(DOU DE 06/12/2017)
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 20, 25-A, 37-A, 57, 72, 76, 91, 92 e 125 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………….
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§ 4º-B ……………………………………………………………………………;
VI – para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso II e § 6º; art. 13, § 1º-A)
………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 20. ………………………………………………………………………
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III – ……………………………………………………………………………..
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b) o valor da RBT12, quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V desta Resolução, nas situações em que o sublimite de que trata o § 1º do art. 9º não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado com a seguinte fórmula: {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) – Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 25-A. ……………………………………………………………………
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§ 19. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissionalparceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, deverá ser tributada na forma prevista no: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 1º e 16; art. 18, § 4º)
I – Anexo III desta Resolução, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e
II – Anexo I desta Resolução, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.” (NR)
Art. 37-A
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§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração:
I – cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
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§ 3º Depois da remessa para inscrição em DAU, da concessão do parcelamento, ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDASD, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado:
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 57. …………………………………………………………………………
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§ 1º-A O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012 deverá emitir documento fiscal para o consumidor informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)
§ 1º-B O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
……………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 72. ………………………………………………………………………..
I – …………………………………………………………………………………
e) a partir de 1º de julho de 2018, para empresas com empregado;
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§ 3º A partir de 1º de julho de 2018 a empresa poderá cumprir com as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade online e desde que tenha até 1 (um) empregado.”(NR)
“Art. 76. ………………………………………………………………………..
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§ 8º Na hipótese do inciso I do § 6º deste artigo, quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos.” (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 28, parágrafo único; art. 29, § 9º) (NR)
“Art. 91. ………………………………………………………………………..
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I – exerça, de forma independente, tão-somente as ocupações constantes do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)
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§ 6º Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 7º O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, não poderá ser MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 25, § 4º; art. 26, §§ 1º e 2º)
§ 8º Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)” (NR)
“Art. 92. ………………………………………………………………………..
§ 3º ………………………………………………………………………………
I – se determinada ocupação passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte que a exerça poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo;
II – se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de ocupações permitidas na qual ela conste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)” (NR)
“Art. 125. ……………………………………………………………………..
IV – crédito tributário de ICMS ou ISS constituído por Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 129. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, § 19; art. 41, §§ 1º e 5º, inciso II)
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º O Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes Códigos CNAE:
. Subclasse CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO
. 4635-4/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE
. 4635-4/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
Art. 3º O título do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Ocupações Permitidas ao MEI”.
Art. 4º Fica acrescentado o termo “independente” em todas as ocupações constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2 0 11 .
Art. 5º Ficam suprimidas do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER.
Art. 6º O Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido das seguintes ocupações:
. Ocupação CNAE Descrição Subclasse Cnae ISS ICMS
. Apicultor(A) Independente 0159- 8/01 Apicultura S S
. Cerqueiro(A) Independente 4399-1/99 Serviços Especializados Para Construção Não Especificados Anteriormente S N
. Locador(A) De Bicicletas, Independente 7721- 7/00 Aluguel De Equipamentos Recreativos E Esportivos N N
. Locador(A) De Material E Equipamento Esportivo, Independente 7721- 7/00 Aluguel De Equipamentos Recreativos E Esportivos N N
. Locador(A) De Motocicleta, Sem Condutor, Independente 7719- 5/909 Locação De Outros Meios De Transporte Não Especificados Anteriormente, Sem Condutor N N
. Locador(A) De Video Games, Independente 7722- 5/00 Aluguel De Fitas De Video, Dvds E Similares N N
. Prestador(A) De Serviços De Colheita, Sob Contrato De Empreitada, Independente 0161- 0/03 Serviço De Preparação De Terreno, Cultivo E Colheita S N
. Prestador(A) De Serviços De Poda, Sob Contrato De Empreitada, Independente 0161- 0/02 Serviço De Poda De Arvores Para Lavoura S N
. Prestador(A) De Serviços De Preparação De Terrenos, Sob Contrato De Empreitada, Independente 0161-0/03 Serviço De Preparação De Terreno, Cultivo E Colheita S N
. Prestador(A) De Serviços De Roçagem, Destocamento, Lavração, Gradagem E Sulcamento, Sob Contrato De Empreitada, Independente 0161- 0/03 Serviço De Preparação De Terreno, Cultivo E Colheita S N
. Prestador(A) De Serviços De Semeadura, Sob Contrato De Empreitada, Independente 0161-0/03 Serviço De Preparação De Terreno,
Cultivo E Colheita S N
. Viveirista Independente 0121-1/01 Horticultura, Exceto Morango N S
Art. 7º A ocupação de GUINCHEIRO (REBOQUE DE VEÍCULOS) constante do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
. OCUPAÇÃO CNAE DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE ISS ICMS
. GUINCHEIRO INDEPENDENTE (REBOQUE DE VEÍCULOS) 5229-0/02 SERVIÇOS DE REBOQUE DE VEÍCULOS S S
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê