(DOE de 25/09/2013)
Altera dispositivos do Anexo 4.19 (Substituição Tributária das Operações com Tintas e Vernizes) do RICMS/03 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que os Convênios ICMS 60/13, 08/12 e 168/10 que alteraram o Convênio ICMS 74/94 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas e vernizes;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os seguintes dispositivos do Anexo 4.19 (Substituição Tributária das Operações com Tintas e Vernizes) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I – caput do art. 1°:
“Art. 1° Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, com as mercadorias relacionadas na Tabela deste anexo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.”
II – § 2° do art. 1°:
“§ 2° Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes.”
III – inciso III do § 1° do art. 2°:
“III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.”
IV – incisos I e II do § 2° do art. 2°:
“I – 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX da Tabela deste anexo;
II – 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X da Tabela deste anexo.”
V – § 4° do art. 2°:
“§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 5°”.
Art. 2° Acrescentar o § 5° ao art. 2° do Anexo 4.19 do RICMS/03, com a redação a seguir:
“§ 5° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.”
Art. 3° Alterar e renomear o “ADENDO” do Anexo 4.19 do RICMS/03 para “TABELA”, que passa a vigorar com a redação a seguir:
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ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
POSIÇÃO NA NCM |
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I |
Tintas, vernizes e outros |
3208, 3209 e 3210 |
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II |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros |
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 |
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III |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 |
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IV |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19. |
2821, 3204.17 e 3206 |
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V |
Piche, Pez, Betume e Asfalto |
2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 |
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VI |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. |
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
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VII |
Secantes preparados |
3211.00.00 |
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VIII |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 |
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IX |
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
3214, 3506, 3909, 3910 |
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X |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3204, 3205.00.00, 3206, 3212 |
Art. 4° Revogar o § 3° do art. 2° do Anexo 4.19 do RICMS/03.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 168/10, 08/12 e 60/13.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
