SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 030, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 27.08.2025)
Altera o Anexo 1.2 (Isenção Por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, em trecho que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, nos termos do Convênio ICMS n° 84, de 04 de julho de 2025.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que o Convênio ICMS n° 84, de 04 de julho de 2025, alterou o Convênio ICMS n° 87, de 28 de junho de 2002, que por sua vez concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal,
Considerando ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o item 55 do Anexo Único do Anexo 1.2 do RICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
| Item | Fármacos | NCM Fármacos | Medicamentos | NCM Medicamentos |
|---|---|---|---|---|
|
55 |
Imunoglobulina Humana |
3504.00.90 |
Imunoglobulina Humana 0,5 g – injetável – (por frasco) |
3002.12.35 |
|
Imunoglobulina Humana 2,5 g – injetável – (por frasco) |
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Imunoglobulina Humana 5,0 g – injetável – (por frasco) |
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Imunoglobulina Humana 10 g – injetável – (por frasco) |
Art. 2° Fica acrescentado o item 277 ao Anexo Único do Anexo 1.2 do RICMS com a seguinte redação:
| Item | Fármacos | NCM Fármacos | Medicamentos | NCM Medicamentos |
|---|---|---|---|---|
|
277 |
Succinato de metoprolol |
2922.19.89 |
Succinato de metoprolol – 25mg comprimido liberação prolongada |
3004.90.39 |
|
Succinato de metoprolol – 50mg comprimido liberação prolongada |
||||
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Succinato de metoprolol – 100mg comprimido liberação prolongada |
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao art. 2°, que produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2025.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
