CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n° 631 de 31 de julho de 2019.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral,
CONSIDERANDO a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6° do Decreto n° 288, de 05 de novembro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, para o ano de 2020, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
| Produtos | NCM | Operação Interna | Operação Interestadual |
|
Indústria de Alimentos |
7 09 (Exceto 09.1) 16 17 18 19 (Exceto 19.05) 20 (Exceto 20.09) 21 (Exceto café) 11.0211.08 11.04 12 (Exceto 12.09, 12.13) 12.04.00.90 12.06.00.90 12.07.40.90 11.06 08.01.22.00 08.02.12.00 15.08 |
75,00% | 80,00% |
|
Arroz e Derivados do Arroz, Exceto Resíduos De Arroz |
10.06.20 10.06.30 |
80,00% | 85,00% |
|
Aves e Pequenos Animais |
02.07 | 83,33% | 90,00% |
|
Café |
09.01 21.01.1 |
80,00% | 85,00% |
|
Carne e Miudezas Comestíveis Bovina |
02.01 02.02 02.06.1 02.06.2 |
83,33% | |
|
Carne Processada |
16.1 16.2 |
75,00% | 85,00% |
|
Carne Processada de Peixe |
16 03.02 03.3 03.4 03.5 |
60,00% | 75,00% |
|
Cereais e Resíduos de Cereais |
10.06.40.00 10.05.90 10.07.90.00 10.08.29 10.08.3090 10.08.50.90 10.08.90.90 23.02.40.00 23.06.90.10 12.13 |
50,00% | 60,00% |
|
Fabricação de Produtos de Panificação |
10.05 | 80,00% | 85,00% |
|
Farelo e Demais Subprodutos de Soja |
23.04.00 | 50,00% | |
|
Óleos Vegetais Degomado |
15.07.10.00 | 41,67% | |
|
Óleos Vegetais Refinados |
1507.90.1 1508.90.00 1509.90.10 1512.19.11 1512.29.10 1515.29.10 |
70,00% | 80,00% |
|
Ovos Industrializados |
04.08 21.06.90.29 |
75,00% | 85,00% |
|
Subprodutos do Abate |
23.01.10 05.04.00 05.05.90.00 05.06 05.10.00 05.11.99.91 15.01.90.00 15.02 15.16.10.00 |
70,00% | 80,00% |
|
Torta e Óleo Degomado de Algodão |
23.06.10.00 15.12.2100 |
60,00% |
Art. 2° Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
|
Produtos |
NCM |
Operação Interna |
Operação Interestadual |
|
Indústria de Alimentos |
7 |
70,00% |
80,00% |
|
Arroz e Derivados do Arroz, Exceto Resíduos De Arroz |
10.06.20 |
80,00% |
85,00% |
|
Aves e Pequenos Animais |
02.07 |
83,33% |
90,00% |
|
Café |
09.01 |
80,00% |
85,00% |
|
Carne e Miudezas Comestíveis Bovina |
02.01 |
83,33% |
|
|
Carne Processada |
16.1 |
75,00% |
85,00% |
|
Carne Processada de Peixe |
16 |
60,00% |
75,00% |
|
Cereais e Resíduos de Cereais |
10.06.40.00 |
50,00% |
60,00% |
|
Fabricação de Produtos de Panificação |
10.05 |
75,00% |
85,00% |
|
Farelo e Demais Subprodutos de Soja |
23.04.00 |
|
50,00% |
|
Óleos Vegetais Degomado |
15.07.10.00 |
|
41,67% |
|
Óleos Vegetais Refinados |
1507.90.1 |
70,00% |
80,00% |
|
Ovos Industrializados |
04.08 |
75,00% |
85,00% |
|
Subprodutos do Abate |
23.01.10 |
70,00% |
80,00% |
|
Torta e Óleo Degomado de Algodão |
23.06.10.00 |
|
60,00% |
Art. 3° Sobre as operações com produtos in-natura, tais como milho, soja, feijão e demais pulses, empacotados em embalagem de apresentação superior a 5 kg (cinco quilogramas) ou a granel, não incidirá benefício decorrente do PRODEIC.
Art. 4° Os demais produtos in natura poderão ser credenciados desde que atendam os requisitos do Art. 3°.
Art. 5° Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal será o Crédito Outorgado nas operações internas e interestaduais.
Art. 6° As empresas beneficiadas nas operações dos produtos Aves e Pequenos Animais, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo – FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.
Art. 7° As empresas beneficiadas nas operações dos produtos Carne e miudezas Comestíveis Bovina, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo – FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.
Art. 8° As empresas beneficiadas nas operações dos demais produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo – FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.
Art. 9° Fica assegurada a vigência mínima de 4 (quatro) anos dos benefícios fiscais acima, na forma do art. 19 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, regulamentado no art. 6° do Decreto n° 288, de 05 de novembro de 2019.
Art. 10. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá – MT, 06 de dezembro de 2019.
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT
