RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 031, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 27.08.2025)
Acrescenta e altera dispositivos ao Anexo 1.2 (Isenção por tempo Determinado) do Regulamento do ICMS – RICMS/MA, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, para conceder isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o Convênio ICMS n° 74/2024, de 5 de julho de 2024, que altera o Convênio ICMS n° 18/2003, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar, e
Considerando que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto n° 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa;
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o inciso III do § 2° do art. 33 do anexo 1.2 do RICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33.
(…)
III – às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – junto a produtores rurais, suas cooperativas,organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.”
Art. 2° Fica acrescentado o § 4° ao art. 33 do Anexo 1.2 do RICMS, com a seguinte redação:
“Art. 33.
(…)
§ 4° A isenção prevista neste artigo abrange as saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.”
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2025.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
