O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 152/15, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 88/17, de 14 de julho de 2017 e 196/17, de 15 de dezembro de 2017 que acrescentou e alterou, respectivamente, o § 4° à cláusula quarta do Convênio ICMS 93/15,
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar o § 4° ao art. 10 do Anexo 44 do Regulamento de ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19,714 de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 10 (…)
§ 4° Nas prestações de serviço de transporte, o imposto a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 8° poderá ser recolhido no prazo previsto no art. 13, observado o disposto no art. 14, independentemente de inscrição estadual.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2019.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
