RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 004, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOE de 09.02.2024)
Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, observadas as disposições do Convênio ICMS N° 06/19.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n° 18/95 que autoriza a concessão isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços para o biogás produzido em aterro sanitário quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica e
CONSIDERANDO o Convênio N° 188/23 que incluiu o Estado do Maranhão nas previsões daquele,
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais, e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas e a regulamentação das obrigações acessórias sejam realizadas por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo 1.1 do RICMS passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 37 Ficam isentas do ICMS nas saídas internas de biogás proveniente de aterros sanitários quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda