Altera o Protocolo ICMS 02/14, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível – EHC no sistema dutoviário.
Os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições do Protocolo ICMS 02/14, de 17 de fevereiro de 2014.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam incluídos ao Protocolo ICMS 02/14, com as seguintes redações:
I – os §§ 5° e 6° à cláusula primeira:
“§ 5° O tratamento diferenciado previsto neste protocolo estende-se aos estabelecimentos previstos no § 1° desta cláusula para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados em Ato COTEPE/ICMS, desde que o transporte para estes terminais:
I – seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados em Ato COTEPE/ICMS;
II – o modal aquaviário citado no inciso I deverá ser parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.
§ 6° Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 5°, os terminais deverão se inscrever no cadastro de contribuintes das unidades federadas signatárias deste protocolo.”;
II – as alíneas “d” e “e” ao inciso II do parágrafo único à cláusula décima primeira:
“d) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando a cláusula sexta e o número deste protocolo;
e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da Nota Fiscal de que trata o caput.”;
III – o § 2° à cláusula décima primeira, passando o parágrafo único para § 1°:
“§ 2° Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1° corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea “d” do § 1° deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.