CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n° 631 de 31 de julho de 2019.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral,
CONSIDERANDO a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6° do Decreto n° 288, de 05 de novembro de 2019.
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT n° 044/2019 de 20 de dezembro de 2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Cervejas e Chopes Artesanais.
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o Artigo 2° da Resolução 044/2019, conforme abaixo:
Art. 2° Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Cervejas e Chopes Artesanais será Redução de Base de Cálculo nas operações internas e Crédito Outorgado nas operações interestaduais.
Art. 2° Ficam convalidados todos os atos praticados pelas empresas enquadradas neste submódulo de acordo com a redação original da Resolução 044/2019.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos à 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá – MT, 13 de julho de 2020.
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico