A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP n° 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7° do Anexo I do Decreto n° 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997,
CONSIDERANDO o que consta no Processo n° 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidas as especificações de óleos básicos de origem nacional e importados, de primeiro refino ou rerrefinados, contidas no Anexo, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.
§ 1° Estão abrangidos por esta Resolução os óleos básicos classificados nos grupos I, II, III e naftênicos, conforme o art. 2°.
§ 2° Estão dispensados de atender esta Resolução os agentes econômicos que:
I – produzem ou importam óleos básicos para formulação própria de lubrificante acabado; ou
II – comercializam óleos básicos para indústria que não seja a de lubrificantes acabados.
Art. 2° Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – batelada: uma unidade ou intervalo de produção que pode ser identificado, separado e classificado, e cujos componentes apresentem predominantemente as mesmas características entre si, podendo um deles representar os demais ou o conjunto deles;
II – grupo I: óleo básico com teor de saturados menor que 90% (m/m), teor de enxofre maior que 0,03% (m/m) e índice de viscosidade maior ou igual a 80 e menor que 120;
III – grupo II: óleo básico com teor de saturados maior ou igual a 90% (m/m), teor de enxofre menor ou igual a 0,03% e índice de viscosidade maior ou igual a 80 e menor que 120;
IV – grupo III: óleo básico com teor de saturados maior ou igual a 90% (m/m), teor de enxofre menor ou igual a 0,03% (m/m) e índice de viscosidade maior ou igual a 120; e
V – naftênico: óleo básico em que o petróleo ou a mistura de petróleos que lhe deu origem seja classificado(a) como naftênico ou intermediário segundo o método UOP 375, ou seja, que apresente K UOP maior que 10 e menor que 12,5.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA QUALIDADE
Art. 3° Todo documento fiscal que acompanhe carga de óleo básico comercializado deve vir acompanhado de certificado de qualidade legível do produto.
Art. 4° O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização de óleo básico deverá indicar:
I – a descrição do produto estabelecida pela ANP, conforme tabela de códigos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP, disponível no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp); e
II – o número do certificado da qualidade correspondente ao produto.
Parágrafo único. Ao ser transportado, o produto deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo certificado da qualidade. A documentação fiscal, inclusive o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), referente às operações de comercialização de óleo básico, deverá indicar:
I – o código e a descrição do produto estabelecidos pela ANP, conforme legislação vigente, tabela de códigos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP, disponível no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp); e
II – o número do certificado de qualidade correspondente ao produto, no campo de observação.
Art. 5° O certificado de qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP pelo agente que comercializou o óleo básico e pelo adquirente do produto, para qualquer verificação julgada necessária, por um período mínimo de doze meses, contados a partir da data de sua comercialização.
Art. 6° O certificado de qualidade deve informar a refinaria e o país de origem de todo corte de óleo básico comercializado, para fins de atendimento às regras internacionais de intercambiabilidade de óleo básico da indústria.
Art. 7° É vedada a adição de polímeros, ou quaisquer outros aditivos, ao óleo básico a ser comercializado.
Art. 8° É vedada a comercialização dos óleos básicos que não se enquadrem nas especificações estabelecidas no Anexo.
Art. 9° A comercialização de óleos básicos, com faixas de viscosidade diferentes das estabelecidas nas tabelas 1 e 2 do Anexo, poderá ser realizada mediante acordo por escrito entre as partes. A comercialização é vedada nos casos em que se atinja a faixa de viscosidade de outro corte e não sejam atendidas as demais especificações.
Art. 10. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos pelos métodos estabelecidos nas Tabelas I e II do Anexo, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.
Art. 11. As características constantes nas Tabelas 1 e 2 do Anexo deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos métodos de ensaio indicados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A ANP poderá solicitar aos agentes que comercializam óleo básico, a qualquer tempo, amostras, documentos, laudos de análise e demais informações a respeito dos óleos básicos e seus insumos, os quais deverão ser enviados no prazo definido no ato de comunicação.
Art. 13. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente identificados, no exercício da atividade de fiscalização, terão livre acesso às instalações do produtor ou importador de óleo básico.
Art. 14. Para as características nas Tabelas 1 e 2 do Anexo onde constam os termos “especificar”, “anotar” e “valor típico”, caberá ao produtor ou importador definir, mensurar e informar o valor ou faixa no certificado de qualidade, conforme as seguintes definições:
I – anotar: deverá ser realizada análise da característica a cada batelada, embora não estejam definidos valores limites;
II – especificar: deverão ser especificados valores máximos, mínimos ou faixas, a depender da característica. Ter um valor especificado não necessariamente implica em mensurar de forma direta aquela propriedade a cada batelada, desde que o produtor tenha realizado estudo estatístico para avaliar a flutuação daquele parâmetro em seu processo. Independente da medição ou não da característica, o produtor/importador, ao especificar, garante que seu produto cumpre aquele requisito; e
III – valor típico: deverão ser informados valores típicos ou faixas, a depender da característica e de critérios definidos pelo produtor ou importador. Ter um valor típico não necessariamente implica em mensurar de forma direta aquela propriedade a cada batelada, sendo desejável que o produtor/importador tenha realizado estudo estatístico para avaliar a flutuação daquele parâmetro em seu processo. Esse termo apenas indica ao comprador sobre determinada característica do produto, não havendo garantias por parte do produtor/importador que toda amostra atenda o valor típico reportado. Ao lado do valor, ou faixa, informado no certificado de qualidade, deverá constar o termo “típico”.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica revogada a Resolução ANP n° 669, de 17 de fevereiro de 2017.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1° de dezembro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se referem os artigos 1°, 8°, 9°, 10, 11 e 14 da Resolução ANP n° 911, de 18 de novembro de 2022)
Tabela I – Especificações para os óleos básicos do Grupo I e naftênicos, de primeiro refino, e para os óleos básicos dos Grupos II e III, de primeiro refino ou rerrefinados.
| CARACTERÍSTICA | UNIDADE | Óleo lubrificante básico | Método (1) | ||||
| Grupo I | Grupo II | Grupo III | Naftênico | ABNT NBR | ASTM/DIN/IP | ||
| Aparência | – | límpido e isento de impurezas | límpido e isento de impurezas | límpido e isento de impurezas | límpido e isento de impurezas | Visual | |
| Cor ASTM, máx. | – | especificar | especificar | especificar | especificar | D1500 D6045 |
|
| Massa específica a 20°C | kg/m3 ou kg/L | anotar | anotar | anotar | anotar | 7148 | D1298 D4052 |
| Viscosidade sistemática a 40°C | cSt | anotar/ especificar (2) | anotar/ especificar (2) | anotar/ especificar (2) | anotar/ especificar (2) | 10441 | D445
D7042 |
| Viscosidade sistemática a 100°C | cSt | anotar/ especificar (2) | anotar/ especificar (2) | anotar/ especificar (2) | anotar/ especificar (2) | ||
| Índice de Viscosidade, min. | – | especificar | especificar | especificar | anotar | 14358
|
D2270 |
| Viscosidade CCS | cP, °C | valor típico (3,4) | valor típico (3,4) | valor típico (3,4) | – | D5293 | |
| Ponto de fulgor, min. | °C | especificar | especificar | especificar | especificar | 11341 | D92 |
| Volatilidade – NOACK | % massa | valor típico (5,6) | valor típico (5,6) | valor típico (5,6) | valor típico (5,6) | 14157 | DIN 51581 D5800 B D5800 C |
| Ponto de Fluidez, máx. | °C | especificar | especificar | especificar | especificar | 11349 | D97
D5950 D6749 |
| Índice de Acidez, máx. | mg KOH/g | especificar | especificar | especificar | especificar | 14248 | D974
D664 |
| Corrosividade ao cobre, 3h a 100°C, máx. | – | especificar | especificar | especificar | especificar | 14359 | D130 |
| Cinzas, máx. | % massa | especificar | especificar | especificar | especificar | 14318 | D524 |
| Teor de enxofre, máx. | % massa | valor típico | especificar | especificar | – | 14786
14533 |
D4951 D2622 D4294 D6481 D2622 D5185 D1552 D3120 D4927 |
| Teor de saturados, mín. | % massa | valor típico | especificar | especificar | – | 16470 | D7419 D2007 |
| Extrato em DMSO | % massa | valor típico | valor típico | valor típico | – | IP 346 | |
| Demulsibilidade | mL (min) | valor típico | valor típico | – | – | 14172 | D1401 |
Tabela II – Especificação para os óleos básicos rerrefinados do grupo I.
| CARACTERÍSTICA | Unidade | RR – 10 | RR – 30 | RR – 40 | RR – 55 | RR – 70 | Método (1) | |
| ABNT NBR | ASTM/NAS/
IP/ CEC |
|||||||
| Aparência | – | Límpido e isento de impurezas | Límpido e isento de impurezas | Límpido e isento de impurezas | Límpido e isento de impurezas | Límpido e isento de impurezas | visual | |
| Cor ASTM, máx. | – | 2 | 2,5 | 3,5 | 3,5 | 4 | D1500
D6045 |
|
| Massa específica | kg/m3 | anotar | anotar | anotar | anotar | anotar | 7148 | D1298
D4052 |
| Viscosidade Cinemática a 40°C | cSt | 8 a 14 | 26 a 32 | 36 a 46 | 50 a 60 | anotar | 10441 | D445
D7042 |
| Viscosidade Cinemática a 100°C | cSt | anotar | anotar | anotar | anotar | 9,0 a 12,0 | ||
| Índice de Viscosidade, min. | – | 90 | 95 | 95 | 95 | 95 | 14358 | D2270
D5293 |
| Viscosidade CCS | cP, °C | – | valor típico (7) | valor típico (7) | valor típico (7) | valor típico (7) | 11341 | D92 |
| Ponto de Fulgor, mín. | °C | 155 | 200 | 215 | 215 | 226 | ||
| Volatilidade Noack, máx. | % massa | – | 16 | valor típico | valor típico | valor típico | 14157 | D5800B
D5800C |
| Ponto de Fluidez, máx. | °C | -3 | -3 | -3 | -3 | -3 | 11349 | D97
D5950 D6749 D7346 |
| Índice de Acidez, máx. | mg KOH/g | 0,05 | 0,05 | 0,05 | 0,05 | 0,05 | 14248 | D974
D664 |
| Corrosividade ao cobre, 3h a 100°C, máx. | – | 1b | 1b | 1b | 1b | 1b | 14359 | D130 |
| Cinzas, máx. | % massa | – | 0,02 | 0,02 | 0,02 | 0,02 | 9842 | D482 |
| Resíduo de Carbono Ramsbottom, máx. | % massa | 0,2 | 0,3 | 0,3 | 0,3 | 0,3 | 14318 | D524 |
| Água por crepitação | – | ausente | ausente | ausente | ausente | ausente | 16358 | |
| Teor de elementos total (somatório do teor dos elementos Ca, Mg e Zn), máx. | mg/kg | 15 | 15 | 15 | 15 | 15 | 14786 14066 | D5185
D4951 D4628 D6481 |
| Teor de enxofre | % massa | valor típico | valor típico | valor típico | valor típico | valor típico | 14786
14533 |
D4951
D2622 D4294 D6481 D2622 D5185 D1552 D3120 D4927 |
| Teor de saturados | % massa | valor típico | valor típico | valor típico | valor típico | valor típico | D7419
D2007 |
|
| Grau NAS, máx. | – | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | NAS 1638 | |
| Extrato em DMSO | % massa | valor típico | valor típico | valor típico | valor típico | valor típico | IP 346 | |
| Estabilidade ao cisalhamento, máx. | % (queda da viscosidade cinemática a 100°C, 90 ciclos) | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | NBR 14325 | D6278 CEC L-014-3 |
Observações:
(1) Os métodos listados referem as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da American Society for Testing and Materials (ASTM), do Coordinating European Council (CEC), do International Petroleum Test Methods (IP), do Deutsches Institut für Normung (DIN) e do National Aerospace Standards (NAS).
(2) O fornecedor do óleo básico deve especificar a viscosidade cinemática a 40°C ou a 100°C e anotar a viscosidade obtida na outra temperatura.
(3) Aplicável aos óleos básicos com viscosidade cinemática a 40°C de 25cSt a 105 cSt.
(4) Analisar ao menos em uma das temperaturas expressas na tabela SAE J300.
(5) Aplicável aos óleos básicos com viscosidade cinemática a 40°C de 25 cSt a 105 cSt.
(6) Óleos básicos Turbina Leve e Pesado estão dispensados de informar essa característica.
(7) Analisar ao menos em uma das temperaturas expressas na tabela SAE J300.
