A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP n° 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7° do Anexo I do Decreto n° 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997,
CONSIDERANDO o que consta no Processo n° 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica sujeito à prévia anuência da ANP o uso experimental ou específico de biodiesel ou de sua mistura com óleo diesel A (óleo diesel BX), em quantidade superior ao percentual de adição de biodiesel obrigatória, conforme autorizado pelo art. 1°, inciso IV, da Resolução CNPE n° 3, de 21 de setembro de 2015.
§ 1° A prévia anuência de que trata o caput será concedida por meio de despacho administrativo publicado no Diário Oficial da União, cujos efeitos passarão a vigorar na data de sua publicação.
§ 2° Fica dispensado de prévia anuência da ANP o uso experimental ou específico que trata o caput, caso consumo mensal do combustível a ser testado seja inferior a dez mil litros.
§ 3° A dispensa de prévia anuência não exime o usuário e o proprietário do equipamento de responderem pelo uso e seus eventuais danos.
CAPÍTULO II
DA PRÉVIA ANUÊNCIA E DA DISPENSA
Seção I
Do Uso Experimental
Art. 2° A solicitação de prévia anuência da ANP de uso experimental poderá ser realizada por qualquer pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país.
Art. 3° A solicitação de prévia anuência da ANP de uso experimental deverá ser encaminhada à ANP contendo as seguintes informações e documentos individualizados por usuário:
I – requerimento de anuência do uso de biodiesel ou de óleo diesel BX, destinados ao uso experimental;
II – documento comprobatório dos poderes dos subscritores do requerimento;
III – declaração de responsabilidade pelo uso do produto, firmada pelo solicitante e pelo usuário dos equipamentos ou das frotas cativas que utilizarão o produto, quando for o caso;
IV – ficha cadastral do solicitante, do usuário e das empresas ou instituições responsáveis pela análise do produto;
V – plano de trabalho contendo o cronograma de realização dos testes de emissões, desempenho e durabilidade dos motores em testes de bancada e em frota cativa ou equipamento de uso industrial, conforme o caso, com as respectivas normas utilizadas para as medições; e
VI – licença ou parecer favorável do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Os modelos de documentos a que se referem os incisos I, III e IV estão no Anexo e disponíveis no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp).
Art. 4° O prazo da anuência concedida para uso experimental será definido de acordo com o plano de trabalho apresentado, com possibilidade de prorrogação.
§ 1° A anuência poderá ser prorrogada, desde que a solicitação seja apresentada com antecedência mínima de trinta dias, anteriores ao término do prazo original, mediante justificativa fundamentada, apresentação dos relatórios referentes ao uso experimental, bem como novo cronograma de execução de acordo com a prorrogação requerida.
§ 2° Na hipótese de a licença ou parecer ambiental estipular prazo determinado, a anuência para uso experimental de que trata o caput terá sua vigência limitada ao prazo fixado na licença, salvo se apresentado o deferimento da prorrogação pelo órgão ambiental.
Seção II
Do Uso Específico
Art. 5° A solicitação de prévia anuência da ANP de uso específico só poderá ser realizada nos seguintes casos:
I – após a conclusão de um uso experimental que obteve parecer favorável da ANP, desde que o uso específico requerido seja referente ao mesmo produto e à mesma aplicação; e
II – apresentação de declaração de garantia do fabricante do motor, nos termos do requerimento do solicitante.
Art. 6° O solicitante deverá encaminhar à ANP as seguintes informações e documentos individualizados por usuário:
I – requerimento de anuência do uso de biodiesel ou de óleo diesel BX, destinados ao uso específico;
II – documento comprobatório dos poderes dos subscritores do requerimento;
III – declaração de responsabilidade pelo uso do produto, firmada pelo solicitante e pelo usuário dos equipamentos ou das frotas cativas que utilizarão o produto, quando for o caso;
IV – ficha cadastral do solicitante, do usuário e das empresas ou instituições responsáveis pela análise do produto; e
V – licença ou parecer emitido pelo órgão ambiental competente.
§ 1° Para a solicitação de prévia anuência da ANP de uso específico, prevista no art. 5°, inciso II, fica dispensada a apresentação da declaração de responsabilidade prevista no art. 6°, inciso III.
§ 2° Os modelos de documentos a que se referem os incisos I, III e IV estão no Anexo e disponíveis no sítio eletrônico da ANP.
Seção III
Do Uso em Eventos
Art. 7° Fica dispensada a prévia anuência da ANP para uso de biodiesel e de suas misturas com óleo diesel BX em eventos, sendo exigida a prévia comunicação à ANP, no prazo de noventa dias antes do início do evento, das seguintes informações:
I – nome do evento;
II – período e local do evento; e
III – combustível e volume a ser utilizado.
§ 1° A ANP poderá solicitar os documentos e informações complementares que considerar necessários para o uso em eventos.
§ 2° O uso do combustível não poderá exceder o período de realização do evento.
§ 3° Fica vedado o uso de biodiesel ou de óleo diesel BX em eventos, nos termos desta Resolução, caso não sejam atendidas as exigências previstas neste artigo.
Seção IV
Do Uso em Testes Governamentais
Art. 8° Fica dispensada a prévia anuência da ANP para uso de biodiesel e suas misturas com óleo diesel BX em testes experimentais oficiais conduzidos por órgãos do Governo Federal.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 9° A aquisição de biodiesel para uso voluntário experimental, específico ou em demais aplicações, conforme especificado no inciso IV do art. 1° da Resolução CNPE n° 3, de 2015 e no inciso IV do art. 1° da Portaria MME n° 516, de 11 de novembro de 2015, deve ser feita por compra direta a ser efetuada obrigatoriamente com:
I – produtor ou distribuidor de combustíveis líquidos, quando se tratar de B100; ou
II – distribuidor de combustíveis líquidos, quando se tratar de mistura de biodiesel com óleo diesel.
Art. 10. O distribuidor de combustíveis líquidos fica obrigado a guardar, pelo prazo mínimo de um ano, a contar da data de comercialização do produto, as notas fiscais e os certificados de qualidade do óleo diesel A e do biodiesel utilizados para formulação do produto.
Parágrafo único. O óleo diesel A e o biodiesel utilizados para formulação do produto devem atender as especificações estabelecidas pela ANP.
Art. 11. O distribuidor de combustíveis líquidos deverá analisar, pelo menos uma vez por mês, uma amostra representativa de óleo diesel BX a ser comercializado, considerando as características exigidas no Anexo da Resolução ANP n° 909, de 18 de novembro de 2022, e enviar os resultados dessas análises mensalmente à ANP.
§ 1° No caso de o distribuidor de combustíveis líquidos comercializar óleo diesel BX com mais de um teor de biodiesel, a análise da amostra, a que se refere o caput, deverá ser realizada para cada diferente teor de biodiesel.
§ 2° No caso de uso experimental, específico ou de eventos, o óleo diesel BX com teor inferior ou igual a B30 para ser utilizado em frotas cativas ou de consumidores rodoviários atendidos por ponto de abastecimento, deverá atender a especificação contida no Anexo da Resolução ANP n° 909, de 2022.
§ 3° Os resultados de que trata o caput devem ser enviados de acordo com as instruções constantes no sítio eletrônico da ANP na Internet, até o dia quinze do mês subsequente àquele a que se referirem os dados enviados.
Art. 12. O agente detentor da prévia anuência da ANP deverá enviar relatório final contendo, no mínimo, os resultados dos testes constantes no plano de trabalho, em até sessenta dias após a finalização do uso experimental.
Parágrafo único. A ANP emitirá avaliação sobre o relatório final de uso experimental.
Art. 13. É vedada qualquer alteração nas condições de uso experimental ou específico sem a prévia anuência da ANP.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A ANP poderá solicitar os documentos e informações complementares que considerar necessários para a análise da solicitação de prévia anuência.
Art. 15. Fica revogada a Resolução ANP n° 34, de 28 de julho de 2016.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1° de dezembro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se referem o parágrafo único do art. 3° e § 2° do art. 6° da Resolução ANP n° 910, de 18 de novembro de 2022)
1 – REQUERIMENTO DE ANUÊNCIA DO USO DE BIODIESEL OU DE ÓLEO DIESEL BX, DESTINADOS AO USO EXPERIMENTAL OU ESPECÍFICO.
SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS O(A) __________________________ (razão social), CNPJ ________________, neste ato representada por ______________, CPF _____________, solicita uso ___________(experimental/específico) de ___________(produto).
Seguem abaixo as informações relativas ao uso:
Consumo mensal: _____(litros)
Usuário: _______________(razão social)/_________________(CNPJ)
Distribuidor de Combustíveis Líquidos: _______________(razão social)/_________________(CNPJ)
Finalidade do uso:____________________
Local:______________
Relação dos equipamentos ou Frota cativa, conforme Tabela 1.
Tabela 1 – Relação dos Veículos ou dos Equipamentos.
| Veículos ou equipamentos | Placa | Chassi | Tipo de veículo ou equipamento | Fabricante do veículo ou equipamento | Fabricante do motor | Data de fabricação | Quilometragem (km) | Sistema de pós tratamento |
Local, Data ______________________________________
Identificação do representante legal perante a ANP
(CPF)
2 – DECLARAÇÃO DO USUÁRIO RELATIVA AO USO DE BIODIESEL OU DE ÓLEO DIESEL BX
A pessoa jurídica (ou cooperativa) __________________________, CNPJ ________________, neste ato representada por ______________, CPF _____________, declara para os devidos fins de comprovação perante a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, que assume a responsabilidade pelo uso de ___________________ (especificar: biodiesel ou o óleo diesel BX a ser utilizado), respeitando as condições estabelecidas pela prévia anuência, ora pleiteada. Assume, ainda, o compromisso de:
a) garantir o fiel cumprimento do estabelecido no procedimento inerente aos dados enviados, quando da solicitação da anuência prévia;
b) responder pelo controle do uso experimental/específico e possíveis danos causados aos veículos automotivos, equipamentos empregados, ao meio ambiente e outros;
c) permitir a realização de vistoria, in loco, em qualquer tempo, para verificação das informações prestadas à ANP.
O produto será usado em veículo(s) automotivo(s) e/ou equipamento(s) de propriedade da pessoa jurídica __________________________, CNPJ _______________, neste ato representada por ______________________, CPF _____________, que declara estar ciente e de acordo com este uso.
O desrespeito aos requisitos para concessão da prévia anuência, ora pleiteada, e demais dispositivos previstos na regulamentação da ANP, sujeitará a presente pessoa jurídica às sanções administrativas previstas na Lei n° 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei n° 11.097, de 13 de janeiro de 2005, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
A presente DECLARAÇÃO é parte integrante da documentação requerida para prévia anuência de uso experimental/específico de biodiesel e de óleo diesel BX.
Local, Data _________________________________________
Identificação do representante legal perante a ANP
(CPF)
_________________________________________
Identificação do proprietário do(s) veículo(s) automotivo(s) e/ou equipamento(s)
(CPF)
3 – FICHA CADASTRAL DO SOLICITANTE, USUÁRIO E DA(S) EMPRESA(S) OU INSTITUIÇÃO(ÕES) RESPONSÁVEL(IS) PELA ANÁLISE DO PRODUTO
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Identificação do solicitante, do usuário e da(s) empresa(s) ou instituição(ões) responsável(is) pela análise do produto |
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| [inserir o nome da empresa] (razão social) | ||
| [nome fantasia] | ||
| Endereço da Empresa | ||
| [rua, avenida etc.] | [número] | [Complemento] |
| [bairro, distrito] | [município] | |
| [estado] | [CEP] | |
| [DDD] [telefone] | [DDD] [fax] | [endereço eletrônico] |
| [CNPJ] | [inscrição estadual] | |
| Endereço para Correspondência | ||
| [rua, avenida etc.] | [número] | [Complemento] |
| [bairro, distrito] | [município] | |
| [estado] | [CEP] | |
| [DDD] [telefone] | [DDD] [fax] | [endereço eletrônico] |
| Identificação do responsável técnico | ||
| [nome] | ||
| [identidade] | [CPF] | |
| [número de inscrição no órgão competente] | ||
| Identificação do preposto da empresa | ||
| [nome] | ||
| [identidade] | [CPF] | |
| [local] [data] |
[assinatura do preposto] (Declaro serem verdadeiras as informações acima prestadas, sob as penas da lei.) |
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