(DOU de 29/08/2016)
Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Cláusula primeira A alínea “b” do Inciso I do parágrafo segundo da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. “.
Cláusula segunda O § 8° fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, com a seguinte redação:
“§ 8° A critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário poderá, para atendimento da alínea “b” do inciso I do § 2° desta cláusula, ser exigida a autorização prévia do fisco.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
