DOE de 30/01/2017
Acrescenta o art. 3º -A ao Anexo 17 (Dos Procedimentos de Controle das Remessas de Mercadorias para Formação de Lote de Exportação em Recintos Alfandegados) do RICMS/03, para tratar de prazo excepcional para os contribuintes efetivarem a exportação das mercadorias.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 1/17, de 5 de janeiro de 2017, que autoriza o Estado do Maranhão a prorrogar o prazo previsto no Convênio ICMS 83/06, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, e,
Considerando, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar o art. 3°-A ao Anexo 17 (Dos Procedimentos de Controle das Remessas de Mercadorias para Formação de Lote de Exportação em Recintos Alfandegados) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
”Art. 3°-A, Excepcionalmente, para aqueles contribuintes que tenham realizado remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados a partir de 1ª de maio de 2016, o prazo para efetivar a exportação das mercadorias, de que trata o artigo anterior, será até 30 de junho de 2017. (CV ICMS 01/17).”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda