A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
CONSIDERANDO:
– as disposições do artigo 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977; e – o Comunicado CVS-27-GT Alimentos/DITEP/SP, de 24/06/2019, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 26/6/2019, que reporta o conteúdo do Boletim de Ocorrência n° 155/2019, do Núcleo de Roubo, Furto, Apropriação Indébita e Recepção de Cargas, da Delegacia Seccional de Polícia de Guarulhos (Demarco), da Polícia Civil do Estado de São Paulo, referente à operação realizada em 11/06/2019, que resultou na interdição em fábrica clandestina de azeite localizada na Avenida São Raimundo, n° 895, Vila Califórnia, São Paulo/SP, a qual envasava óleo vegetal misturado com aromatizante e óleo lampante, e os rotulava/comercializava como azeite de oliva extravirgem com marcas QUINTA LUSITANA, COSTANEIRA, OLIVEIRAS DO CONDE, QUINTA D’OURO E ÉVORA.
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso de todos os lotes do produto azeite de oliva extravirgem identificados com as marcas QUINTA LUSITANA, COSTANEIRA, OLIVEIRAS DO CONDE, QUINTA D’OURO E ÉVORA.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem da exposição ao consumidor todos os lotes do produto AZEITE DE OLIVA EXTRAVIRGEM identificados com as marcas apontadas no art. 1°, os quais deverão ser mantidos segregados no estabelecimento até posterior decisão da Autoridade Sanitária.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°, e registrem o quantitativo dos produtos mantidos em interdição cautelar e a identificação das respectivas notas fiscais de origem.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2019
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde
