O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 26, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 101/20, de 2 de setembro de 2020, o qual, no inciso CXXXV da cláusula primeira, prorrogou até 31 de dezembro de 2020 as disposições contidas no Convênio ICMS 26/09;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 133/20, de 29 de outubro de 2020, o qual, no inciso CXLIV da cláusula primeira, prorrogou até 31 de março de 2021 as disposições contidas no Convênio ICMS 26/09;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Prorrogar, até 31 de março de 2021, o prazo referente à concessão do benefício fiscal de que trata o Anexo 36 (operações com partes e peças substituídas em garantia por empresa aeronáutica) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1° de novembro de 2020.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda