(DOU de 22.04.2016)
Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro 1966, e
Considerando aLei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro e de engenheiro agrônomo;
Considerando o disposto no art. 1° da Lei n° 5.194, de 1966, que caracteriza as profissões do engenheiro e do engenheiro agrônomo pelas realizações de interesse social e humano que importem na execução dos empreendimentos, de caráter técnico, dispostos nas alíneas desse artigo;
Considerando o Decreto n° 23.196, de 12 de outubro de 1933, que regula o exercício da profissão agronômica;
Considerando o Decreto n° 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que regula o exercício das profissões de engenheiro e de agrimensor;
Considerando o Decreto-Lei n° 8.620, de 10 de janeiro de1946, que dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de engenheiro e de agrimensor, regida pelo Decreto n° 23.569, de 1933;
Considerando a Lei n° 4.076, de 23 de junho de 1962, que regula o exercício da profissão de geólogo;
Considerando a Lei n° 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre a profissão de técnico industrial e agrícola de nível médio;
Considerando a Lei n° 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de geógrafo;
Considerando a Lei n° 6.835, de 14 de outubro de 1980, que dispõe sobre o exercício da profissão de meteorologista;
Considerando o Decreto n° 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei n° 5.524, de 1968, modificado pelo Decreto n° 4.560, de 30 de dezembro de 2002;
Considerando a Lei n° 7.270, de 10 de dezembro de 1984, que apresenta disposições referentes ao exercício da atividade de perícia técnica;
Considerando a Lei n° 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho;
Considerando o Decreto n° 92.530, de 9 de abril de 1986, que regulamenta a Lei n° 7.410, de 1985;
Considerando a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Considerando a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e
Considerando o disposto na Constituição Federal, art. 5°, inciso XIII, que preconiza ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, resolve:
Art. 1° Estabelecer normas para a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais no âmbito das profissões que, por força de legislação federal regulamentadora específica, forem fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° Para efeito da fiscalização do exercício das profissões objeto desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – atribuição: ato geral de consignar direitos e responsabilidadesdentro do ordenamento jurídico que rege a sociedade;
II – atribuição profissional: ato específico de consignar direitos e responsabilidades, na defesa da sociedade, para o exercício da profissão de acordo com a formação profissional obtida em cursos regulares, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro;
III – título profissional: título constante da Tabela de Títulos do Confea, atribuído pelo Crea ao portador de diploma de conclusão de cursos regulares, expedido por instituições de ensino credenciadas, em conformidade com as diretrizes curriculares, o projeto pedagógico do curso e o perfil de formação profissional, correspondente a um campo de atuação profissional sob a fiscalização do Sistema Confea/Crea;
IV – atividade profissional: conjunto de práticas profissionais que visam à aquisição de conhecimentos, capacidades, atitudes, inovação e formas de comportamentos exigidos para o exercício das funções próprias de uma profissão regulamentada;
V – campo de atuação profissional: conjunto de habilidades e conhecimentos adquiridos pelo profissional no decorrer de sua vida laboral em consequência da sua formação profissional obtida em cursos regulares, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro;
VI – formação profissional: processo de aquisição de habilidades e conhecimentos profissionais, mediante conclusão com aproveitamento e diplomação em curso regular, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro, visando ao exercício responsável da profissão;
VII – competência profissional: capacidade de utilização de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho de atividades em campos profissionais específicos, obedecendo a padrões de qualidade e produtividade.
VIII – modalidade profissional: conjunto de campos de atuação profissional da Engenharia correspondentes a formações básicas afins, estabelecido em termos genéricos pelo Confea;
IX – categoria (ou grupo) profissional: cada uma das duas profissões regulamentadas na Lei n° 5.194 de 1966;
X – curso regular: curso técnico ou de graduação ou de bacharelado reconhecido pelo sistema oficial de ensino brasileiro,
curso de especialização oficialmente autorizado e credenciado pelo sistema oficial de ensino brasileiro e curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu considerado válido, em consonância com as disposições legais que disciplinam o sistema oficial de ensino brasileiro; e
XI – suplementação curricular: conjunto de componentes curriculares integrantes de cursos de formação ou de graduação regulares, em consonância com as disposições legais que disciplinam o sistema oficial de ensino brasileiro.
Art. 3° Para efeito da atribuição de atividades, de competências e de campos de atuação profissionais para os diplomados no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, consideram-se os níveis de formação profissional, a saber:
I – formação de técnico de nível médio;
II – especialização para técnico de nível médio;
III – superior de graduação tecnológica;
IV – superior de graduação plena ou bacharelado;
V – pós-graduação lato sensu (especialização);
VI – pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado); e
VII – sequencial de formação específica por campo de saber;
§ 1° Os cursos regulares de formação profissional nos níveis discriminados nos incisos deste artigo deverão ser registrados e cadastrados nos Creas para efeito de atribuições, títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais.
§ 2° Os níveis de formação profissional discriminados nos incisos I, III e IV habilitam o diplomado, em cursos reconhecidos pelo sistema oficial de ensino brasileiro, ao registro profissional no Crea na forma estabelecida nos normativos do Confea que regulam o assunto.
§ 3° Os níveis de formação de que tratam os incisos II, V, VI e VII possibilitam ao profissional já registrado no Crea, diplomado em cursos regulares e com carga horária que atenda os requisitos estabelecidos pelo sistema oficial de ensino brasileiro, a requerer extensão de atribuições iniciais de atividades e campos de atuação profissionais na forma estabelecida nesta resolução.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
Seção I
Atribuição de título profissional
Art. 4° O título profissional será atribuído pelo Crea, mediante análise do currículo escolar e do projeto pedagógico do curso de formação do profissional, nos níveis discriminados nos incisos I, III e IV do art. 3°, obtida por diplomação em curso reconhecido pelo sistema oficial de ensino brasileiro, no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. O título profissional a ser atribuído em conformidade com o caput deste artigo deverá constar da Tabela de Títulos do Confea.
Seção II
Atribuição inicial de atividades profissionais
Art. 5° Aos profissionais registrados nos Creas são atribuídas as atividades profissionais estipuladas nas leis e nos decretos regulamentadores das respectivas profissões, acrescidas das atividades profissionais previstas nas resoluções do Confea, em vigor, que dispõem sobre o assunto.
§ 1° Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos profissionais registrados nos Creas, ficam designadas as seguintes atividades profissionais:
Atividade 01 – Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica.
Atividade 02 – Coleta de dados, estudo, planejamento, anteprojeto, projeto, detalhamento, dimensionamento e especificação.
Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental.
Atividade 04 – Assistência, assessoria, consultoria.
Atividade 05 – Direção de obra ou serviço técnico.
Atividade 06 – Vistoria, perícia, inspeção, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria, arbitragem.
Atividade 07 – Desempenho de cargo ou função técnica.
Atividade 08 – Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão.
Atividade 09 – Elaboração de orçamento.
Atividade 10 – Padronização, mensuração, controle de qualidade.
Atividade 11 – Execução de obra ou serviço técnico.
Atividade 12 – Fiscalização de obra ou serviço técnico.
Atividade 13 – Produção técnica e especializada.
Atividade 14 – Condução de serviço técnico.
Atividade 15 – Condução de equipe de produção, fabricação, instalação, montagem, operação, reforma, restauração, reparo ou manutenção.
Atividade 16 – Execução de produção, fabricação, instalação, montagem, operação, reforma, restauração, reparo ou manutenção.
Atividade 17 – Operação, manutenção de equipamento ou instalação.
Atividade 18 – Execução de desenho técnico.
§ 2° As atividades profissionais designadas no § 1° poderão ser atribuídas de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente, mediante análise do currículo escolar e do projeto pedagógico do curso de formação do profissional, observado o disposto nas leis, nos decretos e nos normativos do Confea, em vigor, que tratam do assunto.
§ 3° As definições das atividades designadas neste artigo encontram-se no glossário constante do Anexo I desta Resolução.
Seção III
Atribuição inicial de campo de atuação profissional
Art. 6° A atribuição inicial de campo de atuação profissional se dá a partir do contido nas leis e nos decretos regulamentadores das respectivas profissões, acrescida do previsto nos normativos do Confea, em vigor, que tratam do assunto.
§ 1° As profissões que não têm atribuições regulamentadas em legislação específica terão suas atribuições mínimas definidas nos normativos do Confea, em vigor, que tratam do assunto.
§ 2° As eventuais atribuições adicionais obtidas na formação inicial e não previstas no caput e no § 1° deste artigo serão objeto de requerimento do profissional e decorrerão de análise do currículo escolar e do projeto pedagógico do curso de formação do profissional, a ser realizada pelas câmaras especializadas competentes envolvidas.
Seção IV
Extensão das atribuições profissionais
Art. 7° A extensão da atribuição inicial de atividades, de competências e de campo de atuação profissional no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea será concedida pelo Crea aos profissionais registrados adimplentes, mediante análise do projeto pedagógico de curso comprovadamente regular, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro, nos níveis de formação profissional discriminados no art. 3°, cursados com aproveitamento, e por suplementação curricular comprovadamente regular, dependendo de decisão favorável das câmaras especializadas pertinentes à atribuição requerida.
§ 1° A concessão da extensão da atribuição inicial de atividades e de campo de atuação profissional no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea será em conformidade com a análise efetuada pelas câmaras especializadas competentes do Crea da circunscrição na qual se encontra estabelecida a instituição de ensino ou a sede do campus avançado, conforme o caso.
§ 2° A extensão de atribuição é permitida entre modalidades do mesmo grupo profissional.
§ 3° A extensão de atribuição de um grupo profissional para o outro é permitida somente no caso dos cursos stricto sensu previstos no inciso VI do art. 3°, devidamente reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e registrados e cadastrados nos Creas.
§ 4° Os cursos previstos no parágrafo anterior quando realizados no exterior deverão ser revalidados na forma da legislação em vigor.
§ 5° No caso de não haver câmara especializada relativa ao campo de atuação profissional do interessado ou câmara especializada compatível à extensão de atribuição de campo de atuação profissional pretendida pelo interessado, a decisão caberá ao Plenário do Crea, embasada em relatório fundamentado da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do Crea, quando houver, ou em relatório e voto fundamentado de conselheiro representante de instituição de ensino da modalidade.
§ 6° Em todos os casos, será exigida a prévia comprovação do cumprimento das exigências estabelecidas pelo sistema oficial de ensino brasileiro para a validade e a regularidade dos respectivos cursos, bem como o cadastro da respectiva instituição de ensino e dos seus cursos no Sistema Confea/Crea.
§ 7° É vedada a alteração do título profissional inicial em função exclusivamente de extensão de atribuição.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS
Art. 8° Os profissionais habilitados só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional da circunscrição onde se encontrar o local de sua atividade.
Parágrafo único. A atribuição inicial de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais, bem como a extensão de atribuições, para os diplomados nos respectivos níveis de formação abrangidos pelas diferentes profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea será efetuada pelo Crea estritamente em conformidade com a análise do Crea da circunscrição na qual se encontra estabelecida a instituição de ensino ou a sede do campus avançado, conforme o caso, incluindo o respectivo registro no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC.
Art. 9° O Crea deverá anotar as características da formação do profissional, com a correspondente atribuição inicial de título, atividades e campos de atuação para o exercício profissional, levando em consideração as disposições dos artigos anteriores.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Para efeito da aplicação desta resolução, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I – ao profissional que estiver registrado será permitida a extensão da atribuição inicial de atividades e campos de atuação profissionais, em conformidade com o estabelecido no art. 7° e seus parágrafos desta resolução;
II – ao aluno matriculado em curso técnico ou de graduação comprovadamente regular antes da vigência desta resolução é permitida a opção pelo registro em conformidade com as disposições então vigentes;
III – ao egresso de curso técnico ou de graduação matriculado a partir da vigência desta resolução serão atribuídos título, atividades e campo de atuação profissionais em conformidade com os critérios estabelecidos nos artigos 4°, 5° e 6° e seus parágrafos, sendolhe permitida a extensão dessa atribuição inicial em conformidade com o estabelecido no art. 7° e seus parágrafos, desta resolução; e
IV – ao profissional que ainda não estiver registrado, incluindo o diplomado no exterior, serão atribuídos título, atividades e campo de atuação profissionais, em conformidade com os critérios estabelecidos nos artigos 4°, 5° e 6° e seus parágrafos, sendo-lhe permitida a extensão dessa atribuição inicial em conformidade com o estabelecido no art. 7° e seus parágrafos, desta resolução.
Art. 11. A partir da vigência desta resolução, os Creas deverão registrar, no cadastro do SIC:
I – do profissional engenheiro já registrado no Crea, com atribuições iniciais constantes das resoluções do Confea, em vigor, o acréscimo das atribuições do art. 7° da Lei n° 5.194, de 1966, e dos artigos específicos de sua profissão constantes do Decreto n° 23.569, de 1933, mediante análise curricular;
II – do profissional engenheiro-agrônomo já registrado no Crea com atribuições iniciais constantes das resoluções do Confea, em vigor, o acréscimo das atribuições do art. 7° da Lei n° 5.194, de 1966, e do Decreto n° 23.196, de 1933, mediante análise curricular; e
III – dos demais profissionais já registrados no Crea, as atribuições constantes das leis, dos decretos regulamentadores das respectivas profissões ou dos artigos específicos de suas profissões constantes das resoluções do Confea, conforme o caso.
Parágrafo único. O registro no cadastro do SIC das situações previstas nos incisos I, II e III acima deverá ser solicitado mediante requerimento do profissional interessado dirigido ao Presidente do Crea no qual foi registrado.
Art. 12. Os procedimentos para cadastramento de instituição de ensino e de cursos para atendimento dos arts. 10 e 11 da Lei n° 5.194, de 1966, assim como o regulamento das Comissões de Educação e Atribuição Profissional dos Creas estão dispostos no Anexo II desta resolução.
Art. 13. As dúvidas levantadas no âmbito dos Creas relativos a atribuições de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais serão analisados e decididos pelo Confea, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei n° 5.194, de 1966.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
JOSÉ TADEU DA SILVA
Presidente
ANEXO I
GLOSSÁRIO
Este glossário é de natureza específica, não devendo prevalecer
entendimentos distintos dos termos nele apresentados, embora
aplicáveis em outros contextos.
Anteprojeto – atividade que envolve a materialização do esboço
preliminar de um projeto.
Análise – atividade que envolve a determinação das partes
constituintes de um todo, buscando conhecer sua natureza ou avaliar
seus aspectos técnicos.
Arbitragem – atividade que constitui um método alternativo
para solucionar conflitos a partir de decisão proferida por árbitro
escolhido entre profissionais da confiança das partes envolvidas, versados
na matéria objeto da controvérsia.
Assessoria – atividade que envolve a prestação de serviços
por profissional que detém conhecimento especializado em determinado
campo profissional, visando ao auxílio técnico do profissional
responsável pela execução de obra ou serviço. (NR)
Assistência – atividade que envolve a prestação de serviços
em geral, por profissional que detém conhecimento especializado em
determinado campo de atuação profissional, visando a suprir necessidades
técnicas da execução de obra ou serviço. (NR)
Auditoria – atividade que envolve o exame e a verificação de
obediência a condições formais estabelecidas para o controle de processos
e a lisura de procedimentos.
Avaliação – atividade que envolve a determinação técnica do
valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um
empreendimento.
Coleta de dados – atividade que consiste em reunir, de maneira
consistente, dados de interesse para o desempenho de tarefas de
estudo, planejamento, pesquisa, desenvolvimento, experimentação,
ensaio, e outras afins.
Condução – atividade de comandar a execução, realizada por
outros responsáveis técnicos, do que foi previamente determinado.
(NR)
Consultoria – atividade de prestação de serviços de aconselhamento,
mediante exame de questões específicas, e elaboração de
parecer ou trabalho técnico pertinente, devidamente fundamentado,
com a finalidade de subsidiar a ação do responsável técnico pela
execução de obra ou serviço. (NR)
Controle de qualidade – atividade de fiscalização exercida
sobre o processo produtivo visando a garantir a obediência a normas
e padrões previamente estabelecidos, obter elementos para a aceitação
ou rejeição do produto, bem como corrigir eventuais desvios de
especificação.
Coordenação – atividade exercida no sentido de garantir a
execução da obra ou serviço pelo responsável técnico segundo determinada
ordem e método previamente estabelecidos.
Desempenho de cargo ou função técnica – atividade exercida
de forma continuada, no âmbito da profissão, em decorrência de ato
de nomeação, designação ou contrato de trabalho.
Desenvolvimento – atividade que leva à consecução de modelos
ou protótipos, ou ao aperfeiçoamento de dispositivos, equipamentos,
bens ou serviços, a partir de conhecimentos obtidos através
da pesquisa científica ou tecnológica.
Dimensionamento – atividade que implica calcular ou preestabelecer
as dimensões ou proporções de uma obra ou serviço.
Direção – atividade técnica de determinar, comandar e essencialmente
decidir durante a consecução de obra ou serviço.
Detalhamento – atividade que implica a representação de
formas sobre uma superfície, desenvolvendo o projeto de detalhes
necessários à materialização de partes de um projeto, o qual já definiu
as características gerais da obra ou serviço.
Divulgação técnica – atividade de difundir, propagar ou publicar
matéria de conteúdo técnico.
Elaboração de orçamento – atividade realizada com antecedência,
que envolve o levantamento de custos, de forma sistematizada, de todos os
elementos inerentes à execução de determinado empreendimento de aspectos técnicos ou científicos de determinado assunto.
Ensino – atividade cuja finalidade consiste na transmissão de
conhecimento de maneira formal.
Equipamento – instrumento, máquina ou conjunto de dispositivos
operacionais necessário para a execução de atividade ou
operação determinada.
Especificação – atividade que envolve a fixação das características,
condições ou requisitos relativos a materiais, equipamentos,
instalações ou técnicas de execução a serem empregados em obra ou
serviço técnico.
studo – atividade que envolve simultaneamente o levan tamento,
a coleta, a observação, o tratamento e a análise de dados de
natureza diversa, necessários à execução de obra ou serviço técnico,
ou ao desenvolvimento de métodos ou processos de produção, ou à
determinação preliminar de características gerais ou de viabilidade
técnica, econômica ou ambiental.
Execução – atividade em que o profissional, por conta pró-
pria ou a serviço de terceiros, realiza trabalho técnico ou científico
visando à materialização do que é previsto nos projetos de um serviço
ou obra.
Execução de desenho técnico – atividade que implica a representação
gráfica por meio de linhas, pontos e manchas, com objetivo
técnico.
Experimentação – atividade que consiste em observar manifestações
de um determinado fato, processo ou fenômeno, sob condições
previamente estabelecidas, coletando dados e analisando-os
com vistas à obtenção de conclusões.
Extensão – atividade que envolve a transmissão de conhecimentos
técnicos pela utilização de sistemas informais de aprendizado.
Fabricação – atividade que envolve a transformação de matérias-primas
em produtos.
Fiscalização – atividade que envolve a inspeção e o controle
técnicos sistemáticos de obra ou serviço, com a finalidade de examinar
ou verificar se sua execução por um responsável técnico obedecendo
ao projeto, às especificações e aos prazos estabelecidos.
Gestão – conjunto de atividades que englobam o gerenciamento
da concepção, da elaboração, do projeto, da execução, da
avaliação, da implementação, do aperfeiçoamento e da manutenção de
bens e serviços e de seus processos de obtenção.
Inspeção – atividade que envolve vistorias, exames ou avaliações
das condições técnicas, de uso e de manutenção do objeto
inspecionado, visando a orientar a manutenção e corrigir as anomalias
e falhas da mesma.
Instalação – atividade de dispor ou conectar convenientemente
conjunto de dispositivos necessários a determinada obra ou
serviço técnico, em conformidade com instruções determinadas.
Laudo – peça na qual, com fundamentação técnica, o profissional
habilitado, como perito, relata o que observou e apresenta as
suas conclusões ou avalia o valor de bens, direitos, ou empreendimentos.
Manutenção – atividade que implica conservar aparelhos,
máquinas, equipamentos e instalações em bom estado de conservação
e operação.
Mensuração – atividade que envolve a apuração de aspectos
quantitativos de determinado fenômeno, produto, obra ou serviço
técnico, num determinado período de tempo.
Montagem – operação que consiste na reunião de componentes,
peças, partes ou produtos que resulte em dispositivo, produto
ou unidade autônoma que venha a tornar-se operacional, preenchendo
a sua função.
Monitoramento – atividade de examinar, acompanhar, avaliar
e verificar a obediência a condições previamente estabelecidas para a
perfeita execução ou operação de obra ou serviço executado por um
responsável técnico.
Normalização – ver “Padronização”.
Obra – resultado da execução, da operacionalização de projeto
ou do planejamento elaborado visando à consecução de determinados
objetivos.
Operação – atividade que implica fazer funcionar ou acompanhar
o funcionamento de instalações, equipamentos ou mecanismos
para produzir determinados efeitos ou produtos.
Orientação técnica – atividade de acompanhar o desenvolvimento
de uma obra ou serviço, segundo normas específicas, visando
a fazer cumprir o respectivo projeto ou planejamento.
Padronização – atividade que envolve a determinação ou o
estabelecimento de características ou parâmetros, visando à uniformização
de processos ou produtos.
Parecer técnico – expressão de opinião tecnicamente fundamentada
sobre determinado assunto emitida por especialista.
Perícia – atividade que envolve a apuração das causas que
motivaram determinado evento ou da asserção de direitos, na qual o
profissional, por conta própria ou a serviço de terceiros, efetua tra
balho técnico visando à emissão de um parecer ou laudo técnico,
compreendendo: levantamento de dados, realização de análise ou avaliação
de estudos, propostas, projetos, serviços, obras ou produtos
desenvolvidos ou executados por outrem.
Pesquisa – atividade que envolve investigação minudente,
sistemática e metódica para elucidação dos aspectos técnicos ou científicos
de determinado fato, processo ou fenômeno.
Planejamento – atividade que envolve a formulação sistematizada
de um conjunto de decisões devidamente integradas, expressas
em objetivos e metas, e que explicita os meios disponíveis ou
necessários para alcançá-los, num dado prazo.
Produção – Atividade que envolve a fabricação ou a produção
de riquezas, extraídas da natureza ou trabalhadas industrialmente.
Produção técnica especializada – atividade em que o profissional,
por conta própria ou a serviço de terceiros, efetua qualquer
operação industrial ou agropecuária que gere produtos acabados ou
semi-acabados, isoladamente ou em série.
Projeto – representação gráfica ou escrita necessária à materialização
de uma obra ou instalação, realizada através de princípios
técnicos, arquitetônicos ou científicos, visando à consecução de um
objetivo ou meta, adequando-se aos recursos disponíveis e às alternativas
que conduzem à viabilidade da decisão.
Reforma – atividade que implica recuperar uma parte ou o
todo de uma obra, alterando ou não algumas de suas características.
eparo – atividade que implica recuperar ou consertar obra,
equipamento ou instalação avariada mantendo suas características originais.
Restauração – atividade que implica a recuperação total de
uma obra, mantendo as suas características iniciais.
Serviço Técnico – desempenho de atividades técnicas no
campo profissional.
Supervisão – atividade de acompanhar, analisar e avaliar, a
partir de um plano funcional superior, o desempenho dos responsáveis
técnicos pela execução obras ou serviços.
Trabalho Técnico – desempenho de atividades técnicas coordenadas,
de caráter físico ou intelectual, necessárias à realização de
qualquer serviço, obra, tarefa, ou empreendimento especializado.
Treinamento – atividade cuja finalidade consiste na transmissão
de competências, habilidades e destreza, de maneira prática.
Vistoria – atividade que envolve a constatação de um fato,
mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos
que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram.
ANEXO II
REGULAMENTO PARA O CADASTRAMENTO DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DE SEUS CURSOS E PARA A
ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS, ATIVIDADES E CAMPOS DE
ATUAÇÃO PROFISSIONAIS
Art. 1° Este Regulamento estabelece critérios e procedimentos
para o cadastramento das instituições de ensino e dos cursos no
âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea.
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO NO SISTEMA CONFEA/CREA
Art. 2° O cadastramento no Sistema Confea/Crea é a inscrição
da instituição de ensino, bem como dos cursos reconhecidos
pelo sistema oficial de ensino brasileiro que oferece no âmbito das
profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, nos assentamentos do
Crea em cuja circunscrição encontra-se estabelecida, em atendimento
ao disposto nos arts. 10, 11 e 56 da Lei n° 5.194, de 1966.
§ 1° A finalidade do cadastramento é proporcionar ao Crea
informações indispensáveis ao processo de registro profissional dos
egressos dos cursos regulares junto ao sistema oficial de ensino brasileiro
oferecidos pela instituição de ensino.
§ 2° O cadastramento citado no caput deste artigo é constituído
pelo cadastramento da instituição de ensino e de cada curso
regular por ela oferecido.
Seção I
Do Cadastramento da Instituição de Ensino
Art. 3° O cadastramento da instituição de ensino deve ser
formalizado por meio do preenchimento do Formulário A constante
deste Regulamento, devidamente comprovado com a apresentação da
documentação pertinente, em conformidade com a Lei n° 9.784, de
1999.
§ 1° A instituição de ensino deve atualizar seu cadastro
sempre que ocorram alterações.
§ 2° A atualização mencionada no parágrafo anterior será
apreciada pela CEAP do Regional, quando houver, e por câmara
especializada a critério do Crea.
§ 3° O formulário A deverá ser preenchido pela instituição de ensino.
Seção II
Do Cadastramento do Curso
Art. 4° O cadastramento individual de cada curso regular
oferecido pela instituição de ensino no Crea deve ser formalizado por
meio do preenchimento do Formulário B constante deste Regulamento,
devidamente comprovado com a apresentação da documentação
pertinente em conformidade com a Lei n° 9.784, de 1999.
§ 1° A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual
de cada curso sempre que ocorram alterações no projeto
pedagógico ou em outras informações do formulário B.
§ 2° A atualização mencionada no § 1° será apreciada somente
pela câmara especializada competente ou, na sua falta, pelo
Plenário do Crea.
§ 3° O formulário B deverá ser preenchido pela instituição de
ensino.
Seção III
Da Apreciação do Cadastramento no Sistema Confea/Crea
Art. 5° Apresentados os Formulários A e B, devidamente
instruídos pela CEAP do Crea, quando houver, o processo de cadastramento
da instituição de ensino e dos respectivos cursos será
encaminhado às câmaras especializadas competentes para aprecia-
ção.
§ 1° O cadastramento institucional será efetivado após instrução
pela CEAP do Crea, quando houver, sua apreciação pelas
câmaras especializadas competentes e sua aprovação pelo plenário do
Crea, mediante a atualização das informações referentes à instituição
de ensino e aos seus cursos regulares junto ao sistema oficial de
ensino brasileiro no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC.
§ 2° No caso de cadastramento de instituição de ensino e de
seus respectivos cursos, será necessária a instrução da CEAP do
Regional, quando houver, a apreciação de pelo menos uma câmara
especializada referente a um dos cursos ofertados, a critério do Crea,
e a apreciação de seu Plenário.
§ 3° Semestralmente, o Crea deverá encaminhar ao Confea,
por meio eletrônico, a relação das instituições de ensino e cursos
cadastrados que atenderam ao normativamente disposto, conforme
planilha ou sistema eletrônico disponibilizados pelo Confea.
§ 4° Caso a instituição ou curso cadastrado seja descredenciado
pela autoridade competente de ensino, o Crea deverá tomar
providências para cancelar o respectivo cadastro.
§ 5° No caso de indeferimento pelo Crea do cadastro da
instituição de ensino ou dos cursos regulares de que trata este regimento,
a instituição de ensino interessada poderá interpor recurso
administrativo ao Plenário do Confea.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
Art. 6° O plenário do Crea pode instituir, para auxiliar as
câmaras especializadas, uma comissão permanente denominada Comissão
de Educação e Atribuição Profissional – CEAP com a finalidade
de instruir os processos de registro profissional e de instituição
de ensino e de curso a serem encaminhados às câmaras
especializadas.
§ 1° A Comissão de Educação e Atribuição Profissional deve
ser composta no mínimo por três membros conselheiros regionais de
categorias, modalidades e campos de atuação profissional distintas
com representação no Crea.
§ 2° Os integrantes da Comissão de Educação e Atribuição
Profissional e os respectivos suplentes, escolhidos entre os conselheiros
regionais titulares, preferencialmente oriundos de representações
de instituição de ensino, são eleitos pelo Plenário do Crea.
Art. 7° Caso o Crea não possua conselheiro regional de
determinada categoria, modalidade ou campo de atuação cujos conhecimentos
sejam essenciais à análise de determinado processo de
registro profissional ou de cadastramento, a Comissão de Educação e
Atribuição Profissional pode ser assessorada por profissional “ad hoc”
com reconhecida capacidade ou por especialista indicado por entidade
de classe regional ou nacional, desde que registrado no Sistema Confea/Crea,
na condição de convidado, ou mesmo solicitar auxílio à
CEAP do Confea.
Art. 8° Compete à Comissão de Educação e Atribuição Profissional,
em relação aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento:
I – instruir os processos de registro profissional de acordo
com os critérios e os procedimentos estabelecidos neste Regulamento,
elaborando a análise do projeto pedagógico do curso do egresso;
II – instruir os processos de cadastramento de instituição de
ensino e de seus cursos regulares, de acordo com os critérios e os
procedimentos estabelecidos neste Regulamento, determinando a realização
de diligências necessárias; e
III – elaborar seu regulamento, a ser encaminhado ao Plenário do Crea para aprovação.
Art. 9° A Comissão de Educação e Atribuição Profissional manifesta-se sobre assuntos de sua
competência mediante ato administrativo da espécie relatório fundamentado.
Parágrafo único. O relatório fundamentado deve ser encaminhado para apreciação das câmaras
especializadas correspondentes aos campos de atuação profissional relacionados ao projeto pedagógico do
curso.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O Confea realizará periodicamente auditorias nos Creas, com o objetivo de verificar a
adoção dos critérios e dos procedimentos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do Confea, após manifestação da
comissão permanente do Confea responsável pela atribuição de títulos, atividades e campos de atuação
profissionais.
FORMULÁRIO A – CADASTRAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Este formulário refere-se ao art. 3° do Anexo II da Resolução n° X.XXX, de XX de mmmm de
aaaa, e deve ser preenchido pela instituição de ensino interessada com as informações gerais relativas à
Instituição de Ensino e seus cursos ofertados no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea.
As informações constantes deste formulário devem ser cadastradas no SIC – Sistema de Informações
Confea/Crea.
1. Identificação
(Informar os dados solicitados nos espaços abaixo)
1.1. Denominação da Mantenedora:
Sigla:
CNPJ:
Endereço:
Logradouro:
Complemento:
Número:
Bairro:
CEP:
Cidade:
UF:
Telefone(s): (DDD) Telefone: Ramal: (DDD) Telefone: Ramal:
Fax: (DDD) Fax: Ramal: (DDD) Fax: Ramal:
E-mail:
Home Page:
Atos Autorizativos constitutivos e regulatórios da mantenedora da Instituição de Ensino
(Assinalar a opção pertinente e indicar as informações requeridas em todas as colunas)
(INSERIR 1° TABELA ANEXO I)
1.2. Denominação da Instituição de Ensino (Brasil):
Sigla:
CNPJ:
Número e-MEC:
Endereço:
Logradouro:
Complemento:
Número:
Bairro:
CEP:
Cidade:
UF:
Telefone(s): (DDD) Telefone: Ramal: (DDD) Telefone: Ramal:
Fax: (DDD) Fax: Ramal: (DDD) Fax: Ramal:
E-mail:
Home Page:
1.3. Denominação da Instituição de Ensino (Exterior):
País: Cidade:
Observação: no caso de inserção no SIC de instituição de ensino – exterior para fins de registro
de diplomado no exterior, é obrigatória apenas a inserção das informações da denominação da instituição
de ensino, da cidade e do país.
1.4. Atos Autorizativos constitutivos e regulatórios da Instituição de Ensino
(Assinalar a opção pertinente e indicar as informações requeridas em todas as colunas)
(INSERIR 2° tabela anexo I)
(Assinalar a opção pertinente e indicar as informações requeridas em todas as colunas)
(INSERIR 3° TABELA DO ANEXO I)
1. Caracterização da Instituição de Ensino 2.1. Categoria Administrativa (Assinalar a opção pertinente e indicar as informações requeridas em todas as colunas)
(INSERIR 4° TABELA DO ANEXO I)
2.2. Organização Acadêmica (Assinalar nas caixas pertinentes) Universidade Centro Universitário Instituto Faculdade Escola Técnica Outro Especificar: Informações Gerais: indicar também em folha à parte as peças estatutárias e regimentais da Instituição de Ensino aprovadas pelos Conselhos de Educação competentes, destacando as informações gerais que caracterizem a estrutura acadêmica da Instituição. 2.3. No caso de instituição formadora multicampi, informar no espaço abaixo os campi fora de sede em que são oferecidos cursos regulares de formação cujos egressos devam registrar-se no Sistema Confea/Crea:
(INSERIR 5° TABELA DO ANEXO I)
1. Caracterização dos cursos regulares de formação oferecidos pela Instituição de Ensino cujos egressos devam registrar-se no Sistema Confea/Crea 3.1. Relação dos cursos regulares de formação oferecidos pela Instituição de Ensino, em sua sede: (Preencher o quadro abaixo com as informações gerais pertinentes)
(INSERIR 6° TABELA DO ANEXO I)
3.2. Relação dos cursos regulares de formação eventualmente oferecidos pela Instituição de Ensino fora de sede, explicitando os correspondentes campi referidos no item 2.3: (Preencher o quadro abaixo com as informações gerais pertinentes)
(INSERIR 7° TABELA DO ANEXO I)
Local e data
4. Responsável pelas informações (instituição de ensino)
(Nome completo, Identidade, CPF, cargo/função)
Observações:
a) No caso de alteração em qualquer uma das informações constantes deste formulário, exceto
CNPJ, estas devem ser atualizadas no SIC.
– A atualização das informações no SIC pode ser efetuada administrativamente pelo Crea
b) No caso de alteração de CNPJ, a instituição de ensino com CNPJ antigo deve ser inativada no
SIC e deve ser efetuado novo cadastramento da instituição de ensino com o novo CNPJ, mediante
preenchimento do Formulário A, inserção das informações no SIC e trâmite previsto na Resolução n°
1.010, de 2005.
FORMULÁRIO B – CADASTRAMENTO DOS CURSOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Este formulário refere-se ao art. 4° do Anexo II da Resolução n° X.XXX, de XX de mmmm de
aaaa, e deve ser preenchido pela instituição de ensino interessada com informações específicas relativas ao
projeto pedagógico de cada curso relacionado no Formulário A. As informações constantes deste formulário
devem ser cadastradas no SIC – Sistema de Informações Confea/Crea.
1. Projeto pedagógico dos cursos oferecidos pela Instituição Formadora em sua sede e eventualmente
fora de sede
(Preencher, para cada curso, os espaços dos itens seguintes)
1.1. Denominação do curso
(Assinalar a opção pertinente e indicar as informações requeridas em todas as colunas, indicando
o número de ordem constante do item 3 do Formulário A)
(INSERIR 1° TABELA DO ANEXO II)
1.2. Atos Autorizativos constitutivos e regulatórios do Curso (Assinalar a opção pertinente e indicar as informações requeridas em todas as colunas)
(INSERIR 2° TABELA DO ANEXO II)
(Assinalar a opção pertinente e indicar as informações requeridas em todas as colunas)
(INSERIR 3° TABELA DO ANEXO II)
1.3. Concepção, finalidade e objetivo do curso (Descrever de forma sucinta mas conveniente para subsidiar o processo de atribuição de títulos, atividades e competências. Se necessário, utilizar folhas à parte)
Concepção: Objetivos: Gerais: Específicos: Finalidades: Gerais: Específicas:
1.4. Estrutura acadêmica do curso (Assinalar a opção pertinente e indicar as informações requeridas em todas as colunas)
(INSERIR 4° TABELA DO ANEXO II)
1.4. Estrutura curricular do curso (Assinalar a opção pertinente e indicar as informações requeridas em todas as colunas, preenchendo o quadro para cada estrutura curricular de cada curso, podendo ser utilizada folha à parte para caracterizar o Conteúdo Programático e a Bibliografia básica adotada)
(INSERIR 5° TABELA DO ANEXO II)
Observação: No caso de diplomado no exterior, o presente formulário deve ser preenchido no SIC
para o diplomado, não havendo a necessidade de informar as datas de vigência da estrutura curricular e
demais informações não aplicáveis neste caso. Para tanto, a estrutura curricular será cadastrada somente
para o respectivo diplomado no exterior identificado pelo seu CPF.
1.6. Observações esclarecedoras adicionais que se façam necessárias:
Local e data
Responsável pelas informações da instituição de ensino.
(Nome completo, identidade, CPF, cargo/função)
Observações:
No caso de alteração das informações constantes do item 1.1 deste formulário, deve ser feito o
novo cadastramento do curso.
No caso de alteração das informações constantes do item 1.2 deste formulário, o Crea deve
providenciar a atualização do registro no SIC.
