O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que o disposto no §1° da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 38, de 30 de março de 2012, atribui às unidades federadas a elaboração de normas que discipline a comprovação das deficiências;
CONSIDERANDO que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o § 1° do art. 10-A do Anexo 1.2 do RICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a II do caput deste artigo, far-se-á:
I – mediante laudo emitido por Junta Médica do Estado, do DETRAN/MA ou de clínica por este credenciada, ou por laudo emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde -SUS; ou, alternativamente, por:
II – laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, servindo este para suprir, também, se for o caso, a comprovação da deficiência mental severa ou profunda, de que trata o inciso III do caput deste artigo, ou do autismo, de que trata o inciso IV.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
