(DOU de 28/09/2016)
Altera o Protocolo ICMS 77/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
OS ESTADOS DO PIAUÍ E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita,
CONSIDERANDO o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o § 1° da cláusula terceira do Protocolo ICMS 77/12, com a seguinte redação:
“§ 1° Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual indicado na tabela a seguir:
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Alíquota interna na unidade federada de destino |
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21% |
29% |
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MVA aplicável à Alíquota interestadual de 7% |
44,52% |
60,00% |
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 3° a cláusula terceira do Protocolo ICMS 77/12, com a seguinte redação:
“§ 3° Os percentuais das alíquotas de que trata o § 1° já estão contemplados com o adicional de 2% (dois por cento) relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei n° 5.622, de 28 de dezembro de 2006.”.
Cláusula terceiro Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
