RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 009, DE 10 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 13.03.2025)
Dispõe sobre a adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária previsto no art. 540-A e 540-B do Regulamento do ICMS- RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/03.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 67, de 05 de julho de 2019,
Considerando o disposto nos arts. 540-A e 540-B do RICMS,
Considerando que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto n° 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa;
RESOLVE:
Art. 1° A adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST, de que tratam os arts. 540-A e 540-B do Regulamento do ICMS- RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/03, observará o disposto nesta Resolução.
Art. 2° O pedido de adesão será formalizado pelo contribuinte por meio do portal SEFAZ, na internet, via SEFAZ.net, mediante o preenchimento e assinatura de Termo de Opção, que será gerado automaticamente pelo sistema.
Parágrafo único. No Termo de Opção constará a manifestação do contribuinte:
I – de renúncia de exigir a restituição decorrente da realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária;
II – de desistência dos eventuais pedidos de restituição protocolados e não finalizados, assim como ao direito de solicitar restituição de período anterior à adesão ao Regime Optativo.
Art. 3° Exercida a opção pelo regime, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir do mês subsequente ao pedido, vedada a alteração antes do término do período.
Art. 4° O pedido de saída do contribuinte do Regime Optativo produzirá efeitos somente a partir do mês subsequente ao do pedido da saída.
Parágrafo único. O retorno do contribuinte ao regime será autorizado e disponibilizado no SEFAZ.net, somente após decorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da sua efetiva saída e produzirá efeitos somente a partir do mês subsequente ao do pedido de retorno.
Art. 5° A opção ao ROT-ST não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal ou acessórias.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda