empresa deverá apresentar o requerimento contendo os seguintes dados:
I – requerimento assinado pelo representante legal da empresa, com identificação do signatário e firma reconhecida;
II – a razão social da empresa;
III – o endereço completo;
IV – o número do telefone e o endereço eletrônico;
V – o nome e a qualificação completa dos sócios;
VI – a modalidade do serviço em que pretende se registrar.
Seção III
Da documentação para o Registro Cadastral
Subseção I
Da Documentação Genérica
Art. 9° Para o registro cadastral a empresa deverá apresentar, no original ou em cópia autenticada, os seguintes documentos:
I – ato constitutivo ou contrato social registrado, cujo objeto seja compatível com a atividade a cadastrar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documento de eleição e posse de seus administradores;
II – prova de inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda;
III – prova de inscrição ou isenção no cadastro de contribuinte do estado de Goiás – CCE;
IV – prova de regularidade com a fazenda estadual e municipal da sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;
V – certidão negativa de débito (CND) atualizada;
VI – certificado de regularidade de situação do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
VII – certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União;
VIII – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da empresa;
IX – certidão negativa de débito da AGR.
§ 1° A autorizatária deverá manter atualizada, a documentação mencionada nesta Resolução.
§ 2° A autorizatária é obrigada a comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cassação de seu certificado de registro cadastral, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídico-fiscal e/ou técnico-operacional.
§ 3° A empresa que apresentar para o registro cadastral, qualquer documento adulterado ou falsificado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal, terá o seu pedido indeferido e somente poderá pleitear novo registro, depois de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do indeferimento.
§ 4° A empresa que deixar de atender por exigência legal, os requisitos para o registro no cadastro do transporte rodoviário inter-municipal de passageiros na modalidade de fretamento, terá o seu registro sumariamente cancelado pela AGR.
Subseção II
Da Documentação Especifica
Art. 10. Para a habilitação da empresa no registro cadastral do serviço de fretamento eventual ou turístico é necessário à apresentação do certificado de seu cadastro no Ministério do Turismo.
Art. 11. Para a habilitação da cooperativa no registro cadastral é necessário à apresentação do ato constitutivo da cooperativa e dos atos de admissão do cooperado, do certificado de registro e do certificado de regularidade expedidos pelo Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB – GO, nos termos do art. 107, da Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e do inciso XI, do art. 5°, da Lei Estadual n° 15.109, de 02 de fevereiro de 2005.
Seção IV
Dos Certificados de Registro Cadastral
Art. 12. O registro dos serviços de fretamento será autorizado por resolução, com o seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Art. 13. O certificado de registro cadastral terá validade de até 3 (três) anos.
§ 1° No certificado de registro cadastral deverão constar os seguintes dados:
I – razão social, o nome de fantasia da empresa, inscrição no CNPJ e seu endereço;
II – número do processo, número do certificado, data de emissão e data de validade;
III – indicação da modalidade do serviço (serviço de fretamento eventual ou turístico, serviço de fretamento contínuo ou serviço de fretamento contínuo escolar);
IV – assinatura eletrônica e indicação de autenticidade do documento.
§ 2° A autorizatária não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes à época da autorização, submetendo-se ás novas regras impostas por lei ou por regulamentação da AGR.
§ 3° A autorizatária poderá requerer novo registro cadastral com antecedência de até 60 (sessenta) dias da data de vencimento de seu certificado de registro cadastral.
§ 4° A inscrição no registro cadastral, por si só, não autoriza a execução dos serviços de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 14. Nos serviços de fretamento de que trata esta Resolução serão utilizados somente os veículos tipo ônibus rodoviário e microônibus.
§ 1° A AGR, excepcionalmente, poderá autorizar a utilização de veículo caracterizado como microônibus tipo van.
§ 2° Os veículos de que trata o § 1° deste artigo deverão estar em conformidade com as exigências do CONTRAN para o transporte rodoviário de passageiros.
Art. 15. Os veículos do transporte de fretamento deverão: I – ser registrados na AGR;
II – ser licenciados e registrados em nome da autorizatária pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN – GO;
III – ser submetidos à inspeção de segurança veicular na forma estabelecida pela AGR;
IV – atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 16 É vedado o registro de veículos locados, arrendados ou em nome de pessoa física ou de terceiros.
§ 1° Os veículos adquiridos por meio de leasing para serem registrados dependem de autorização da instituição financeira.
§ 2° A AGR, excepcionalmente, poderá autorizar o registro de veículo de propriedade de sócio da empresa pessoa física e/ou sócio cooperado pessoa física, para quem tenha sido cedido o veículo por meio de contrato de comodato.
Seção II
Do Registro dos Veículos
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 17. O pedido de registro de veículos deverá ser formalizado com os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo representante legal com firma reconhecida;
II – relação dos veículos acompanhada de cópia autenticada dos respectivos certificados de registro e licenciamento de veículo – CRLV e seguro obrigatório – DPVAT, emitidos pelo DETRAN;
III – laudo final de vistoria, exceto para os veículos zero quilometro e com nota fiscal emitidas no período de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua emissão;
IV – apólice de seguro de responsabilidade civil em vigor em nome da pessoa jurídica e onde conste a identificação do veículo;
V – certidão negativa de débito da AGR.
Art. 18. O veículo de transporte escolar deverá ser caracterizado com uma faixa horizontal na cor amarela, com 40 (quarenta) centímetros de largura, à meia altura, em toda extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico “ESCOLAR”, escrito na cor preta e, para os veículos na cor amarela, as cores indicadas deverão ser invertidas.
Subseção II
Da Documentação Especifica
Art. 19. Para o registro de veículo de propriedade de cooperado de sociedade cooperativa, pessoa física, é necessário apresentar:
I – via original do contrato de comodato firmado entre a cooperativa e o cooperado registrado em qualquer cartório de registro de títulos e documentos e arquivado no Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB – GO;
II – cópia autenticada do ato de constituição da cooperativa e/ou ato de admissão do cooperado proprietário do veículo a ser registrado, constante do Livro de Matricula da Cooperativa.
Parágrafo único. O contrato de comodato a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser elaborado em 5 (cinco) vias, sendo uma para registro no cartório de títulos e documentos, uma para o arquivamento no Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB – GO, uma para a cooperativa, uma para o cooperado proprietário do veículo e uma para a AGR.
Art. 20. Para o registro de veículo de propriedade de sócio da empresa é necessário apresentar:
I – via original do contrato de comodato firmado entre a empresa e o seu sócio registrado em qualquer cartório de registro de títulos e documentos;
II – cópia autenticada do ato de constituição da empresa em que conste o nome do sócio proprietário do veículo a ser registrado.
Parágrafo único. O contrato de comodato de que trata o inciso I deste artigo deverá ser elaborado em 4 (quatro) vias, sendo uma para registro no cartório de títulos e documentos, uma para a empresa, uma para o sócio proprietário do veículo e uma para a AGR.
Art. 21. Os modelos dos contratos referidos no inciso I, do art. 19 e no inciso I, do art. 20 desta Resolução, deverão seguir o modelo padrão a ser aprovado pela AGR.
Art. 22. O veículo cedido mediante contrato à pessoa jurídica, seja ela empresa ou sociedade cooperativa, será operado por estas, respectivamente.
Parágrafo único. Em caso de eventual auto de infração ser aplicado à pessoa jurídica, empresa ou cooperativa, o sócio responderá solidariamente com ela pelo pagamento da multa, administrativamente ou em juízo.
Subseção III
Da Inspeção de Segurança Veicular
Art. 23. Os veículos de que trata esta Resolução deverão ser submetidos à inspeção de segurança veicular por empresas credenciadas pelo INMETRO e registradas na AGR na seguinte forma:
I – os veículos com até 10 (dez) anos de fabricação serão, anualmente, vistoriados;
II – os veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação e os veículos do transporte escolar serão, semestralmente, vistoriados.
§ 1° Para efeito de contagem da vida útil do veículo, considerar-se-á o ano de sua fabricação, comprovado por nota fiscal ou pela observação no certificado de registro e licenciamento de veículo – CRLV.
§ 2° Quando o veículo novo (zero quilômetro) for adquirido diretamente do fabricante ou de seu concessionário, comprovado por nota fiscal, considerar-se-á a data de entrega para a contagem da vida útil.
§ 3° A AGR poderá exigir nova vistoria no veículo a qualquer tempo, independentemente, do prazo de validade do certificado de registro de veículo.
§ 4° É vedado o registro de veículo sem inspeção de segurança veicular.
Subseção IV
Do Certificado de Registro de Veículo
Art. 24. Para os veículos cadastrados será expedido o certificado de registro de veículo com prazo de validade em conformidade com o laudo final de vistoria.
Art. 25. Para os veículos zero quilometro e que atenderem a exigência do inciso III, do art. 17 desta Resolução, emitir-se-á o certificado de registro de veiculo constando neste documento o número da nota fiscal, a data de sua expedição, o nome da empresa que a emitiu e que o veículo é zero quilometro.
Subseção V
Da Baixa de Registro de Veículo
Art. 26. O veículo deverá ser descaracterizado em caso de venda e para fins de baixa no cadastro, sob pena da autorizataria, responder pelas infrações cometidas perante a AGR.
Parágrafo único. O pedido de que trata o “caput” deste artigo deverá ser formalizado pela autorizataria, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data venda do veículo.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I
Das Licenças de Viagem
Art. 27. Licença de viagem é o ato administrativo por meio do qual se autoriza, ocasionalmente e por prazo limitado, a realização de viagem certa e determinada do serviço de fretamento, nas seguintes modalidades:
I – licença de viagem de fretamento eventual ou turístico;
II – licença de viagem de fretamento continuo;
III – licença de viagem de fretamento continuo escolar.
Parágrafo único. A execução do serviço de fretamento sem a licença de viagem de que trata o “caput” deste artigo, é enquadrado na forma legal como serviço não autorizado.
Subseção I
Da Licença de Viagem de Fretamento Eventual ou Turístico
Art. 28. As licenças de viagem de fretamento eventual ou turístico serão expedidas se atendidos os seguintes requisitos:
I – requerimento para prestação de serviço sob o regime de fretamento eventual ou turístico, a ser formalizado com antecedência de até 06 (seis) horas para o inicio da viagem;
II – cópia da nota fiscal da viagem, discriminando a origem e o destino;
III – relação dos passageiros elaborada na forma definida pela AGR.
§ 1° Na lista de passageiros da viagem autorizada, admitir-se-á a inclusão ou a substituição de até 4 (quatro) passageiros, que deverão ser relacionados nesta relação, sem rasuras, de forma digitada ou manuscrita.
§ 2° No caso de fretamento eventual ou turístico, o usuário poderá desistir da viagem, com a obrigatória devolução da importância paga, desde que se manifeste com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário da viagem contratada.
Subseção II
Da Licença de Viagem de Fretamento Continuo
Art. 29. A licença de viagem de fretamento continuo será expedida, com prazo de duração máximo de 12 (doze) meses e não inferior a 05 (cinco) dias, com a quantidade de viagens estabelecidas, se atendidos os seguintes requisitos:
I – requerimento para prestação de serviço sob regime de fretamento contínuo;
II – cópia autenticada do contrato de prestação de serviço firmado com entidade pública, empresa, entidade civil ou pessoa física, com firmas reconhecidas;
III – roteiro da viagem assinado pelo contratante;
IV – quadro indicativo dos horários e dias da semana em que será realizado o serviço;
V – relação dos passageiros elaborada na forma definida pela AGR;
VI – cópia da nota fiscal da viagem, discriminando a origem e o destino.
§ 1° Na lista de passageiros da viagem autorizada, admitir-se-á a inclusão ou a substituição de até 4 (quatro) passageiros, que deverão ser relacionados, sem rasuras, nesta relação de forma digitada ou manuscrita.
§ 2° A relação dos passageiros de que trata o inciso V deste artigo, nos deslocamentos para atendimento da demanda dos municípios ou órgãos publico, com a finalidade exclusiva para tratamento de saúde, poderá ser substituída por uma lista geral de passageiros, de porte obrigatório em todos os veículos utilizados no deslocamento.
§ 3° A relação dos passageiros de que trata o inciso V deste artigo, nas licenças emitidas para mais de um destino, com a finalidade exclusiva para transporte de trabalhadores rurais, poderá ser substituída por uma lista geral de passageiros, de porte obrigatório em todos os veículos utilizados no deslocamento.
Subseção III
Da Licença de Viagem de Fretamento Continuo Escolar
Art. 30. A licença de viagem de fretamento continuo escolar será expedida, com prazo de duração máximo de 12 (doze) meses e não inferior a 05 (cinco) dias, com a quantidade de viagens estabelecidas, se atendidos os seguintes requisitos:
I – requerimento para prestação de serviço sob regime de fretamento contínuo escolar;
II – cópia autenticada do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, com firma reconhecida;
III – declaração dos pais ou responsáveis pelos alunos, se menores de idade, concordando com a prestação dos serviços;
IV – relação dos alunos elaborada na forma definida pela AGR;
V – cópia da nota fiscal da viagem, discriminando a origem e o destino.
Parágrafo único. Para operar na modalidade de serviço de que trata o “caput” deste artigo, o veiculo deverá estar vistoriado na forma estabelecida pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás.
Seção II
Das Obrigações da Autorizatária
Art. 31. A autorizatária, sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, deverá:
I – prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários;
II – submeter-se à regulação, ao controle e a fiscalização da AGR;
III – cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da AGR;
IV – manter atualizado seus dados cadastrais, comunicando qualquer alteração que altere sua regularidade jurídico-fiscal e/ou técnico-operacional;
V – permitir o livre acesso dos agentes da AGR aos seus registros contábeis;
VI – zelar pelas condições de segurança, higiene e conforto dos veículos utilizados;
VII – responsabilizar pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos;
VIII – afixar em local visível nos veículos o número do telefone da Ouvidoria da AGR;
IX – pagar a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – TRCF, nos termos do que dispõe a Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
Seção III
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Subseção I
Dos Direitos dos Usuários
Art. 32. Sem prejuízo do disposto na legislação especifica e nas normas estabelecidas pela AGR, são direitos do usuário do serviço de fretamento:
I – receber serviço adequado, que satisfaça as condições de segurança, regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia e comodidade;
II – receber da AGR e/ou da autorizatária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III – nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, receber alimentação e hospedagem às expensas da autorizatária, enquanto perdurar a situação.
Subseção II
Dos Deveres dos Usuários
Art. 33. Sem prejuízo do disposto na legislação especifica e nas normas estabelecidas pela AGR, são deveres do usuário do serviço de fretamento:
I – levar ao conhecimento dos entes da fiscalização as irregularidades de que tenham conhecimento;
II – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela autorizatária na prestação do serviço;
III – zelar pela conservação dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Subseção I
Dos Passageiros e da Viagem
Art. 34. Os passageiros deverão ser identificados, no momento do embarque, de modo a assegurar a correspondência com a lista apresentada.
Art. 35. Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a autorizatária e o condutor do veículo diligenciarão o necessário para sua continuidade.
Art. 36. Em caso de retenção do veículo, acidente ou avaria a continuidade da viagem somente se dará em veículo registrado na AGR, portando a licença de viagem inicial com as devidas anotações no verso.
Art. 37. Necessitando o agente fiscal de requisitar veículo ou bilhete de passagem de outra empresa para continuidade de viagem, a empresa requisitada será ressarcida pela autorizatária.
Subseção II
Das Proibições Específicas
Art. 38. Na execução dos serviços de fretamento é vedado:
I – realizar o transporte não autorizado de passageiros;
II – utilizar a licença de viagem para realizar viagem de caráter de linha regular;
III – realizar trajeto diferente do especificado na licença de viagem;
IV – realizar o transporte intermediário de passageiros;
V – transportar pessoa não relacionada na lista de passageiros;
VI – utilizar terminal rodoviário nos pontos extremos e no percurso das viagens.
VII – utilizar na execução do serviço veículo não registrado na AGR;
VIII – utilizar veículo em serviço, cujo afastamento de tráfego, tenha sido determinado pela fiscalização;
IX – transitar com o veículo com o registrador gráfico adulterado, danificado e/ou sem o disco diagrama;
X – realizar a viagem sem o certificado de registro de veículo;
XI – utilizar na execução do serviço veículo sem o selo de identificação da AGR;
XII – transportar passageiros em número superior à lotação permitida para o veículo.
Subseção III
Dos Documentos Específicos de Porte Obrigatório
Art. 39. A autorizatária deverá portar no veículo, quando da realização da viagem, além da exigida pela legislação de trânsito a seguinte documentação:
I – certificado de registro de veículo;
II – licença de viagem.
Parágrafo único. Para as licenças de fretamento continuo para transporte escolar é, também, de porte obrigatório no veículo, a cópia autenticada do certificado de direção defensiva do condutor do veículo especifica para o transporte escolar.
Subseção IV
Da Bagagem
Art. 40. Na prestação dos serviços objeto desta Resolução, a bagagem deverá estar etiquetada e vinculada ao passageiro.
Parágrafo único. O controle de identificação da bagagem será feito por tíquete de bagagem fornecido pela autorizatária, em 03 (três) vias sendo uma fixada à bagagem, outra destinada ao passageiro e a terceira anexada à relação de passageiros.
Art. 41. É vedado o transporte de:
I – produto perigoso, conforme definido em legislação específica;
II – produto que pelas suas características, volume ou dimensões acarretem riscos aos passageiros;
III – produtos que configurem crime ambiental, tráfico de drogas e de entorpecentes, contrabando ou descaminho;
IV – bagagem em local diverso do bagageiro;
V – bagagem desacompanhada.
Art. 42. As bagagens não identificadas são de responsabilidade da autorizatária, inclusive quanto a sua licitude.
Subseção V
Dos Empregados da Autorizatária
Art. 43. A autorizatária adotará processos adequados de seleção, controle de saúde e aperfeiçoamento de seus empregados, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança da operação e dos que mantenham contato com o público.
Art. 44. O empregado da autorizatária, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:
I – apresentar-se quando em serviço adequadamente uniformizado e identificado;
II – conduzir-se com atenção e urbanidade;
III – dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento inerente ao serviço.
Art. 45. Sem prejuízo do disposto na legislação de trânsito, os motoristas são obrigados a:
I – dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;
II – não fumar, quando em atendimento ao público;
III – não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas 12 (doze) horas que antecederem o momento de assumi-lo;
IV – não fazer uso de qualquer substância tóxica;
V – diligenciar para a obtenção de transporte aos passageiros, no caso de interrupção da viagem;
VI – providenciar assistência aos passageiros, inclusive de alimentação e hospedagem, nos casos de interrupção da viagem, sem possibilidade de prosseguimento imediato;
VII – prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
VIII – exibir ou entregar à fiscalização os documentos que forem exigíveis;
IX – não retardar, sem justificativa, o horário de partida da viagem.
Art. 46. É vedada a utilização de motorista sem vínculo com a autorizatária.
Art. 47. A comprovação do vínculo do motorista com a autorizatária será constatada por meio de um dos seguintes documentos:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social ou contrato individual de trabalho;
II – contrato social;
III – ata de constituição ou alteração da empresa e/ou da cooperativa.
Parágrafo único. A AGR poderá exigir a apresentação de documentos que comprovem o vínculo de que trata este artigo.
Subseção VI
Da Comunicação das Ocorrências
Art. 48. Em caso de acidente de trânsito, roubo, ou outras ocorrências, envolvendo o veículo ou seus passageiros, a autorizatária deverá prestar imediata e adequada assistência aos passageiros e comunicar o fato à AGR.
Parágrafo único. A comunicação deverá ser feita por via postal, com aviso de recebimento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de ocorrência do evento, acompanhada da cópia do boletim de ocorrência.
Art. 49. Na ocorrência de sinistro que resulte em morte ou ferimento de natureza leve ou grave, a autorizatária deverá encaminhar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia do boletim de ocorrência, acompanhado das seguintes informações:
I – tipo do serviço (serviço de fretamento eventual ou turístico, serviço de fretamento contínuo ou serviço de fretamento continuo escolar);
II – data e hora da viagem e do sinistro;
III – número de passageiros;
IV – placa e o ano de fabricação do veículo;
V – tipo do acidente ou a forma em que ocorreu o sinistro;
VI – local do sinistro (rodovia, quilômetro, município);
VII – número de vítimas, seguidas da identificação das mesmas, quando possível;
VIII – local para onde foram transferidas as vítimas fatais (nome da instituição e da cidade);
IX – local onde está sendo prestada assistência médico-hospitalar às vítimas.
Parágrafo único. Quando o acidente exigir a realização de levantamento pericial ou quando o motorista for submetido a teste de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame de identificação do uso de substância tóxica, a autorizatária deverá também encaminhar os seus resultados.
Subseção VII
Do Seguro de Responsabilidade Civil
Art. 50. Na prestação do serviço de que trata esta Resolução o usuário deverá estar garantido por seguro de responsabilidade civil, emitido em nome da autorizatária, empresa ou instituição, por uma ou mais seguradoras.
Parágrafo único. O seguro estabelecido no “caput” deste artigo não substitui nem se confunde com o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT.
Art. 51. O seguro de responsabilidade civil destina-se à reparação de danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou aos seus dependentes, por veículo e por evento.
§ 1° O seguro de responsabilidade civil de que trata este artigo deverá ser contratado na forma estabelecida pela AGR.
§ 2° O seguro de responsabilidade civil deverá estar em vigor para a expedição da licença de viagem, inclusive, se contratado para pagamento em parcelas.
§ 3° A atualização dos valores do seguro de responsabilidade civil de que trata este artigo será anual.
Subseção VIII
Das Obrigações da AGR
Art. 52. Compete a AGR:
I – baixar os atos administrativos necessários à operacionalização da atividade econômica desta Resolução, organizar, coordenar e controlar o serviço;
II – promover os atos de delegação da autorização;
III – fiscalizar a prestação do serviço e coibir o transporte não autorizado;
IV – aplicar as penalidades legais e regulamentares;
V – extinguir a autorização na forma legal;
VI – fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;
VII – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários, realizando, quando for o caso, a mediação e, no fracasso dessas, deliberando sobre elas.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE DE CARACTERÍSTICA VINCULADA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 53. Constitui transporte de característica vinculada:
I – a atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros realizada em veículo próprio, desprovida de fins comerciais e sem qualquer espécie de remuneração ou ônus para os passageiros, inerente ao transporte de pessoas com vinculação direta em relação às atividades da empresa ou instituição entre municípios do Estado de Goiás, nos termos do que dispõe o art. 49 de Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014;
II – qualquer serviço de transporte intermunicipal realizado por Prefeitura Municipal como atividade de cunho social e de forma gratuita, nos termos do que dispõe o § 2°, do art. 26 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014.
Art. 54. A comprovação do vínculo nesta modalidade será feita mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e/ou da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.
Parágrafo único. Exclui-se da exigência do “caput” deste artigo as instituições públicas.
Art. 55. No transporte de característica vinculada quando em viagem, a pessoa transportada deverá portar a sua carteira de identidade funcional.
Parágrafo único. Exclui-se da exigência do “caput” deste artigo as instituições públicas.
Seção II
Do Registro dos Veículos
Art. 56. O pedido de registro de veículos, nos termos do que dispõe os arts. 14, 15 e 16 desta Resolução, deverá ser realizado com os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo representante legal da empresa ou instituição, com a identificação do signatário e firma reconhecida constando a razão social da empresa ou da instituição, o endereço completo, o número do telefone e o endereço eletrônico e a modalidade do serviço de característica vinculada;
II – prova de inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda;
III – relação dos veículos acompanhada de cópia autenticada dos respectivos certificados de registro e licenciamento de veículo – CRLV e seguro obrigatório – DPVAT, emitidos pelo DETRAN;
IV – laudo final de vistoria nos termos do que dispõe o art. 23 desta Resolução;
V – apólice de seguro de responsabilidade civil nos termos do que dispõe o art. 50 desta Resolução.
Seção III
Do Certificado de Registro de Veículo
Art. 57. Para os veículos cadastrados será expedido o certificado de registro de veículo com prazo de validade em conformidade com o laudo final de vistoria.
Seção IV
Da Licença de Característica Vinculada
Art. 58. A licença de característica vinculada, observado o prazo de validade do laudo final de vistoria, será emitida por veículo, com prazo determinado e não superior a um ano.
Art. 59. As licenças de característica vinculada serão expedidas no prazo de até 5 (cinco) dias se atendidos os seguintes requisitos:
I – requerimento para prestação da atividade de transporte de característica vinculada;
II – relação das pessoas a serem transportadas e que tenham vinculação direta com as atividades da empresa.
Parágrafo único. A AGR poderá exigir a comprovação do vínculo nos termos do que dispõe o art. 54 desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 60. O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços de fretamento serão exercidos pela AGR nos termos da legislação pertinente.
§ 1° No exercício das atividades de fiscalização ou decorrentes do poder de polícia, a AGR poderá promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens e produtos, bem como requisitar o auxílio de força policial para executar suas funções.
§ 2° No exercício da fiscalização complementar poderão ocorrer notificações ou determinações para a solução de não-conformidades específicas, sendo que o não atendimento no prazo fixado resultará na lavratura do auto de infração.
Art. 61. No exercício da fiscalização e quando julgar necessário serão realizadas auditorias contábil-financeira e técnica operacional para cumprimento das normas legais e regulamentares.
§ 1° Por ocasião das auditorias é obrigatório o fornecimento de livros e documentos requisitados, satisfazendo e prestando todas as informações necessárias.
§ 2° Os resultados das auditorias serão encaminhados aos interessados, acompanhados de relatório contendo as recomendações, determinações, advertências e outras sanções ou observações.
Art. 62. A AGR fiscalizará permanentemente a prestação dos serviços objeto desta Resolução.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Subseção I
Das Penalidades
Art. 63. As infrações às disposições desta Resolução, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, sujeitarão o infrator, conforme a sua natureza, às seguintes penalidades, que serão aplicadas nos termos e na forma autorizada pelo art. 37 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, bem como pela legislação correlata aplicável:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária da autorização;
IV – caducidade da autorização.
Subseção II
Das Medidas Administrativas
Art. 64. As infrações aos preceitos desta Resolução, bem como as normas legais e regulamentares, conforme a sua natureza, nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, sujeitarão o infrator, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes medidas administrativas:
I – retenção do veículo;
II – remoção do veículo para depósito público.
Subseção III
Da Classificação das Sanções
Art. 65. As sanções, nos termos do que dispõe o art. 39 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, são classificadas em:
I – primeiro grupo: leve, para as infrações de baixa gravidade para o serviço fiscalizado;
II – segundo grupo: média, para as infrações de média gravidade para o serviço fiscalizado;
III – terceiro grupo: grave, para as infrações de alta gravidade para o serviço fiscalizado;
IV – quarto grupo: gravíssima, para as infrações de altíssima gravidade para o serviço fiscalizado.
Seção II
Da Advertência
Art. 66. A penalidade de advertência, nos termos do que dispõe o art. 40 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, a ser imposta por escrito e sem prejuízo da multa cabível, será aplicada em casos de desobediência ou descumprimento de disposições legais e regulamentares.
Seção III
Das Multas
Art. 67. As multas pelas infrações às normas legais ou regulamentares, tipificadas e classificadas por sua gravidade, nos termos do que dispõe o art. 41 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, terão os seus valores estabelecidos em:
I – sanção leve: multa de R$ 477,39 (quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos);
II – sanção media: multa de R$ 911,61 (novecentos e onze reais e sessenta e um centavos);
III – sanção grave: multa de R$ 1.909,59 (um mil e novecentos e nove reais e cinquenta e nove centavos);
IV – sanção gravíssima: multa de R$ 3.819,18 (três mil e oitocentos e dezenove reais e dezoito centavos).
Art. 68. Na aplicação das multas deverá ser observada a ocorrência de reincidência genérica e/ou específica, nos últimos 12 (doze) meses, para apuração de seu valor.
§ 1° Considera-se reincidência genérica, o cometimento de infração do mesmo grupo, e reincidência específica, o cometimento da mesma infração.
§ 2° Na reincidência genérica, o valor da multa será acrescido de 30% (trinta por cento) e na reincidência específica, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento).
§ 3° Cometidas, simultaneamente, 02 (duas) ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
§ 4° A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que a originou.
Seção IV
Da Suspensão Temporária da Autorização
Art. 69. A suspensão temporária da autorização, nos termos do que dispõe o art. 47 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, será imposta em caso de infração gravíssima, em circunstâncias que não justifiquem a adoção da declaração de caducidade, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes casos:
I – executar os serviços de fretamento sem prévia autorização;
II – condução de veículo por pessoa não habilitada;
III – não prestar assistência aos passageiros e a tripulação, em caso de acidente ou de avaria mecânica;
IV – o motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;
V – o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;
VI – transportar produtos perigosos, nocivos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;
VII – transportar produtos que configurem crime ambiental, tráfico de drogas e de entorpecentes, contrabando ou descaminho;
VIII – utilizar veículo em serviço, cuja retirada de tráfego tenha sido exigida;
IX – utilizar na execução do serviço, motorista sem vínculo com a autorizatária;
X – utilizar licença de viagem para realizar viagem de caráter de linha regular.
Seção V
Da Caducidade da Autorização
Art. 70. A penalidade de caducidade da autorização aplicar-se-á de forma direta nos casos de:
I – adulterar, falsificar ou fraudar documentos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;
II – apresentar informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros.
§ 1° Aplicar-se-á, também, a penalidade de que trata o “caput” deste artigo, nos termos do que dispõe o inciso IV do art. 71 desta Resolução.
§ 2° Declarada a caducidade a autorizatária terá o seu certificado de registro cadastral cassado, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e das sanções administrativas aplicadas pela AGR.
§ 3° Declarada a caducidade a pessoa jurídica ficará impedida de requerer novo registro pelo prazo de até 02 (dois) anos, a contar da publicação do ato no Diário Oficial do Estado de Goiás.
§ 4° A penalidade de que trata os §§ 2° e 3° deste artigo aplicam-se também aos sócios das empresas e/ou aos sócios cooperados.
Seção VI
Da Gradação das Penalidades
Art. 71. A aplicação das penalidades de que trata esta Resolução deverá observar a seguinte gradação:
I – infração: multa;
II – reincidência genérica e/ou específica de infrações: multa mais advertência;
III – reincidência genérica e/ou especifica de infrações tipificadas como grave e/ou gravíssima, após a aplicação da penalidade de advertência: multa mais suspensão;
IV – reincidência genérica e/ou especifica de infrações tipificadas como grave e/ou gravíssima, após a aplicação da penalidade de suspensão: multa mais caducidade.
Seção VII
Da Retenção do Veículo
Art. 72. A medida administrativa de retenção do veículo, nos termos do que dispõe o art. 43 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando:
I – o veículo não oferecer condições de segurança, conforto e higiene, ou não apresentar especificações estabelecidas em normas legais e regulamentares pertinentes;
II – o veículo transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento e autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III – o motorista apresentar sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substâncias tóxicas;
IV – o veículo não estiver equipado com registrador gráfico e/ou o registrador gráfico estiver adulterado, danificado ou não contiver o disco-diagrama.
Seção VIII
Da Remoção do Veículo para Depósito Público.
Art. 73. A medida administrativa de remoção do veículo para depósito público, nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando:
I – a autorizatária estiver operando o serviço sem regular autorização da AGR;
II – nas hipóteses de aplicação da medida administrativa de retenção, a irregularidade não puder ser sanada no local.
§ 1° O auto de infração deverá ser lavrado no ato da fiscalização.
§ 2° Tendo por base o auto de infração lavrado pela autoridade competente, instaurar-se-á o devido processo administrativo.
§ 3° A liberação do veículo somente poderá ocorrer desde que atendidas uma das seguintes situações:
I – conclusão do processo administrativo que decidir pela improcedência ou insubsistência do auto de infração;
II – conclusão do processo administrativo que decidir pela procedência do auto de infração, com o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e permanência do veículo no depósito público;
III – depósito antecipado, a título de caução, do valor das multas, taxas e despesas com remoção e permanência do veículo no depósito público;
IV – saneamento da irregularidade, se a remoção tiver sido aplicada na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, e o pagamento das taxas e despesas com remoção e permanência do veículo no depósito público.
§ 4° O valor do depósito de que trata o inciso III do § 3° deste artigo será devolvido ao interessado, com o seu valor corrigido na forma na forma legal, na conclusão do processo que decidir pela improcedência do auto de infração.
§ 5° Os processos administrativos envolvendo veículos removidos para depósito público terão prioridade na sua tramitação.
§ 6° Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, o prazo da medida administrativa de remoção do veículo para depósito público não poderá exceder a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da penalidade de multa.
Art. 74. A permanência em depósito do veículo removido sujeitará o seu proprietário ao pagamento para a AGR de uma taxa diária de R$ 59,67 (cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Parágrafo único. Caso o depósito público pertença a outro órgão ou ente, como pátios da Polícia Militar ou Polícia Rodoviária Estadual ou Federal, o pagamento será feito diretamente ao órgão respectivo.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES
Seção I
Das Infrações do Primeiro Grupo
Art. 75. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa, classificada de natureza leve:
I – o veículo não oferecer condições de conforto e higiene;
II – trafegar com veículo em serviço sem documento de porte obrigatório;
III – o preposto da autorizatária não dispor de conhecimento inerente ao serviço;
IV – transportar bagagens não identificadas;
V – transportar bagagem em local diverso do bagageiro:
VI – não apresentar quando requisitado, o comprovante de vínculo do motorista com a autorizatária;
VII – o preposto da autorizataria não se apresentar adequadamente uniformizado e identificado.
Seção II
Das Infrações do Segundo Grupo
Art. 76. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa, classificada de natureza média:
I – não portar no veículo durante a viagem o certificado de registro de veiculo;
II – utilizar na execução do serviço veículo sem o selo de identificação da AGR.
III – deixar de dar baixa do veículo na AGR;
IV – não afixar, em local visível no veículo, o número de telefone da Ouvidoria da AGR;
V – não atender as reclamações dos usuários de forma diligente e cortês;
VI – não portar durante a viagem de fretamento escolar, cópia do certificado de direção defensiva do condutor do veículo;
VII – o veículo de transporte escolar não estiver caracterizado com a faixa horizontal;
VIII – o veículo não estiver descaracterizado para fins de venda e baixa;
IX – transportar pessoa não relacionada na lista de passageiros; X – transportar bagagem desacompanhada;
XI – desrespeitar ou faltar com urbanidade para com o público e/ou atitude indecorosa ou falta de compostura.
Seção III
Das Infrações do Terceiro Grupo
Art. 77. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa, classificada de natureza grave:
I – colocar ou manter em serviço veículo sem condições de segurança;
II – realizar o transporte intermediário de passageiros;
III – transportar passageiros em número superior à lotação permitida para o veículo;
IV – utilizar na execução do serviço veículo não registrado na AGR;
V – desatender ou impedir a ação da fiscalização;
VI – desrespeitar os agentes da fiscalização;
VII – dirigir o veículo de modo que prejudique a segurança e o conforto dos passageiros;
VIII – inobservar os procedimentos de admissão e controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas;
IX – não fazer a comunicação de trânsito, roubo ou outras ocorrências;
X – não prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados;
XI – não exibir ou entregar à fiscalização os documentos que forem exigíveis;
XII – não prestar informações nos prazos estabelecidos pela AGR;
XIII – não diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;
XIV – não providenciar assistência, alimentação e hospedagem para os passageiros nos casos de interrupção da viagem;
XV – não apresentar quando requisitado, a apólice do seguro de responsabilidade civil em vigor;
XVI – realizar trajeto diferente do especificado na licença de viagem;
XVII – transitar com o veículo com o registrador gráfico adulterado, danificado ou sem o disco diagrama;
XVIII – transportar produto que pelas suas características, volume ou dimensões acarretem riscos aos passageiros;
XIX – trafegar com o veículo sem ou com defeito em equipamento obrigatório;
XX – utilizar terminal rodoviário nos pontos extremos e no percurso da viagem.
Seção IV
Das Infrações do Quarto Grupo
Art. 78. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa, classificada de natureza gravíssima:
I – adulterar, falsificar ou fraudar documento para a pratica de atos na AGR;
II – adulterar documentos de porte obrigatório;
III – executar o serviço de fretamento sem prévia autorização;
IV – condução de veículo por pessoa não habilitada;
V – não prestar assistência aos passageiros e a tripulação, em caso de acidente ou de avaria mecânica;
VI – o motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;
VII – o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;
VIII – transportar produtos perigosos, nocivos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;
IX – transportar produtos que configurem crime ambiental, tráfico de drogas e de entorpecentes, contrabando ou descaminho;
X – utilizar veículo em serviço, cuja retirada de tráfego tenha sido exigida;
XI – utilizar na execução do serviço, motorista sem vínculo com a autorizatária;
XII – utilizar licença de viagem para realizar viagem de caráter de linha regular.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 79. No exercício das atividades fiscalização de que trata esta Resolução, constatado a ocorrência de qualquer infração, no momento em que esta ocorrer, deverá ser lavrado o respectivo auto de infração.
Parágrafo único. Constatado erro formal no auto de infração de que trata o “caput” deste artigo, em decisão motivada, o setor competente deverá corrigi-lo até a notificação.
Seção II
Do Auto de Infração
Art. 80. O Auto de Infração deverá conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos básicos:
I – nome e qualificação da autorizataria infratora, inclusive com o seu CNPJ;
II – designação do percurso ou linha em que ocorrer a infração;
III – local, data e horário da infração;
IV – placa do veículo;
V – indicação da pessoa (motorista ou preposto) responsável pela infração;
VI – dispositivo legal ou regulamentar violado e a infração cometida;
VII – assinatura do agente autuante, com a sua qualificação.
§ 1° O auto de infração deverá ser lavrado em pelo menos 3 (três) vias de igual teor e forma, devendo o infrator ou o seu preposto, quando for o caso, apor o “ciente” na 2ª (segunda) via.
§ 2° Na impossibilidade de ser obtido o “ciente” ou recusando-se o infrator ou seu preposto a exará-lo, o agente fiscal autuante consignará o fato no auto.
§ 3° Após a sua lavratura, o auto de infração não poderá ser inutilizado e nem ter sustada a sua tramitação, devendo o agente autuante remetê-lo ao Conselho Regulador, ainda que haja incorrido em erro ou engano no seu preenchimento, hipótese em que poderá ser declarado nulo ou sem nenhum efeito legal.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 81. O processo administrativo para a aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam as normas legais, regulamentares ou às disposições desta Resolução, serão formalizados na seguinte forma:
I – as infrações puníveis com a penalidade de multa serão apuradas em Processo Administrativo Simplificado.
II – as infrações puníveis com a penalidade de advertência, suspensão temporária da autorização e a caducidade da autorização serão apuradas em Processo Administrativo Ordinário.
Seção I
Das Disposições Gerais
Subseção I
Da Notificação
Art. 82. A notificação para a prática de atos processuais de que trata esta Resolução será feita na pessoa do interessado, do representante legal ou de mandatário com poderes expressos, na seguinte forma:
I – mediante ciência nos autos;
II – pessoalmente, por intermédio de servidor da AGR;
III – mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento.
Subseção II
Dos Prazos
Art. 83. Na instrução dos processos de que trata esta Resolução, inexistindo disposição específica, as partes interessadas serão notificadas para, no prazo de 10 (dez) dias, praticar os atos necessários, inclusive, a apresentação de defesa ou a interposição de recurso.
§ 1° Os prazos começam a correr a partir da data da ciência oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 3° Os prazos expressos em dias conta-se de modo contínuo.
§ 4° Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 5° Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Subseção III
Dos Requisitos Básicos da Defesa ou do Recurso
Art. 84. A defesa ou o recurso de que trata esta Resolução deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos básicos:
I – ser redigida em português, digitada e dirigida a AGR;
II – o número do processo da AGR;
III – o número do auto de infração, quando for o caso;
IV – o nome, o endereço e a qualificação do representante legal do autuado;
V – o local, a data e assinatura.
Parágrafo único. No requisito do inciso V deste artigo, o autuado deverá juntar à sua defesa o seu contrato social ou estatuto e outros documentos que comprovem o poder de gerência do seu representante legal.
Seção II
Do Processo Administrativo Simplificado
Art. 85. O processo administrativo simplificado iniciar-se-á com o auto de infração, exceto nos casos de fiscalização complementar.
Art. 86. O processo, instruído e saneado, deverá ser encaminhado ao setor competente para julgamento em primeira instância.
Parágrafo único. Será garantido ao autuado a ampla defesa e o contraditório.
Subseção I
Do Julgamento da Defesa
Art. 87. A defesa a ser apresentada, além de sua fundamentação, deverá conter os requisitos básicos exigidos nesta Resolução, sob pena de não ser conhecida.
Art. 88. Da decisão que acatar as razões da defesa e julgá-la procedente, o autuado será notificado do seu provimento.
Art. 89. Da decisão que não acatar as razões da defesa e julgá-la improcedente, o autuado será notificado para pagamento da multa ou interposição de recurso administrativo.
Subseção II
Do Reexame Obrigatório
Art. 90. As decisões que cancelar ou anular autos de infração em primeira instância serão objeto de reexame e deliberação pelo Conselho Regulador, nos termos do que dispõe o § 8°, do art. 19 da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
Subseção III
Do Recurso
Art. 91. Da decisão de primeira instância poderá ser interposto recurso ao Conselho Regulador.
§ 1° Salvo disposição legal em contrário, o recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2° O recurso a ser interposto, além de sua fundamentação, deverá conter os requisitos básicos exigidos nesta Resolução, sob pena de não ser conhecido.
Art. 92. Da decisão do Conselho Regulador o infrator será notificado.
Seção III
Do Processo Administrativo Ordinário
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 93. O processo administrativo ordinário será instaurado por meio de pedido fundamentado de qualquer setor competente da AGR ou em decorrência de representação de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica.
§ 1° O processo de que trata este artigo será conduzido por comissão composta de 3 (três) membros, designados por meio de portaria e desenvolve-se, essencialmente, em três fases: instauração, instrução e decisão.
§ 2° Na condução do processo obedecer-se-á, dentre outros, aos princípios da legalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, interesse público e eficiência.
§ 3° As atividades de instrução processual serão realizadas mediante determinação da comissão processante.
§ 4° Durante a fase de instrução, a comissão processante, adotará todas as providências que entender necessárias para a elucidação dos fatos, podendo tomar depoimentos, realizar investigações e diligências e recorrer a técnicos e peritos.
§ 5° Os atos e termos processuais não dependem de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir.
§ 6° Os atos do processo serão produzidos por escrito e conterão somente o indispensável à sua finalidade, devendo consignar, obrigatoriamente, a data e o local de sua realização, bem como a identificação e a assinatura dos responsáveis.
§ 7° Os atos processuais serão realizados em dias úteis na sede da AGR, no horário normal de expediente.
§ 8° O prazo para a realização de quaisquer atos processuais, inexistindo disposição legal ou especifica, será de no mínimo 3 (três) dias.
§ 9° Constatada a infração de que trata o inciso I do art. 78 desta Resolução, o setor competente poderá propor ao Conselho Regulador a suspensão imediata em caráter preventivo da empresa até a conclusão do processo administrativo ordinário.
Subseção II
Do Julgamento
Art. 94. O processo, instruído e saneado, deverá ser encaminhado para julgamento em única instância ao Conselho Regulador.
Art. 95. Da decisão do Conselho Regulador o interessado será notificado.
Seção IV
Dos Pedidos de Revisão
Art. 96. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, sob pena de não ser conhecido.
§ 1° O pedido de revisão será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 2° Recebido o pedido de revisão, o processo será encaminhado ao mesmo relator para tomar conhecimento, analisar e decidir quanto a sua admissibilidade.
§ 3° Atendido o disposto no § 2° deste artigo o processo deverá ser encaminhado ao Conselho Regulador para deliberação.
§ 4° Da decisão do Conselho Regulador o interessado será notificado.
§ 5° Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
§ 6° O requerimento do pedido de revisão não impede o cumprimento da decisão a ser revista.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 97. A AGR, por meio de atos complementares específicos, poderá normatizar os dispositivos desta Resolução, objetivando melhor clareza à sua aplicação.
Art. 98. Os valores em reais (R$) utilizados para as definições previstas nesta Resolução serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
Art. 99. As autorizatárias e quaisquer interessados, excetuando-se a União, os Estados e os Municípios, pagarão pela prática de atos administrativos de seu interesse tarifas específicas a serem estabelecidas pela AGR.
Art. 100. As autorizatárias obrigam-se a promover respostas às denúncias ou reclamações dos usuários encaminhadas a AGR, dentro dos prazos estabelecidos, sob pena de aplicação das penalidades previstas nas normas legais e regulamentares.
Parágrafo único. Qualquer assunto de interesse da autorizataria na AGR terá sua solução ou encaminhamento sobrestado até que eventual reclamação seja apreciada e a ele dada uma resposta.
Art. 101. Para a realização de qualquer ato de que trata esta Resolução é obrigatório à apresentação de Certidão Negativa de Débito da AGR.
Art. 102. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Regulador.
Art. 103. Revogar a Resolução n° 005, de 08 de fevereiro de 2008, do Conselho de Gestão da AGR.
Art. 104. Esta Resolução entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 08 dias do mês de novembro de 2017.
RIDOVAL DARCI CHIARELOTO
Conselheiro Presidente
RESOLUÇÃO NORMATIVA CR N° 105, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017
(DOE de 09.11.2017)
Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de fretamento no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, conforme processo n° 201700029000805.
O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei n° 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4°, do Decreto n° 8.498, de 02 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO que o inciso VIII, do art. 11, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro 1999 e o inciso VIII, do art. 4°, do Decreto n° 8.498, de 02 de dezembro de 2015, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;
CONSIDERANDO que compete a AGR regular, controlar e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, nos termos do inciso III, do § 2°, do art. 1°, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso III, do § 4°, do art. 1°, do Decreto n° 8.498, de 02 de dezembro de 2015, bem como do § 1°, do art. 2°, da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014 e do art. 2°, do Decreto n° 8.444, de 1° de setembro de 2015;
CONSIDERANDO que é necessário atualizar e adequar à regulamentação dos serviços de fretamento do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO o que dispõe o § 4°, do art. 11, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013 e do § 1°, do art. 4°, do Decreto n° 8.498, de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
CONSIDERANDO a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 08 de novembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° O serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de fretamento no Estado de Goiás reger-se-á por esta Resolução e demais normas legais pertinentes, em especial, pela Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014 e Decreto n° 8.444, de 1° de setembro de 2015, bem como pela Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e Decreto n° 8.498, de 02 de dezembro de 2015.
§ 1° A delegação, o planejamento, a organização, a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de que trata esta Resolução competem à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR.
§ 2° Os atos administrativos editados pela AGR sobre o serviço de fretamento no Estado de Goiás são de observância geral e caráter obrigatório.
§ 3° As disposições da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro 1997, inerentes ao trânsito, também, são de observância geral e caráter obrigatório.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Serviços de Fretamento
Art. 2° Constituem serviços de fretamento, a atividade econômica de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, delegada por meio de autorização, os classificados nas seguintes modalidades:
I – serviço de fretamento eventual ou turístico;
II – serviço de fretamento contínuo;
III – serviço de fretamento contínuo escolar.
Art. 3° Os serviços de fretamento têm caráter ocasional ou temporário, independem de licitação, são prestados em circuito fechado, sem implicar no estabelecimento de serviço regular ou permanente e dependem de autorização da AGR.
Art. 4° Para os serviços de fretamento não poderão ser praticadas vendas de passagens e emissões de passagens individuais, nem embarque ou desembarque de passageiros no itinerário, vedadas, igualmente a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem, bem como o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos veículos utilizados na prestação dos respectivos serviços.
Art. 5° Os serviços de fretamento somente poderão ser executados por pessoa jurídica autorizada pela AGR, com sede ou filial no Estado de Goiás.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução as cooperativas de transporte de passageiros constituídas nos termos da Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e da Lei Estadual n° 15.109, de 02 de fevereiro de 2005, que atenderem às suas disposições, serão equiparadas as empresas.
Seção II
Das Definições
Art. 6° Para efeito de interpretação desta Resolução, entende-se por:
I – AGR – Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
II – autorização – delegação ocasional e/ou temporária para prestação do serviço de transporte de fretamento;
III – autorizatária – entidade que presta serviços de transporte intermunicipal de passageiros autorizada pela AGR, conforme regulamentação pertinente;
IV – CCE – cadastro de contribuinte estadual;
V – CRV – certificado de registro de veículo;
VI – CRC – certificado de registro cadastral;
VII – CNPJ – cadastro nacional da pessoa jurídica;
VIII – CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito;
IX – circuito fechado – é o deslocamento realizado entre uma origem e um destino pré-determinado, sem que haja embarque ou desembarque de passageiros em pontos intermediários;
X – INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;
XI – laudo final de vistoria – é o parecer técnico de vistoria, realizada por empresa credenciada pelo INMETRO e registrada na AGR;
XII – licença de viagem – é o ato administrativo por meio do qual se autoriza, ocasionalmente e por prazo limitado, a realização de viagem certa e determinada do serviço de fretamento;
XIII – microônibus – veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 20 (vinte) passageiros;
XIV – Mtur – Ministério do Turismo;
XV – ônibus – veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vistas à maior comodidade destes, transporte número menor;
XVI – reincidência – é a prática pela autorizatária de 2 (duas) ou mais infrações tipificada nesta Resolução, no período de 12 (doze) meses;
XVII – reincidência genérica – é o cometimento de infração do mesmo grupo;
XVIII – reincidência específica – é o cometimento do mesmo tipo de infração;
XIX – serviço de fretamento eventual ou turístico – é o serviço prestado a pessoa ou a um grupo de pessoas, sem cobrança individual de passagem, em circuito fechado, de ida ou de ida e volta, por viagem, realizado entre 2 (dois) ou mais municípios do Estado de Goiás;
XX – serviço de fretamento contínuo – é o serviço prestado sem cobrança individual de passagem, com contrato expresso entre a autorizatária e o seu cliente;
XXI – serviço de fretamento contínuo escolar – é o serviço prestado sem cobrança individual de passagem, com contrato expresso entre a autorizatária e o seu cliente para a condução de escolares, crianças e adolescentes que cursam o Ensino Fundamental e o Ensino Médio;
XXII – seguro de responsabilidade civil – é o contrato que prevê a cobertura para garantir a reparação de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de sinistro com veículos que operem no serviço de fretamento, obrigatoriamente discriminado nas respectivas apólices;
XXIII – transporte de característica vinculada – viagem realizada com veículo próprio, sem cobrança de passagem, para transporte de pessoas com vinculação direta em relação às atividades da empresa ou instituição requerente;
XXIV – TRCF – Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO CADASTRAL DAS AUTORIZATÁRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7° A análise dos documentos do registro cadastral será feira no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do protocolo, na seguinte forma:
I – autuado, o processo será encaminhado ao setor competente para análise;
II – caso a documentação esteja incompleta, o interessado será notificado para sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo;
III – autorizado o registro, emitir-se-á o certificado de registro cadastral na modalidade requerida.
Parágrafo único. Do indeferimento do pedido de registro, poderá ser interposto recurso ao Conselho Regulador, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação.
Seção II
Do Requerimento
Art. 8° Para o registro cadastral, sob pena de indeferimento do pedido, a empresa deverá apresentar o requerimento contendo os seguintes dados:
I – requerimento assinado pelo representante legal da empresa, com identificação do signatário e firma reconhecida;
II – a razão social da empresa;
III – o endereço completo;
IV – o número do telefone e o endereço eletrônico;
V – o nome e a qualificação completa dos sócios;
VI – a modalidade do serviço em que pretende se registrar.
Seção III
Da documentação para o Registro Cadastral
Subseção I
Da Documentação Genérica
Art. 9° Para o registro cadastral a empresa deverá apresentar, no original ou em cópia autenticada, os seguintes documentos:
I – ato constitutivo ou contrato social registrado, cujo objeto seja compatível com a atividade a cadastrar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documento de eleição e posse de seus administradores;
II – prova de inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda;
III – prova de inscrição ou isenção no cadastro de contribuinte do estado de Goiás – CCE;
IV – prova de regularidade com a fazenda estadual e municipal da sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;
V – certidão negativa de débito (CND) atualizada;
VI – certificado de regularidade de situação do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
VII – certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União;
VIII – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da empresa;
IX – certidão negativa de débito da AGR.
§ 1° A autorizatária deverá manter atualizada, a documentação mencionada nesta Resolução.
§ 2° A autorizatária é obrigada a comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cassação de seu certificado de registro cadastral, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídico-fiscal e/ou técnico-operacional.
§ 3° A empresa que apresentar para o registro cadastral, qualquer documento adulterado ou falsificado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal, terá o seu pedido indeferido e somente poderá pleitear novo registro, depois de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do indeferimento.
§ 4° A empresa que deixar de atender por exigência legal, os requisitos para o registro no cadastro do transporte rodoviário inter-municipal de passageiros na modalidade de fretamento, terá o seu registro sumariamente cancelado pela AGR.
Subseção II
Da Documentação Especifica
Art. 10. Para a habilitação da empresa no registro cadastral do serviço de fretamento eventual ou turístico é necessário à apresentação do certificado de seu cadastro no Ministério do Turismo.
Art. 11. Para a habilitação da cooperativa no registro cadastral é necessário à apresentação do ato constitutivo da cooperativa e dos atos de admissão do cooperado, do certificado de registro e do certificado de regularidade expedidos pelo Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB – GO, nos termos do art. 107, da Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e do inciso XI, do art. 5°, da Lei Estadual n° 15.109, de 02 de fevereiro de 2005.
Seção IV
Dos Certificados de Registro Cadastral
Art. 12. O registro dos serviços de fretamento será autorizado por resolução, com o seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Art. 13. O certificado de registro cadastral terá validade de até 3 (três) anos.
§ 1° No certificado de registro cadastral deverão constar os seguintes dados:
I – razão social, o nome de fantasia da empresa, inscrição no CNPJ e seu endereço;
II – número do processo, número do certificado, data de emissão e data de validade;
III – indicação da modalidade do serviço (serviço de fretamento eventual ou turístico, serviço de fretamento contínuo ou serviço de fretamento contínuo escolar);
IV – assinatura eletrônica e indicação de autenticidade do documento.
§ 2° A autorizatária não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes à época da autorização, submetendo-se ás novas regras impostas por lei ou por regulamentação da AGR.
§ 3° A autorizatária poderá requerer novo registro cadastral com antecedência de até 60 (sessenta) dias da data de vencimento de seu certificado de registro cadastral.
§ 4° A inscrição no registro cadastral, por si só, não autoriza a execução dos serviços de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 14. Nos serviços de fretamento de que trata esta Resolução serão utilizados somente os veículos tipo ônibus rodoviário e microônibus.
§ 1° A AGR, excepcionalmente, poderá autorizar a utilização de veículo caracterizado como microônibus tipo van.
§ 2° Os veículos de que trata o § 1° deste artigo deverão estar em conformidade com as exigências do CONTRAN para o transporte rodoviário de passageiros.
Art. 15. Os veículos do transporte de fretamento deverão: I – ser registrados na AGR;
II – ser licenciados e registrados em nome da autorizatária pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN – GO;
III – ser submetidos à inspeção de segurança veicular na forma estabelecida pela AGR;
IV – atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 16 É vedado o registro de veículos locados, arrendados ou em nome de pessoa física ou de terceiros.
§ 1° Os veículos adquiridos por meio de leasing para serem registrados dependem de autorização da instituição financeira.
§ 2° A AGR, excepcionalmente, poderá autorizar o registro de veículo de propriedade de sócio da empresa pessoa física e/ou sócio cooperado pessoa física, para quem tenha sido cedido o veículo por meio de contrato de comodato.
Seção II
Do Registro dos Veículos
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 17. O pedido de registro de veículos deverá ser formalizado com os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo representante legal com firma reconhecida;
II – relação dos veículos acompanhada de cópia autenticada dos respectivos certificados de registro e licenciamento de veículo – CRLV e seguro obrigatório – DPVAT, emitidos pelo DETRAN;
III – laudo final de vistoria, exceto para os veículos zero quilometro e com nota fiscal emitidas no período de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua emissão;
IV – apólice de seguro de responsabilidade civil em vigor em nome da pessoa jurídica e onde conste a identificação do veículo;
V – certidão negativa de débito da AGR.
Art. 18. O veículo de transporte escolar deverá ser caracterizado com uma faixa horizontal na cor amarela, com 40 (quarenta) centímetros de largura, à meia altura, em toda extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico “ESCOLAR”, escrito na cor preta e, para os veículos na cor amarela, as cores indicadas deverão ser invertidas.
Subseção II
Da Documentação Especifica
Art. 19. Para o registro de veículo de propriedade de cooperado de sociedade cooperativa, pessoa física, é necessário apresentar:
I – via original do contrato de comodato firmado entre a cooperativa e o cooperado registrado em qualquer cartório de registro de títulos e documentos e arquivado no Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB – GO;
II – cópia autenticada do ato de constituição da cooperativa e/ou ato de admissão do cooperado proprietário do veículo a ser registrado, constante do Livro de Matricula da Cooperativa.
Parágrafo único. O contrato de comodato a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser elaborado em 5 (cinco) vias, sendo uma para registro no cartório de títulos e documentos, uma para o arquivamento no Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB – GO, uma para a cooperativa, uma para o cooperado proprietário do veículo e uma para a AGR.
Art. 20. Para o registro de veículo de propriedade de sócio da empresa é necessário apresentar:
I – via original do contrato de comodato firmado entre a empresa e o seu sócio registrado em qualquer cartório de registro de títulos e documentos;
II – cópia autenticada do ato de constituição da empresa em que conste o nome do sócio proprietário do veículo a ser registrado.
Parágrafo único. O contrato de comodato de que trata o inciso I deste artigo deverá ser elaborado em 4 (quatro) vias, sendo uma para registro no cartório de títulos e documentos, uma para a empresa, uma para o sócio proprietário do veículo e uma para a AGR.
Art. 21. Os modelos dos contratos referidos no inciso I, do art. 19 e no inciso I, do art. 20 desta Resolução, deverão seguir o modelo padrão a ser aprovado pela AGR.
Art. 22. O veículo cedido mediante contrato à pessoa jurídica, seja ela empresa ou sociedade cooperativa, será operado por estas, respectivamente.
Parágrafo único. Em caso de eventual auto de infração ser aplicado à pessoa jurídica, empresa ou cooperativa, o sócio responderá solidariamente com ela pelo pagamento da multa, administrativamente ou em juízo.
Subseção III
Da Inspeção de Segurança Veicular
Art. 23. Os veículos de que trata esta Resolução deverão ser submetidos à inspeção de segurança veicular por empresas credenciadas pelo INMETRO e registradas na AGR na seguinte forma:
I – os veículos com até 10 (dez) anos de fabricação serão, anualmente, vistoriados;
II – os veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação e os veículos do transporte escolar serão, semestralmente, vistoriados.
§ 1° Para efeito de contagem da vida útil do veículo, considerar-se-á o ano de sua fabricação, comprovado por nota fiscal ou pela observação no certificado de registro e licenciamento de veículo – CRLV.
§ 2° Quando o veículo novo (zero quilômetro) for adquirido diretamente do fabricante ou de seu concessionário, comprovado por nota fiscal, considerar-se-á a data de entrega para a contagem da vida útil.
§ 3° A AGR poderá exigir nova vistoria no veículo a qualquer tempo, independentemente, do prazo de validade do certificado de registro de veículo.
§ 4° É vedado o registro de veículo sem inspeção de segurança veicular.
Subseção IV
Do Certificado de Registro de Veículo
Art. 24. Para os veículos cadastrados será expedido o certificado de registro de veículo com prazo de validade em conformidade com o laudo final de vistoria.
Art. 25. Para os veículos zero quilometro e que atenderem a exigência do inciso III, do art. 17 desta Resolução, emitir-se-á o certificado de registro de veiculo constando neste documento o número da nota fiscal, a data de sua expedição, o nome da empresa que a emitiu e que o veículo é zero quilometro.
Subseção V
Da Baixa de Registro de Veículo
Art. 26. O veículo deverá ser descaracterizado em caso de venda e para fins de baixa no cadastro, sob pena da autorizataria, responder pelas infrações cometidas perante a AGR.
Parágrafo único. O pedido de que trata o “caput” deste artigo deverá ser formalizado pela autorizataria, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data venda do veículo.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I
Das Licenças de Viagem
Art. 27. Licença de viagem é o ato administrativo por meio do qual se autoriza, ocasionalmente e por prazo limitado, a realização de viagem certa e determinada do serviço de fretamento, nas seguintes modalidades:
I – licença de viagem de fretamento eventual ou turístico;
II – licença de viagem de fretamento continuo;
III – licença de viagem de fretamento continuo escolar.
Parágrafo único. A execução do serviço de fretamento sem a licença de viagem de que trata o “caput” deste artigo, é enquadrado na forma legal como serviço não autorizado.
Subseção I
Da Licença de Viagem de Fretamento Eventual ou Turístico
Art. 28. As licenças de viagem de fretamento eventual ou turístico serão expedidas se atendidos os seguintes requisitos:
I – requerimento para prestação de serviço sob o regime de fretamento eventual ou turístico, a ser formalizado com antecedência de até 06 (seis) horas para o inicio da viagem;
II – cópia da nota fiscal da viagem, discriminando a origem e o destino;
III – relação dos passageiros elaborada na forma definida pela AGR.
§ 1° Na lista de passageiros da viagem autorizada, admitir-se-á a inclusão ou a substituição de até 4 (quatro) passageiros, que deverão ser relacionados nesta relação, sem rasuras, de forma digitada ou manuscrita.
§ 2° No caso de fretamento eventual ou turístico, o usuário poderá desistir da viagem, com a obrigatória devolução da importância paga, desde que se manifeste com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário da viagem contratada.
Subseção II
Da Licença de Viagem de Fretamento Continuo
Art. 29. A licença de viagem de fretamento continuo será expedida, com prazo de duração máximo de 12 (doze) meses e não inferior a 05 (cinco) dias, com a quantidade de viagens estabelecidas, se atendidos os seguintes requisitos:
I – requerimento para prestação de serviço sob regime de fretamento contínuo;
II – cópia autenticada do contrato de prestação de serviço firmado com entidade pública, empresa, entidade civil ou pessoa física, com firmas reconhecidas;
III – roteiro da viagem assinado pelo contratante;
IV – quadro indicativo dos horários e dias da semana em que será realizado o serviço;
V – relação dos passageiros elaborada na forma definida pela AGR;
VI – cópia da nota fiscal da viagem, discriminando a origem e o destino.
§ 1° Na lista de passageiros da viagem autorizada, admitir-se-á a inclusão ou a substituição de até 4 (quatro) passageiros, que deverão ser relacionados, sem rasuras, nesta relação de forma digitada ou manuscrita.
§ 2° A relação dos passageiros de que trata o inciso V deste artigo, nos deslocamentos para atendimento da demanda dos municípios ou órgãos publico, com a finalidade exclusiva para tratamento de saúde, poderá ser substituída por uma lista geral de passageiros, de porte obrigatório em todos os veículos utilizados no deslocamento.
§ 3° A relação dos passageiros de que trata o inciso V deste artigo, nas licenças emitidas para mais de um destino, com a finalidade exclusiva para transporte de trabalhadores rurais, poderá ser substituída por uma lista geral de passageiros, de porte obrigatório em todos os veículos utilizados no deslocamento.
Subseção III
Da Licença de Viagem de Fretamento Continuo Escolar
Art. 30. A licença de viagem de fretamento continuo escolar será expedida, com prazo de duração máximo de 12 (doze) meses e não inferior a 05 (cinco) dias, com a quantidade de viagens estabelecidas, se atendidos os seguintes requisitos:
I – requerimento para prestação de serviço sob regime de fretamento contínuo escolar;
II – cópia autenticada do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, com firma reconhecida;
III – declaração dos pais ou responsáveis pelos alunos, se menores de idade, concordando com a prestação dos serviços;
IV – relação dos alunos elaborada na forma definida pela AGR;
V – cópia da nota fiscal da viagem, discriminando a origem e o destino.
Parágrafo único. Para operar na modalidade de serviço de que trata o “caput” deste artigo, o veiculo deverá estar vistoriado na forma estabelecida pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás.
Seção II
Das Obrigações da Autorizatária
Art. 31. A autorizatária, sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, deverá:
I – prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários;
II – submeter-se à regulação, ao controle e a fiscalização da AGR;
III – cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da AGR;
IV – manter atualizado seus dados cadastrais, comunicando qualquer alteração que altere sua regularidade jurídico-fiscal e/ou técnico-operacional;
V – permitir o livre acesso dos agentes da AGR aos seus registros contábeis;
VI – zelar pelas condições de segurança, higiene e conforto dos veículos utilizados;
VII – responsabilizar pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos;
VIII – afixar em local visível nos veículos o número do telefone da Ouvidoria da AGR;
IX – pagar a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – TRCF, nos termos do que dispõe a Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
Seção III
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Subseção I
Dos Direitos dos Usuários
Art. 32. Sem prejuízo do disposto na legislação especifica e nas normas estabelecidas pela AGR, são direitos do usuário do serviço de fretamento:
I – receber serviço adequado, que satisfaça as condições de segurança, regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia e comodidade;
II – receber da AGR e/ou da autorizatária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III – nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, receber alimentação e hospedagem às expensas da autorizatária, enquanto perdurar a situação.
Subseção II
Dos Deveres dos Usuários
Art. 33. Sem prejuízo do disposto na legislação especifica e nas normas estabelecidas pela AGR, são deveres do usuário do serviço de fretamento:
I – levar ao conhecimento dos entes da fiscalização as irregularidades de que tenham conhecimento;
II – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela autorizatária na prestação do serviço;
III – zelar pela conservação dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Subseção I
Dos Passageiros e da Viagem
Art. 34. Os passageiros deverão ser identificados, no momento do embarque, de modo a assegurar a correspondência com a lista apresentada.
Art. 35. Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a autorizatária e o condutor do veículo diligenciarão o necessário para sua continuidade.
Art. 36. Em caso de retenção do veículo, acidente ou avaria a continuidade da viagem somente se dará em veículo registrado na AGR, portando a licença de viagem inicial com as devidas anotações no verso.
Art. 37. Necessitando o agente fiscal de requisitar veículo ou bilhete de passagem de outra empresa para continuidade de viagem, a empresa requisitada será ressarcida pela autorizatária.
Subseção II
Das Proibições Específicas
Art. 38. Na execução dos serviços de fretamento é vedado:
I – realizar o transporte não autorizado de passageiros;
II – utilizar a licença de viagem para realizar viagem de caráter de linha regular;
III – realizar trajeto diferente do especificado na licença de viagem;
IV – realizar o transporte intermediário de passageiros;
V – transportar pessoa não relacionada na lista de passageiros;
VI – utilizar terminal rodoviário nos pontos extremos e no percurso das viagens.
VII – utilizar na execução do serviço veículo não registrado na AGR;
VIII – utilizar veículo em serviço, cujo afastamento de tráfego, tenha sido determinado pela fiscalização;
IX – transitar com o veículo com o registrador gráfico adulterado, danificado e/ou sem o disco diagrama;
X – realizar a viagem sem o certificado de registro de veículo;
XI – utilizar na execução do serviço veículo sem o selo de identificação da AGR;
XII – transportar passageiros em número superior à lotação permitida para o veículo.
Subseção III
Dos Documentos Específicos de Porte Obrigatório
Art. 39. A autorizatária deverá portar no veículo, quando da realização da viagem, além da exigida pela legislação de trânsito a seguinte documentação:
I – certificado de registro de veículo;
II – licença de viagem.
Parágrafo único. Para as licenças de fretamento continuo para transporte escolar é, também, de porte obrigatório no veículo, a cópia autenticada do certificado de direção defensiva do condutor do veículo especifica para o transporte escolar.
Subseção IV
Da Bagagem
Art. 40. Na prestação dos serviços objeto desta Resolução, a bagagem deverá estar etiquetada e vinculada ao passageiro.
Parágrafo único. O controle de identificação da bagagem será feito por tíquete de bagagem fornecido pela autorizatária, em 03 (três) vias sendo uma fixada à bagagem, outra destinada ao passageiro e a terceira anexada à relação de passageiros.
Art. 41. É vedado o transporte de:
I – produto perigoso, conforme definido em legislação específica;
II – produto que pelas suas características, volume ou dimensões acarretem riscos aos passageiros;
III – produtos que configurem crime ambiental, tráfico de drogas e de entorpecentes, contrabando ou descaminho;
IV – bagagem em local diverso do bagageiro;
V – bagagem desacompanhada.
Art. 42. As bagagens não identificadas são de responsabilidade da autorizatária, inclusive quanto a sua licitude.
Subseção V
Dos Empregados da Autorizatária
Art. 43. A autorizatária adotará processos adequados de seleção, controle de saúde e aperfeiçoamento de seus empregados, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança da operação e dos que mantenham contato com o público.
Art. 44. O empregado da autorizatária, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:
I – apresentar-se quando em serviço adequadamente uniformizado e identificado;
II – conduzir-se com atenção e urbanidade;
III – dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento inerente ao serviço.
Art. 45. Sem prejuízo do disposto na legislação de trânsito, os motoristas são obrigados a:
I – dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;
II – não fumar, quando em atendimento ao público;
III – não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas 12 (doze) horas que antecederem o momento de assumi-lo;
IV – não fazer uso de qualquer substância tóxica;
V – diligenciar para a obtenção de transporte aos passageiros, no caso de interrupção da viagem;
VI – providenciar assistência aos passageiros, inclusive de alimentação e hospedagem, nos casos de interrupção da viagem, sem possibilidade de prosseguimento imediato;
VII – prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
VIII – exibir ou entregar à fiscalização os documentos que forem exigíveis;
IX – não retardar, sem justificativa, o horário de partida da viagem.
Art. 46. É vedada a utilização de motorista sem vínculo com a autorizatária.
Art. 47. A comprovação do vínculo do motorista com a autorizatária será constatada por meio de um dos seguintes documentos:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social ou contrato individual de trabalho;
II – contrato social;
III – ata de constituição ou alteração da empresa e/ou da cooperativa.
Parágrafo único. A AGR poderá exigir a apresentação de documentos que comprovem o vínculo de que trata este artigo.
Subseção VI
Da Comunicação das Ocorrências
Art. 48. Em caso de acidente de trânsito, roubo, ou outras ocorrências, envolvendo o veículo ou seus passageiros, a autorizatária deverá prestar imediata e adequada assistência aos passageiros e comunicar o fato à AGR.
Parágrafo único. A comunicação deverá ser feita por via postal, com aviso de recebimento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de ocorrência do evento, acompanhada da cópia do boletim de ocorrência.
Art. 49. Na ocorrência de sinistro que resulte em morte ou ferimento de natureza leve ou grave, a autorizatária deverá encaminhar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia do boletim de ocorrência, acompanhado das seguintes informações:
I – tipo do serviço (serviço de fretamento eventual ou turístico, serviço de fretamento contínuo ou serviço de fretamento continuo escolar);
II – data e hora da viagem e do sinistro;
III – número de passageiros;
IV – placa e o ano de fabricação do veículo;
V – tipo do acidente ou a forma em que ocorreu o sinistro;
VI – local do sinistro (rodovia, quilômetro, município);
VII – número de vítimas, seguidas da identificação das mesmas, quando possível;
VIII – local para onde foram transferidas as vítimas fatais (nome da instituição e da cidade);
IX – local onde está sendo prestada assistência médico-hospitalar às vítimas.
Parágrafo único. Quando o acidente exigir a realização de levantamento pericial ou quando o motorista for submetido a teste de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame de identificação do uso de substância tóxica, a autorizatária deverá também encaminhar os seus resultados.
Subseção VII
Do Seguro de Responsabilidade Civil
Art. 50. Na prestação do serviço de que trata esta Resolução o usuário deverá estar garantido por seguro de responsabilidade civil, emitido em nome da autorizatária, empresa ou instituição, por uma ou mais seguradoras.
Parágrafo único. O seguro estabelecido no “caput” deste artigo não substitui nem se confunde com o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT.
Art. 51. O seguro de responsabilidade civil destina-se à reparação de danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou aos seus dependentes, por veículo e por evento.
§ 1° O seguro de responsabilidade civil de que trata este artigo deverá ser contratado na forma estabelecida pela AGR.
§ 2° O seguro de responsabilidade civil deverá estar em vigor para a expedição da licença de viagem, inclusive, se contratado para pagamento em parcelas.
§ 3° A atualização dos valores do seguro de responsabilidade civil de que trata este artigo será anual.
Subseção VIII
Das Obrigações da AGR
Art. 52. Compete a AGR:
I – baixar os atos administrativos necessários à operacionalização da atividade econômica desta Resolução, organizar, coordenar e controlar o serviço;
II – promover os atos de delegação da autorização;
III – fiscalizar a prestação do serviço e coibir o transporte não autorizado;
IV – aplicar as penalidades legais e regulamentares;
V – extinguir a autorização na forma legal;
VI – fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;
VII – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários, realizando, quando for o caso, a mediação e, no fracasso dessas, deliberando sobre elas.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE DE CARACTERÍSTICA VINCULADA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 53. Constitui transporte de característica vinculada:
I – a atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros realizada em veículo próprio, desprovida de fins comerciais e sem qualquer espécie de remuneração ou ônus para os passageiros, inerente ao transporte de pessoas com vinculação direta em relação às atividades da empresa ou instituição entre municípios do Estado de Goiás, nos termos do que dispõe o art. 49 de Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014;
II – qualquer serviço de transporte intermunicipal realizado por Prefeitura Municipal como atividade de cunho social e de forma gratuita, nos termos do que dispõe o § 2°, do art. 26 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014.
Art. 54. A comprovação do vínculo nesta modalidade será feita mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e/ou da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.
Parágrafo único. Exclui-se da exigência do “caput” deste artigo as instituições públicas.
Art. 55. No transporte de característica vinculada quando em viagem, a pessoa transportada deverá portar a sua carteira de identidade funcional.
Parágrafo único. Exclui-se da exigência do “caput” deste artigo as instituições públicas.
Seção II
Do Registro dos Veículos
Art. 56. O pedido de registro de veículos, nos termos do que dispõe os arts. 14, 15 e 16 desta Resolução, deverá ser realizado com os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo representante legal da empresa ou instituição, com a identificação do signatário e firma reconhecida constando a razão social da empresa ou da instituição, o endereço completo, o número do telefone e o endereço eletrônico e a modalidade do serviço de característica vinculada;
II – prova de inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda;
III – relação dos veículos acompanhada de cópia autenticada dos respectivos certificados de registro e licenciamento de veículo – CRLV e seguro obrigatório – DPVAT, emitidos pelo DETRAN;
IV – laudo final de vistoria nos termos do que dispõe o art. 23 desta Resolução;
V – apólice de seguro de responsabilidade civil nos termos do que dispõe o art. 50 desta Resolução.
Seção III
Do Certificado de Registro de Veículo
Art. 57. Para os veículos cadastrados será expedido o certificado de registro de veículo com prazo de validade em conformidade com o laudo final de vistoria.
Seção IV
Da Licença de Característica Vinculada
Art. 58. A licença de característica vinculada, observado o prazo de validade do laudo final de vistoria, será emitida por veículo, com prazo determinado e não superior a um ano.
Art. 59. As licenças de característica vinculada serão expedidas no prazo de até 5 (cinco) dias se atendidos os seguintes requisitos:
I – requerimento para prestação da atividade de transporte de característica vinculada;
II – relação das pessoas a serem transportadas e que tenham vinculação direta com as atividades da empresa.
Parágrafo único. A AGR poderá exigir a comprovação do vínculo nos termos do que dispõe o art. 54 desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 60. O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços de fretamento serão exercidos pela AGR nos termos da legislação pertinente.
§ 1° No exercício das atividades de fiscalização ou decorrentes do poder de polícia, a AGR poderá promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens e produtos, bem como requisitar o auxílio de força policial para executar suas funções.
§ 2° No exercício da fiscalização complementar poderão ocorrer notificações ou determinações para a solução de não-conformidades específicas, sendo que o não atendimento no prazo fixado resultará na lavratura do auto de infração.
Art. 61. No exercício da fiscalização e quando julgar necessário serão realizadas auditorias contábil-financeira e técnica operacional para cumprimento das normas legais e regulamentares.
§ 1° Por ocasião das auditorias é obrigatório o fornecimento de livros e documentos requisitados, satisfazendo e prestando todas as informações necessárias.
§ 2° Os resultados das auditorias serão encaminhados aos interessados, acompanhados de relatório contendo as recomendações, determinações, advertências e outras sanções ou observações.
Art. 62. A AGR fiscalizará permanentemente a prestação dos serviços objeto desta Resolução.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Subseção I
Das Penalidades
Art. 63. As infrações às disposições desta Resolução, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, sujeitarão o infrator, conforme a sua natureza, às seguintes penalidades, que serão aplicadas nos termos e na forma autorizada pelo art. 37 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, bem como pela legislação correlata aplicável:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária da autorização;
IV – caducidade da autorização.
Subseção II
Das Medidas Administrativas
Art. 64. As infrações aos preceitos desta Resolução, bem como as normas legais e regulamentares, conforme a sua natureza, nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, sujeitarão o infrator, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes medidas administrativas:
I – retenção do veículo;
II – remoção do veículo para depósito público.
Subseção III
Da Classificação das Sanções
Art. 65. As sanções, nos termos do que dispõe o art. 39 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, são classificadas em:
I – primeiro grupo: leve, para as infrações de baixa gravidade para o serviço fiscalizado;
II – segundo grupo: média, para as infrações de média gravidade para o serviço fiscalizado;
III – terceiro grupo: grave, para as infrações de alta gravidade para o serviço fiscalizado;
IV – quarto grupo: gravíssima, para as infrações de altíssima gravidade para o serviço fiscalizado.
Seção II
Da Advertência
Art. 66. A penalidade de advertência, nos termos do que dispõe o art. 40 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, a ser imposta por escrito e sem prejuízo da multa cabível, será aplicada em casos de desobediência ou descumprimento de disposições legais e regulamentares.
Seção III
Das Multas
Art. 67. As multas pelas infrações às normas legais ou regulamentares, tipificadas e classificadas por sua gravidade, nos termos do que dispõe o art. 41 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, terão os seus valores estabelecidos em:
I – sanção leve: multa de R$ 477,39 (quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos);
II – sanção media: multa de R$ 911,61 (novecentos e onze reais e sessenta e um centavos);
III – sanção grave: multa de R$ 1.909,59 (um mil e novecentos e nove reais e cinquenta e nove centavos);
IV – sanção gravíssima: multa de R$ 3.819,18 (três mil e oitocentos e dezenove reais e dezoito centavos).
Art. 68. Na aplicação das multas deverá ser observada a ocorrência de reincidência genérica e/ou específica, nos últimos 12 (doze) meses, para apuração de seu valor.
§ 1° Considera-se reincidência genérica, o cometimento de infração do mesmo grupo, e reincidência específica, o cometimento da mesma infração.
§ 2° Na reincidência genérica, o valor da multa será acrescido de 30% (trinta por cento) e na reincidência específica, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento).
§ 3° Cometidas, simultaneamente, 02 (duas) ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
§ 4° A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que a originou.
Seção IV
Da Suspensão Temporária da Autorização
Art. 69. A suspensão temporária da autorização, nos termos do que dispõe o art. 47 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, será imposta em caso de infração gravíssima, em circunstâncias que não justifiquem a adoção da declaração de caducidade, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes casos:
I – executar os serviços de fretamento sem prévia autorização;
II – condução de veículo por pessoa não habilitada;
III – não prestar assistência aos passageiros e a tripulação, em caso de acidente ou de avaria mecânica;
IV – o motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;
V – o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;
VI – transportar produtos perigosos, nocivos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;
VII – transportar produtos que configurem crime ambiental, tráfico de drogas e de entorpecentes, contrabando ou descaminho;
VIII – utilizar veículo em serviço, cuja retirada de tráfego tenha sido exigida;
IX – utilizar na execução do serviço, motorista sem vínculo com a autorizatária;
X – utilizar licença de viagem para realizar viagem de caráter de linha regular.
Seção V
Da Caducidade da Autorização
Art. 70. A penalidade de caducidade da autorização aplicar-se-á de forma direta nos casos de:
I – adulterar, falsificar ou fraudar documentos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;
II – apresentar informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros.
§ 1° Aplicar-se-á, também, a penalidade de que trata o “caput” deste artigo, nos termos do que dispõe o inciso IV do art. 71 desta Resolução.
§ 2° Declarada a caducidade a autorizatária terá o seu certificado de registro cadastral cassado, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e das sanções administrativas aplicadas pela AGR.
§ 3° Declarada a caducidade a pessoa jurídica ficará impedida de requerer novo registro pelo prazo de até 02 (dois) anos, a contar da publicação do ato no Diário Oficial do Estado de Goiás.
§ 4° A penalidade de que trata os §§ 2° e 3° deste artigo aplicam-se também aos sócios das empresas e/ou aos sócios cooperados.
Seção VI
Da Gradação das Penalidades
Art. 71. A aplicação das penalidades de que trata esta Resolução deverá observar a seguinte gradação:
I – infração: multa;
II – reincidência genérica e/ou específica de infrações: multa mais advertência;
III – reincidência genérica e/ou especifica de infrações tipificadas como grave e/ou gravíssima, após a aplicação da penalidade de advertência: multa mais suspensão;
IV – reincidência genérica e/ou especifica de infrações tipificadas como grave e/ou gravíssima, após a aplicação da penalidade de suspensão: multa mais caducidade.
Seção VII
Da Retenção do Veículo
Art. 72. A medida administrativa de retenção do veículo, nos termos do que dispõe o art. 43 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando:
I – o veículo não oferecer condições de segurança, conforto e higiene, ou não apresentar especificações estabelecidas em normas legais e regulamentares pertinentes;
II – o veículo transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento e autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III – o motorista apresentar sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substâncias tóxicas;
IV – o veículo não estiver equipado com registrador gráfico e/ou o registrador gráfico estiver adulterado, danificado ou não contiver o disco-diagrama.
Seção VIII
Da Remoção do Veículo para Depósito Público.
Art. 73. A medida administrativa de remoção do veículo para depósito público, nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando:
I – a autorizatária estiver operando o serviço sem regular autorização da AGR;
II – nas hipóteses de aplicação da medida administrativa de retenção, a irregularidade não puder ser sanada no local.
§ 1° O auto de infração deverá ser lavrado no ato da fiscalização.
§ 2° Tendo por base o auto de infração lavrado pela autoridade competente, instaurar-se-á o devido processo administrativo.
§ 3° A liberação do veículo somente poderá ocorrer desde que atendidas uma das seguintes situações:
I – conclusão do processo administrativo que decidir pela improcedência ou insubsistência do auto de infração;
II – conclusão do processo administrativo que decidir pela procedência do auto de infração, com o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e permanência do veículo no depósito público;
III – depósito antecipado, a título de caução, do valor das multas, taxas e despesas com remoção e permanência do veículo no depósito público;
IV – saneamento da irregularidade, se a remoção tiver sido aplicada na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, e o pagamento das taxas e despesas com remoção e permanência do veículo no depósito público.
§ 4° O valor do depósito de que trata o inciso III do § 3° deste artigo será devolvido ao interessado, com o seu valor corrigido na forma na forma legal, na conclusão do processo que decidir pela improcedência do auto de infração.
§ 5° Os processos administrativos envolvendo veículos removidos para depósito público terão prioridade na sua tramitação.
§ 6° Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, o prazo da medida administrativa de remoção do veículo para depósito público não poderá exceder a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da penalidade de multa.
Art. 74. A permanência em depósito do veículo removido sujeitará o seu proprietário ao pagamento para a AGR de uma taxa diária de R$ 59,67 (cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Parágrafo único. Caso o depósito público pertença a outro órgão ou ente, como pátios da Polícia Militar ou Polícia Rodoviária Estadual ou Federal, o pagamento será feito diretamente ao órgão respectivo.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES
Seção I
Das Infrações do Primeiro Grupo
Art. 75. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa, classificada de natureza leve:
I – o veículo não oferecer condições de conforto e higiene;
II – trafegar com veículo em serviço sem documento de porte obrigatório;
III – o preposto da autorizatária não dispor de conhecimento inerente ao serviço;
IV – transportar bagagens não identificadas;
V – transportar bagagem em local diverso do bagageiro:
VI – não apresentar quando requisitado, o comprovante de vínculo do motorista com a autorizatária;
VII – o preposto da autorizataria não se apresentar adequadamente uniformizado e identificado.
Seção II
Das Infrações do Segundo Grupo
Art. 76. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa, classificada de natureza média:
I – não portar no veículo durante a viagem o certificado de registro de veiculo;
II – utilizar na execução do serviço veículo sem o selo de identificação da AGR.
III – deixar de dar baixa do veículo na AGR;
IV – não afixar, em local visível no veículo, o número de telefone da Ouvidoria da AGR;
V – não atender as reclamações dos usuários de forma diligente e cortês;
VI – não portar durante a viagem de fretamento escolar, cópia do certificado de direção defensiva do condutor do veículo;
VII – o veículo de transporte escolar não estiver caracterizado com a faixa horizontal;
VIII – o veículo não estiver descaracterizado para fins de venda e baixa;
IX – transportar pessoa não relacionada na lista de passageiros; X – transportar bagagem desacompanhada;
XI – desrespeitar ou faltar com urbanidade para com o público e/ou atitude indecorosa ou falta de compostura.
Seção III
Das Infrações do Terceiro Grupo
Art. 77. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa, classificada de natureza grave:
I – colocar ou manter em serviço veículo sem condições de segurança;
II – realizar o transporte intermediário de passageiros;
III – transportar passageiros em número superior à lotação permitida para o veículo;
IV – utilizar na execução do serviço veículo não registrado na AGR;
V – desatender ou impedir a ação da fiscalização;
VI – desrespeitar os agentes da fiscalização;
VII – dirigir o veículo de modo que prejudique a segurança e o conforto dos passageiros;
VIII – inobservar os procedimentos de admissão e controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas;
IX – não fazer a comunicação de trânsito, roubo ou outras ocorrências;
X – não prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados;
XI – não exibir ou entregar à fiscalização os documentos que forem exigíveis;
XII – não prestar informações nos prazos estabelecidos pela AGR;
XIII – não diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;
XIV – não providenciar assistência, alimentação e hospedagem para os passageiros nos casos de interrupção da viagem;
XV – não apresentar quando requisitado, a apólice do seguro de responsabilidade civil em vigor;
XVI – realizar trajeto diferente do especificado na licença de viagem;
XVII – transitar com o veículo com o registrador gráfico adulterado, danificado ou sem o disco diagrama;
XVIII – transportar produto que pelas suas características, volume ou dimensões acarretem riscos aos passageiros;
XIX – trafegar com o veículo sem ou com defeito em equipamento obrigatório;
XX – utilizar terminal rodoviário nos pontos extremos e no percurso da viagem.
Seção IV
Das Infrações do Quarto Grupo
Art. 78. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa, classificada de natureza gravíssima:
I – adulterar, falsificar ou fraudar documento para a pratica de atos na AGR;
II – adulterar documentos de porte obrigatório;
III – executar o serviço de fretamento sem prévia autorização;
IV – condução de veículo por pessoa não habilitada;
V – não prestar assistência aos passageiros e a tripulação, em caso de acidente ou de avaria mecânica;
VI – o motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;
VII – o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;
VIII – transportar produtos perigosos, nocivos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;
IX – transportar produtos que configurem crime ambiental, tráfico de drogas e de entorpecentes, contrabando ou descaminho;
X – utilizar veículo em serviço, cuja retirada de tráfego tenha sido exigida;
XI – utilizar na execução do serviço, motorista sem vínculo com a autorizatária;
XII – utilizar licença de viagem para realizar viagem de caráter de linha regular.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 79. No exercício das atividades fiscalização de que trata esta Resolução, constatado a ocorrência de qualquer infração, no momento em que esta ocorrer, deverá ser lavrado o respectivo auto de infração.
Parágrafo único. Constatado erro formal no auto de infração de que trata o “caput” deste artigo, em decisão motivada, o setor competente deverá corrigi-lo até a notificação.
Seção II
Do Auto de Infração
Art. 80. O Auto de Infração deverá conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos básicos:
I – nome e qualificação da autorizataria infratora, inclusive com o seu CNPJ;
II – designação do percurso ou linha em que ocorrer a infração;
III – local, data e horário da infração;
IV – placa do veículo;
V – indicação da pessoa (motorista ou preposto) responsável pela infração;
VI – dispositivo legal ou regulamentar violado e a infração cometida;
VII – assinatura do agente autuante, com a sua qualificação.
§ 1° O auto de infração deverá ser lavrado em pelo menos 3 (três) vias de igual teor e forma, devendo o infrator ou o seu preposto, quando for o caso, apor o “ciente” na 2ª (segunda) via.
§ 2° Na impossibilidade de ser obtido o “ciente” ou recusando-se o infrator ou seu preposto a exará-lo, o agente fiscal autuante consignará o fato no auto.
§ 3° Após a sua lavratura, o auto de infração não poderá ser inutilizado e nem ter sustada a sua tramitação, devendo o agente autuante remetê-lo ao Conselho Regulador, ainda que haja incorrido em erro ou engano no seu preenchimento, hipótese em que poderá ser declarado nulo ou sem nenhum efeito legal.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 81. O processo administrativo para a aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam as normas legais, regulamentares ou às disposições desta Resolução, serão formalizados na seguinte forma:
I – as infrações puníveis com a penalidade de multa serão apuradas em Processo Administrativo Simplificado.
II – as infrações puníveis com a penalidade de advertência, suspensão temporária da autorização e a caducidade da autorização serão apuradas em Processo Administrativo Ordinário.
Seção I
Das Disposições Gerais
Subseção I
Da Notificação
Art. 82. A notificação para a prática de atos processuais de que trata esta Resolução será feita na pessoa do interessado, do representante legal ou de mandatário com poderes expressos, na seguinte forma:
I – mediante ciência nos autos;
II – pessoalmente, por intermédio de servidor da AGR;
III – mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento.
Subseção II
Dos Prazos
Art. 83. Na instrução dos processos de que trata esta Resolução, inexistindo disposição específica, as partes interessadas serão notificadas para, no prazo de 10 (dez) dias, praticar os atos necessários, inclusive, a apresentação de defesa ou a interposição de recurso.
§ 1° Os prazos começam a correr a partir da data da ciência oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 3° Os prazos expressos em dias conta-se de modo contínuo.
§ 4° Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 5° Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Subseção III
Dos Requisitos Básicos da Defesa ou do Recurso
Art. 84. A defesa ou o recurso de que trata esta Resolução deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos básicos:
I – ser redigida em português, digitada e dirigida a AGR;
II – o número do processo da AGR;
III – o número do auto de infração, quando for o caso;
IV – o nome, o endereço e a qualificação do representante legal do autuado;
V – o local, a data e assinatura.
Parágrafo único. No requisito do inciso V deste artigo, o autuado deverá juntar à sua defesa o seu contrato social ou estatuto e outros documentos que comprovem o poder de gerência do seu representante legal.
Seção II
Do Processo Administrativo Simplificado
Art. 85. O processo administrativo simplificado iniciar-se-á com o auto de infração, exceto nos casos de fiscalização complementar.
Art. 86. O processo, instruído e saneado, deverá ser encaminhado ao setor competente para julgamento em primeira instância.
Parágrafo único. Será garantido ao autuado a ampla defesa e o contraditório.
Subseção I
Do Julgamento da Defesa
Art. 87. A defesa a ser apresentada, além de sua fundamentação, deverá conter os requisitos básicos exigidos nesta Resolução, sob pena de não ser conhecida.
Art. 88. Da decisão que acatar as razões da defesa e julgá-la procedente, o autuado será notificado do seu provimento.
Art. 89. Da decisão que não acatar as razões da defesa e julgá-la improcedente, o autuado será notificado para pagamento da multa ou interposição de recurso administrativo.
Subseção II
Do Reexame Obrigatório
Art. 90. As decisões que cancelar ou anular autos de infração em primeira instância serão objeto de reexame e deliberação pelo Conselho Regulador, nos termos do que dispõe o § 8°, do art. 19 da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
Subseção III
Do Recurso
Art. 91. Da decisão de primeira instância poderá ser interposto recurso ao Conselho Regulador.
§ 1° Salvo disposição legal em contrário, o recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2° O recurso a ser interposto, além de sua fundamentação, deverá conter os requisitos básicos exigidos nesta Resolução, sob pena de não ser conhecido.
Art. 92. Da decisão do Conselho Regulador o infrator será notificado.
Seção III
Do Processo Administrativo Ordinário
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 93. O processo administrativo ordinário será instaurado por meio de pedido fundamentado de qualquer setor competente da AGR ou em decorrência de representação de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica.
§ 1° O processo de que trata este artigo será conduzido por comissão composta de 3 (três) membros, designados por meio de portaria e desenvolve-se, essencialmente, em três fases: instauração, instrução e decisão.
§ 2° Na condução do processo obedecer-se-á, dentre outros, aos princípios da legalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, interesse público e eficiência.
§ 3° As atividades de instrução processual serão realizadas mediante determinação da comissão processante.
§ 4° Durante a fase de instrução, a comissão processante, adotará todas as providências que entender necessárias para a elucidação dos fatos, podendo tomar depoimentos, realizar investigações e diligências e recorrer a técnicos e peritos.
§ 5° Os atos e termos processuais não dependem de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir.
§ 6° Os atos do processo serão produzidos por escrito e conterão somente o indispensável à sua finalidade, devendo consignar, obrigatoriamente, a data e o local de sua realização, bem como a identificação e a assinatura dos responsáveis.
§ 7° Os atos processuais serão realizados em dias úteis na sede da AGR, no horário normal de expediente.
§ 8° O prazo para a realização de quaisquer atos processuais, inexistindo disposição legal ou especifica, será de no mínimo 3 (três) dias.
§ 9° Constatada a infração de que trata o inciso I do art. 78 desta Resolução, o setor competente poderá propor ao Conselho Regulador a suspensão imediata em caráter preventivo da empresa até a conclusão do processo administrativo ordinário.
Subseção II
Do Julgamento
Art. 94. O processo, instruído e saneado, deverá ser encaminhado para julgamento em única instância ao Conselho Regulador.
Art. 95. Da decisão do Conselho Regulador o interessado será notificado.
Seção IV
Dos Pedidos de Revisão
Art. 96. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, sob pena de não ser conhecido.
§ 1° O pedido de revisão será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 2° Recebido o pedido de revisão, o processo será encaminhado ao mesmo relator para tomar conhecimento, analisar e decidir quanto a sua admissibilidade.
§ 3° Atendido o disposto no § 2° deste artigo o processo deverá ser encaminhado ao Conselho Regulador para deliberação.
§ 4° Da decisão do Conselho Regulador o interessado será notificado.
§ 5° Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
§ 6° O requerimento do pedido de revisão não impede o cumprimento da decisão a ser revista.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 97. A AGR, por meio de atos complementares específicos, poderá normatizar os dispositivos desta Resolução, objetivando melhor clareza à sua aplicação.
Art. 98. Os valores em reais (R$) utilizados para as definições previstas nesta Resolução serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
Art. 99. As autorizatárias e quaisquer interessados, excetuando-se a União, os Estados e os Municípios, pagarão pela prática de atos administrativos de seu interesse tarifas específicas a serem estabelecidas pela AGR.
Art. 100. As autorizatárias obrigam-se a promover respostas às denúncias ou reclamações dos usuários encaminhadas a AGR, dentro dos prazos estabelecidos, sob pena de aplicação das penalidades previstas nas normas legais e regulamentares.
Parágrafo único. Qualquer assunto de interesse da autorizataria na AGR terá sua solução ou encaminhamento sobrestado até que eventual reclamação seja apreciada e a ele dada uma resposta.
Art. 101. Para a realização de qualquer ato de que trata esta Resolução é obrigatório à apresentação de Certidão Negativa de Débito da AGR.
Art. 102. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Regulador.
Art. 103. Revogar a Resolução n° 005, de 08 de fevereiro de 2008, do Conselho de Gestão da AGR.
Art. 104. Esta Resolução entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 08 dias do mês de novembro de 2017.
RIDOVAL DARCI CHIARELOTO
Conselheiro Presidente
