CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n° 631 de 31 de julho de 2019.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral,
CONSIDERANDO a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6° do Decreto n° 288, de 05 de novembro de 2019.
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 666 de 09 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado dia 10 de julho de 2020.
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT n° 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.
RESOLVE:
Art. 1° Incluir produtos e alterar percentuais de incentivos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, para o ano de 2020, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
Produtos | NCM | Operação Interna | Operação Interestadual |
Carne e Miudezas Comestíveis Bovina | 02.01
02.02 (Exceto 02.02.30.00) 02.06.1 02.06.2 05.04.00.11 05.04.00.90 |
83,33% | 77,90% |
02.02.30.00
Carne Compactada (Hambúrguer sem condimento) |
90,00% | ||
Carne Processada | 16.01.00.00
02.10.20.00 |
75,00% | 85,00% |
16.02 | 90,00% | ||
Cereais e Resíduos de Cereais | 10.03.90.90
10.07.90.00 10.08.29 10.08.30.90 10.08.50.90 10.08.90.90 12.13.00.00 23.02.40.00 23.06.90.10 |
50% | 60,00% |
10.05.90 (Exceto milho de pipoca) | – | ||
Ovos com Casca | 04.07.21.00 | – | 75,00% |
Art. 2° Incluir produtos e alterar percentuais de incentivos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
Produtos | NCM | Operação Interna | Operação Interestadual |
Carne e Miudezas Comestíveis Bovina | 02.01
02.02 (Exceto 02.02.30.00) 02.06.1 02.06.2 05.04.00.11 05.04.00.90 |
83,33% | 77,90% |
02.02.30.00
Carne Compactada (Hambúrguer sem condimento) |
90,00% | ||
Carne Processada | 16.01.00.00
02.10.20.00 |
75,00% | 85,00% |
16.02 | 90,00% | ||
Cereais e Resíduos de Cereais | 10.03.90.90
10.07.90.00 10.08.29 10.08.30.90 10.08.50.90 10.08.90.90 12.13.00.00 23.02.40.00 23.06.90.10 |
50% | 60,00% |
10.05.90 (Exceto milho de pipoca) | – | ||
Ovos com Casca | 04.07.21.00 | – | 75,00% |
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos de fruição de incentivo fiscal a partir de 01 de agosto de 2020, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá – MT, 13 de julho de 2020.
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico