RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 032, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 27.08.2025)
Acrescenta e altera dispositivos ao Anexo 1.2 (Isenção por tempo Determinado) do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços do Maranhão – RICMS/MA, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, para conceder isenção do ICMS nas doações a título gratuito de alimentos nas hipóteses que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Convênio ICMS n° 87/2023, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas, incluindo o Maranhão, a conceder isenção de ICMS nas saídas decorrentes de doação de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos,
Considerando que o Convênio ICMS n° 226/23, de 21 de dezembro de 2023, prorrogou as previsões previstas no Convênio ICMS n° 87/2023 até 30 de abril de 2026, e
Considerando que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto n° 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa;
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 33-A ao Anexo 1.2 do RICMS, cuja redação é a seguinte:
“Art. 33-A Ficam isentas de ICMS até 30 de abril de 2026 as saídas decorrentes de doação, a título gratuito:
I – por estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos “in natura”, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, de excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, nos termos estabelecidos na Lei n° 14.016, de 23 de junho de 2020;
II – de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos, nos termos estabelecidos na legislação estadual que discipline a doação e a reutilização das referidas mercadorias.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo aplica-se também às correspondentes prestações de serviço de transporte.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2025.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
