RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 042, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 02.12.2025)
Altera o Anexo 30 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias do depositário em recinto alfandegado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 182, de 06 de dezembro de 2024, que alterou o Convênio ICMS 143, de 13 de dezembro de 2002,
Considerando que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios aprovados nos termos da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, bem como dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto n° 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 1° a 3° ao art. 1° do Anexo 30 do RICMS, com a seguinte redação:
“Art 1°………………………………………………………………………………
§ 1° Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS n° 85, de 25 de setembro de 2009, n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e n° 15, de 31 de março de 2023.
§ 1°-A Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive o Convênio ICMS n° 85, de 25 de setembro de 2009, e o Convênio ICMS n° 181, de 6 de dezembro de 2024.
§ 2° O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá à disposição da fiscalização as Declarações de Importação – DI, Declarações Únicas de Importação – DUIMP, NF-e e comprovantes de recolhimento ou exoneração do ICMS monofásico relativos à importação de combustíveis ou do ICMS recolhido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS n° 181, de 6 de dezembro de 2024.
§ 3° Na saída do combustível ou de nafta não petroquímica, classificada na NCM 2710.12.49, do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os procedimentos anteriores adotados nos termos do Convênio ICMS 182, de 06 de dezembro de 2024.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, SÃO LUÍS, 31 DE OUTUBRO 2025
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
