A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– as disposições do artigo 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977;
– os Laudos de Análise, abaixo relacionados, emitidos pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise das amostras coletadas pela Vigilância Sanitária do Município de Rio Bonito, de todos os lotes envasado até 10/02/2020, do produto ÁGUA MINERAL NATURAL SEM GÁS, contendo 20 Litros, marca IPANEMA, concessionária pela indústria ÁGUA GLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA, CNPJ: 08.927.103/0001-03, localizada na Estrada Cachoeira dos Bagres, s/n°, Lote 01 – Parque Industrial – Km 267 – BR 101- Rio Bonito – RJ, por apresentarem a amostras analisadas resultados insatisfatórios quanto ao ensaio microbiológico, por Determinação de Coliformes Totais em 100 mL e Rotulagem;
– laudos de Analise de orientação n° 217.1P.0/2020, 218.1P.0/2020, 219.1P.0/2020 e 220.1P.0/2020, referentes ao produto Água Mineral Natural sem gás, Marca Ipanema, 1 unidade contendo 20L, lote 345, envasados respectivamente em 22, 23, 24 e 25/01/2020, com as respectivas validades 20, 21, 22 e 23/03/2020, Concessionária Aqua Glass Indústria e Comércio de Água Mineral LTDA, sito na Estrada de Cachoeira dos Bagres, s/n°, Lote 01, Condomínio Industrial – Cachoeira dos Bagres – Rio Bonito / RJ, ambos com resultado INSATISFATÓRIO, em desacordo com os padrões estabelecidos pela Resolução ANVISA RDC n° 275 de 22/09/2005, por apresentarem coliformes totais em 100mL acima do limite permitido pela legislação e o Laudo de Análise de orientação n° 218.1P.0/2020, com resultado INSATISFATÓRIO quanto à ROTULAGEM, em desacordo com os padrões estabelecidos pela Resolução ANVISA RDC n° 259 de 20/09/2002, nos itens 6.5.1 e 6.6.1 “d”;
– laudo de Analise fiscal única n° 216.1P.0/2020, referente ao produto Água Mineral Natural sem gás, Marca Ipanema, 5 unidades contendo 20L, lote 346, envasado em 05/02/2020, validade 03/04/2020, Concessionária Aqua Glass Indústria e Comércio de Água Mineral LTDA, sito na Estrada de Cachoeira dos Bagres, s/n°, Lote 01, Condomínio Industrial – Cachoeira dos Bagres – Rio Bonito / RJ, com resultado INSATISFATÓRIO, em desacordo com os padrões estabelecidos pela Resolução ANVISA RDC n° 275 de 22/09/2005, por apresentar coliformes totais em 100mL acima do limite permitido pela legislação nas 5 unidades; e
– laudo de Analise fiscal única n° 223.1P.0/2020, referente ao produto Água Mineral Natural sem gás, Marca Ipanema, 5 unidades contendo 20L, lote – não consta, envasado em 10/02/2020, validade 08/04/2020, Concessionária Aqua Glass Indústria e Comércio de Água Mineral LTDA, sito na Estrada de Cachoeira dos Bagres, s/n°, Lote 01, Condomínio Industrial – Cachoeira dos Bagres – Rio Bonito / RJ, com resultado SATISFATÓRIO quanto a MICROBIOLOGIA, conforme padrões estabelecidos pela Resolução ANVISA RDC n° 275 de 22/09/2005 e resultado INSATISFATÓRIO quanto à ROTULAGEM, em desacordo com os padrões estabelecidos pela Resolução ANVISA RDC n° 259 de 20/09/2002, nos itens 6.5.1 e 6.6.1 “d;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda, comercialização e distribuição de todos os lotes envasado até 10/02/2020, do produto ÁGUA MINERAL NATURAL SEM GÁS, contendo 20 Litros, marca IPANEMA, concessionária pela indústria ÁGUA GLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA, CNPJ: 08.927.103/0001-03, localizada na Estrada Cachoeira dos Bagres, s/n°, Lote 01 – Parque Industrial – Km 267 – BR 101- Rio Bonito – RJ, por apresentarem a amostras analisadas resultados insatisfatórios quanto ao ensaio microbiológico, por Determinação de Coliformes Totais em 100 mL e Rotulagem.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem todos os lotes envasados até 10/02/2020, do produto referido no art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2020
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde
