RESOLVE:
Art. 1° Fica homologado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial (CDAE), o Fundo de Desenvolvimento Rural- FDR.
Art. 2° O produtor deverá recolher 4% (quatro por cento) do valor do benefício recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR), devendo encaminhar a nota fiscal referente à operação realizada e o comprovante (DAR) de pagamento.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.
Cuiabá-MT, 10 de Setembro de 2019.
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
Presidente do CDAE/MT
