(DOU de 25/02/2016)
Altera o Protocolo ICMS 14/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira O § 1° da cláusula terceira do Protocolo ICMS 14/07, de 23 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Inexistindo os valores de que trata o caput , a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 3°;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.”.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 3° e 4° à cláusula terceira do Protocolo ICMS 14/07 com a seguinte redação:
§ 3° A MVA-ST original é de 29,04%.
§ 4° Na hipótese do § 1°, nas operações destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1° dia do terceiro mês subsequente ao da publicação.
