RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 036, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 28.08.2025)
Prorroga e altera dispositivos do Anexo 1.4 do RICMS, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que o Convênio ICMS n° 79, de 04 de julho de 2025, alterou o Convênio ICMS n° 100, de 4 de novembro de 1997, que por sua vez dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica,
Considerando, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto,autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto n° 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual dessas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o caput dos arts. 2°, 3° e 3°-A, e 9° do Anexo 1.4 do RICMS, que passam a vigorar com as redações seguintes:
“Art. 2° Até 31 de dezembro de 2027, em 60%(sessenta por cento) nas operações de saídas interestaduais com insumos agropecuários abaixo arrolados, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Conv.ICMS 29/94, 100/97, 21/02, 152/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 14/13, 191/13, 27/15, 49/17, 100/17; 28/19, 22/20, 133/20, 26/21, 79/25)” (NR)
“Art. 3° Até 31 de dezembro de 2027, em 30% (trinta por cento), nas operações de saídas interestaduais com insumos agropecuários abaixo arrolados, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Conv. ICMS 29/94, 67/96, 100/97, 21/02, 152/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 14/13, 191/13, 27/15, 49/17,100/17, 123/11, 22/20, 133/20, 26/21, 79/25)” (NR)
“Art. 3°-A Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2027, a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97, 79/25)” (NR)
“Art. 9° Até 31 de dezembro de 2027, em 60% (sessenta por cento) nas saídas interestaduais de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. (Conv. ICMS 100/97, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 14/13, 191/13, 27/15, 49/17, 28/19, 22/20, 133/20, 26/21, 79/25)” (NR)
Art. 2° Fica revogado o art. 3°-D do Anexo 1.4 do RICMS.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de julho de 2025, em relação ao art. 2° desta Resolução.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, São Luís, 25 de agosto de 2025
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
