O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 42, de 16 de abril de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 08/20, de 22 de abril de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona, durante período da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de coronavírus, a conceder isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, de acordo com a redação da Medida Provisória n° 950, de 08 de abril de 2020,
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar, com a redação a seguir, o inciso XXVII ao art. 1° do Anexo 1.2 (Da Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003:
“Art. 1° (…)
(…)
XXVII – no período de 1° de abril a 30 de junho de 2020, relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica de consumo inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) KWh/mês de consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, nos termos das Leis Federais n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010.” (CV ICMS 42/20)
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
