RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 022, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 05.11.2024)
Dá nova redação ao Anexo 50 do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a remessa interestadual e interna de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, nos §§ 4° e 5° do art. 12, no inciso II do § 6° do art. 20 e no § 3° do art. 21, todos da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e, ainda, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal – STF – por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 49;
Considerando que o Convênio ICMS N° 109, de 03 de outubro de 2024, revoga o Convênio ICMS N° 178, de 01 de dezembro de 2023 e dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais, e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas e a regulamentação das obrigações acessórias sejam realizadas por Resolução Administrativa;
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo 50 do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a que se refere o inciso I do § 4° do art. 12 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores.
Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4° do art. 12 da Lei Complementar n° 87/96, a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.
Art. 2° A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário dar-se-á por meio de transferência pelo estabelecimento remetente do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista neste Anexo.
§ 1° O crédito a ser transferido será lançado:
I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2° A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 3° Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.
Art. 3° A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do inciso I do § 4° do art. 12 da Lei Complementar n° 87/96, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e – que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Art. 4° O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.
§ 1° O crédito a ser transferido nos termos do “caput” fica limitado ao resulta do da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:
I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento.
§ 2° No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata este artigo devem integrar o valor das mercadorias.
§ 3° Nas operações internas, observar-se-ão os percentuais equivalentes às alíquotas internas definidas na Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 5° A emissão da NF-e a que se refere a art. 3° observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.
Art. 6° Alternativamente ao disposto nos artigos 1° ao 4°, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
§ 1° Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 2° A opção a que se refere o “caput” alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:
I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
II – na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;
III – feita a opção de que trata este artigo, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.
§ 3° A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.
§ 4° Feita a opção prevista no “caput”, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5° do art. 12 da Lei Complementar n° 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS n° 109/24”.
§ 5° Ato do Secretário da Fazenda disciplinará as condições e requisitos para credenciamento dos contribuintes interessados na sistemática prevista neste artigo.
Art. 7° Para o ano de 2024, a opção prevista no art. 6 ° poderá ser feita até o 13 de dezembro do corrente ano.
Art. 8° O disposto neste Anexo se aplica também, no que couber, às operações internas entre contribuintes de mesma titularidade.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 ° de novembro de 2024.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
