CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n° 631 de 31 de julho de 2019.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral,
CONSIDERANDO a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6° do Decreto n° 288, de 05 de novembro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico, para o ano de 2020, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
| Produtos | NCM | Operação Interna | Operação Interestadual |
|
Embalagens |
39.23 | 80,00% | 85,00% |
|
Pneumáticos |
40.11 40.12 40.13 |
85,00% | 90,00% |
|
Demais Plástico |
39 (Exceto 39.17, 39.23 e 39.15) | 85,00% | 90,00% |
|
Tubos e Objetos de Plástico |
39.17 | 75,00% | 85,00% |
Art. 2° Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
| Produtos | NCM | Operação Interna | Operação Interestadual |
|
Embalagens |
39.23 | 80,00% | 85,00% |
|
Pneumáticos |
40.11 40.12 40.13 |
80,00% | 85,00% |
|
Demais Plástico |
39 (Exceto 39.17, 39.23 e 39.15) | 80,0% | 85,0% |
|
Tubos e Objetos de Plástico |
39.17 | 75,0% | 85,0% |
Art. 3° Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo submódulo PRODEIC Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico será o Crédito Outorgado nas operações internas e interestaduais.
Art. 4° As empresas beneficiadas nas operações dos produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício iscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo – FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.
Art. 5° Fica assegurada a vigência mínima de 4 (quatro) anos dos benefícios fiscais acima, na forma do art. 19 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, regulamentado no art. 6° do Decreto n° 288, de 05 de novembro de 2019.
Art. 6° A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá – MT, 06 de dezembro de 2019.
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT
