(DOE de 28/01/2016)
Prorroga prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que tratam o Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado), Anexo 1.3 (Do Diferimento), Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo), Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido), Anexo 36 (Operações com partes e peças substituídas em garantia por empresa da aeronáutica) e o Artigo 486 (Isenção nas saídas de automóveis de passageiros para utilização como Táxi), do RICMS/03 (Decreto 19.714/03).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 107, 02 de outubro de 2015, prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Prorrogar para 30 de abril de 2017 os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que tratam os dispositivos adiante enumerados, dos Anexos do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003.
I – os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV, XVIII, XXI, XXII, XXIII, XXV do art. 1°, e os artigos 4°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 19 e 33 do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado);
II – o incisos XX e XXI do Anexo 1.3 (Do Diferimento);
III – os incisos III, VI, XII, XIII e XIV do art. 1°, e os artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 7°, 8°, 9° e 11 do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo);
IV – os incisos II, IV, XIV do art. 1° do Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido).
V – os efeitos do Anexo 36 que disciplina as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves.
Art. 2° Prorrogar até 31 de março de 2017, para as montadoras, e até 30 de abril de 2017, para as concessionárias, o prazo referente à concessão do benefício fiscal de que trata o art. 486 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003 (Isenção nas Saídas de Automóveis de Passageiros para utilização como Táxi).
Parágrafo único. O art. 497 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 497. O benefício previsto neste Capítulo produzirá efeitos até 31 de março de 2017, para as montadoras, e até 30 de abril de 2017, para as concessionárias. (Conv. ICMS 38/2001, 115/2002, 82/2003, 92/2006, 121/2009, 01/2010, 67/2012 e 107/2015)”
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
