(DOE de 30/03/2016)
Dispõe a respeito amortização e quitação das parcelas de financiamento do PRODUZIR.
A Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – CE/PRODUZIR, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em consonância com o disposto no art. 12 , III, da Lei n° 13.591/2000 e art. 39 , § 4°, II, do Decreto n° 5.265/2000 , e;
CONSIDERANDO que o art. 16 , do Decreto n° 5.265/2000 , dispõe que a empresa beneficiária deverá receber, posteriormente ao pagamento da parcela do imposto a ser pago, a quitação da parcela financiada pelo FUNPRODUZIR;
CONSIDERANDO que o art. 4° , da Lei n° 17.664/2012 , determina que os débitos mencionados na Lei serão considerados quitados somente após comprovação do depósito do seu valor, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-, na conta SARE/DARE;
CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica n° 07/2015, de onde se extrai a possibilidade de: i) quitação de período posterior ainda que existam períodos anteriores parcelados e não quitados, ii) quitação relativa ao período apurado e, não ao total da dívida, a qual, somente será emitida com a efetiva comprovação do pagamento de todos os períodos pertinentes, iii) conceder a liquidação parcial, referente ao percentual dos fatores de desconto comprovados e valor antecipado;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos no âmbito do PRODUZIR;
RESOLVE:
Art. 1° Para fins de quitação, os períodos de apuração deverão ser considerados isoladamente, vedada a negativa de quitação por inadimplemento de período diverso.
Art. 2° Dentro do mesmo período, a quitação deve obedecer a cronologia da amortização, considerando, individualmente, a data (mês) de conhecimento pelo Agente Financeiro da realização da auditoria de quitação e respectivo desconto concedido, bem como a data do efetivo pagamento do saldo de fruição (ou do término do pagamento do parcelamento, se for o caso), quando houver.
Art. 3° Nos casos de liquidação parcial, o valor amortizado (equivalente ao desconto concedido somado ao valor antecipado) deverá ser retirado da base de cálculo dos juros incidentes sobre o valor do benefício financiado.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura.
PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS – CE/PRODUZIR, em Goiânia, ao 1° dia do mês de janeiro de 2016
LUIZ ANTÔNIO FAUSTINO MARONEZI
PRESIDENTE DA CE/PRODUZIR em substituição Resolução n° 037/CD/PRODUZIR