(DOU de 08/09/2016)
Altera o prazo estabelecido pelo art. 47-A da Resolução CONTRAN n° 358, de 13 de agosto de 2010, com redação dada pela Resolução CONTRAN n° 579, de 24 de fevereiro de 2016.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Art. 12, da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; e
CONSIDERANDO o que consta nos processos administrativos n° 80000.032328/2015-12 e n° 80000.113803/2016-38,
RESOLVE:
Art. 1° Referendar a Deliberação n° 150, de 22 de agosto de 2016, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 23 de agosto de 2016.
Art. 2° Alterar o art. 47-A da Resolução CONTRAN n° 358, de 13 de agosto de 2010, com redação dada pela Resolução CONTRAN n° 579, de 24 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47-A. Os Centros de Formação de Condutores – CFC que já estão credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão prazo até o dia 1° de outubro de 2016, para adequação às exigências previstas no § 12 do art. 8° desta Resolução, sob pena de inativação no Sistema RENACH até o devido cumprimento.”
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/ Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/ Ministério da Educação
BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES
p/ Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
MARCO AURÉLIO DE QUEIROZ CAMPOS
p/ Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/ Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
NOBORU OFUGI
p/ Agência Nacional de Transportes Terrestres
