CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n° 631 de 31 de julho de 2019.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos
percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6° do Decreto n° 288, de 05 de novembro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
Art. 2° Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis será o Crédito Outorgado nas operações interestaduais.
Art. 3° Na hipótese da totalidade das operações interestaduais de produto Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC realizadas por contribuintes mato-grossenses no ano referência alcance o volume mínimo de 400 milhões de litros fica definido que o crédito outorgado será de 54,1666%, a partir do primeiro dia do ano subsequente.
Art. 4 ° Na hipótese da totalidade das operações interestaduais de produto Álcool Etílico Hidratado – AEHC realizadas por contribuintes mato-grossenses no ano referência alcance o volume mínimo de 800 milhões de litros, fica definido que o crédito outorgado será de 58,3333%, a partir do primeiro dia do ano subsequente.
Art. 5° As empresas beneficiadas nas operações dos produto Etanol relacionado neste submódulo, deverá contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo – FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.
Art. 6° As empresas beneficiadas nas operações dos produtos Óleo de Milho e demais subprodutos de fabricação biodiesel, etanol, refino óleo e DDG relacionados neste submódulo, deverá contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo – FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.
Art. 7° Fica assegurada a vigência mínima de 4 (quatro) anos dos benefícios fiscais acima, na forma do art. 19 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, regulamentado no art. 6° do Decreto n° 288, de 05 de novembro de 2019.
Art. 8° A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá – MT, 06 de dezembro de 2019.
CARLOS ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

