A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO:
– as disposições do artigo 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977; e
– o Laudo de Análise n° 545.AT.0/2019 e o Laudo de Análise n° 545.CP.0/2019 emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro, do lote 10/05/2019, data de fabricação não consta, data de validade 10/05/2021, do produto leite de coco, contendo 500 ML, marca Mais Coco, fabricado pela indústria Sococo S/A Indústrias Alimentícias, CNPJ: 12.285.276/0001-42, localizada na Avenida Gustavo Paiva, n° 2541 – Mangabeiras – Maceió – Alagoas – AL, por apresentar a amostra analisada resultado satisfatório quanto ao ensaio microbiológico, quando a Contagem de Coliformes a 45 0C,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a desinterdição do lote 10/05/2019, data de fabricação não consta, data de validade 10/05/2021, do produto leite de coco, contendo 500 ML, marca Mais Coco, fabricado pela Indústria Sococo S/A Indústrias Alimentícias, CNPJ: 12.285.276/0001-42, localizada na Avenida Gustavo Paiva, n° 2541 – Mangabeiras – Maceió – Alagoas – AL, por apresentar a amostra analisada resultado satisfatório quanto ao ensaio microbiológico, quando a Contagem de Coliformes a 45 0C.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2020
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde
