O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 106/17, de 29 de setembro de 2017, que disciplina os procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados e concede isenção nas saídas anteriores à saída destinada ao consumidor final;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescentado o Anexo 46 (Dos Procedimentos de Cobrança do ICMS Incidente nas Operações com Bens e Mercadorias Digitais Comercializadas por Meio de Transferência Eletrônica de Dados) ao Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“ANEXO 46
DOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS E CONCEDE ISENÇÃO NAS SAÍDAS ANTERIORES À SAÍDA DESTINADA AO CONSUMIDOR FINAL.
Art. 1° As operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados observarão as disposições contidas neste Anexo.
Art. 2° As operações com os bens e mercadorias digitais de que trata este Anexo, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final ficam isentas do ICMS.
Art. 3° O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados.
Art. 4° A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação o qual deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS – CAD/ICMS deste Estado quando praticar saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final.
Art. 5° Nas operações de que trata este Anexo, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto:
I – àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador;
II – ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento;
III – ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nos incisos anteriores não serem inscritos no CAD/ICMS deste Estado;
IV – à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.
Art. 6° A pessoa jurídica que der saída do bem ou mercadoria digital na forma de que trata este Anexo deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2019.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
